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norma nº 2104/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2104 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, Lei municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007 e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.104 DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
"Altera dispositivos da Lei n'^ 497 de 17 de
junho de 1998, Lei municipal n° 1000, de 19
de junho de 2007 e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Altera o Art. 19 da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - (...)
Classificação Hierárquica do Comércio e Serviços:
1 - Vicinal - Atividades de pequeno porte disseminadas em
áreas residenciais, de utilização imediata e cotidiana,
observada a dimensão prevista no n° 1, do inciso I, do § 4",
excetuando-se desta dimensão as Sedes de entidades
religiosas, Creches, Escolas e Pré-escolas:
LI. Albergues
1.2. Armarinhos e aviamentos.
1.3. Asilos e orfanatos
1.3. Ateliê de arte
1.4. Atividades profissionais não incômodas, exercidas
individualmente na própria residência ou atividades
desenvolvidas como comércio ou serviços observado o
porte do estabelecimento.
1.5. Barbearias e salão de beleza
1.6. Bijuterias
1.7. Bombonieres e sorveterias
1.8. Boutiques e perfumarias
1.9. Cafés
1.10. Casas lotéricas
Rua Maringá, 444, Centro-Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333. ^202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
1.11. Chaveiros
1.12. Comércio de Carnes
1.13. Comércio de produtos para informática
1.14. Confeitarias
1.15. Consultórios odontológicos
1.16. Consultórios médicos
1.17. Correios e telégrafos
1.18. Creches
1.19. Encadernadoras, livrarias e serviços de cópias
reprográficas
1.20. Entidades Financeiras, Factorings
1.21. Entidades de ensino
1.22. Escritório de prestação de serviços
1.23. Escritórios profissionais liberais
1.24. Escritório exclusivamente administrativo de
atacadistas e varejistas de quaisquer ramos, proibido
manutenção de qualquer estoque
1.25. Escritório exclusivamente administrativo de
transportadora, proibido estacionamento de veículos de
grande porte
1.26. Espaços desportivos
1.27. Farmácias
1.28. Galeria de arte
1.29. Entidades religiosas
1.30. Imobiliárias
1.31. Joalherias e relojoarias
1.32. Laboratórios e estúdios fotográficos
1.33. Laboratório de análises clínicas
1.34. Lanchonete
1.35. Lan-house
1.36. Locadoras de vídeo
1.37. Manufaturas e artesanato
1.38. Mercearias e mini mercados
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-33 >í 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
1.39. Oficinas de bicicletas
1.40. Oficinas de eletroeletrônicos
1.41. Panificadoras (Fabricação de pães, bolos, massas e
congêneres)
1.42. Papelaria
1.43. Pastelarias
1.44. Peixarias
1.45. Pequenas confecções
1.46. Pré-escola
1.47. Postos combustíveis e energias renováveis
1.48. Quitandas
1.49. Representação Comercial - exclusivamente escritórios
1.50. Revistarias
1.51. Sapatarias
1.52. Serigrafia
1.53. Serviços de entrega - Delivery
1.54. Tabacaria
1.55. Unidades de saúde pública ou privada
1.56. Vidraçarias. (Redação dada pela Lei n° 1944/2021)
1.57. Escritório administrativo com CNAE de qualquer tipo
de Fabricação, para não impossibilitar a abertura de
filiais, proibido desenvolver esta atividade principal ou
secundaria no endereço licenciado, sem manutenção de
estoque inclusive para filiais.
(...)
§6°. Os cemitérios em detrimento de suas particularidades
estruturais, operacionais e de meio ambiente, somente
poderão ser instalados e desenvolver suas atividades em
Zona de Expansão Urbana - ZEU ou Zona Rural desta
municipalidade." NR
Artigo 2** - Altera o caput do Art. 95 da Lei municipal n° 1000, de 19 de
junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3Í98^33 - Ramaj/202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
"Art. 95 - Os usos deverão atender aos requisitos de
instalação definidos com base nos níveis de incomodidade
em função de sua potencialidade como geradores de:" NR
Artigo 3° - Altera o caput do Art. 103 da Lei municipal n° 1000, de 19 de
junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 - Os empreendimentos de impacto são aqueles
que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente
natural ou construído ou sobrecarga na capacidade de
atendimento de infraestrutura básica, quer sejam
construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais." NR
Artigo 4° - Revoga a Classificação Hierárquica de n° 5, códigos 5.1 a 5.41,
II, § 1° , do Art,19, da Lei Municipal n° 497 de 17 de junho de 1998, o
Art. 105, da Lei Municipal n° 1000, de 19 de julho de 2007 e Decreto
Municipal n° 797 de 24 de junho de 2004.
Artigo S** - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de agosto de 2022.
ELO.
REFEITO MUvJICIP
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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