| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2104 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, Lei municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007 e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.104 DE 24 DE AGOSTO DE 2022. "Altera dispositivos da Lei n'^ 497 de 17 de junho de 1998, Lei municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Altera o Art. 19 da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - (...) Classificação Hierárquica do Comércio e Serviços: 1 - Vicinal - Atividades de pequeno porte disseminadas em áreas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, observada a dimensão prevista no n° 1, do inciso I, do § 4", excetuando-se desta dimensão as Sedes de entidades religiosas, Creches, Escolas e Pré-escolas: LI. Albergues 1.2. Armarinhos e aviamentos. 1.3. Asilos e orfanatos 1.3. Ateliê de arte 1.4. Atividades profissionais não incômodas, exercidas individualmente na própria residência ou atividades desenvolvidas como comércio ou serviços observado o porte do estabelecimento. 1.5. Barbearias e salão de beleza 1.6. Bijuterias 1.7. Bombonieres e sorveterias 1.8. Boutiques e perfumarias 1.9. Cafés 1.10. Casas lotéricas Rua Maringá, 444, Centro-Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333. ^202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 1.11. Chaveiros 1.12. Comércio de Carnes 1.13. Comércio de produtos para informática 1.14. Confeitarias 1.15. Consultórios odontológicos 1.16. Consultórios médicos 1.17. Correios e telégrafos 1.18. Creches 1.19. Encadernadoras, livrarias e serviços de cópias reprográficas 1.20. Entidades Financeiras, Factorings 1.21. Entidades de ensino 1.22. Escritório de prestação de serviços 1.23. Escritórios profissionais liberais 1.24. Escritório exclusivamente administrativo de atacadistas e varejistas de quaisquer ramos, proibido manutenção de qualquer estoque 1.25. Escritório exclusivamente administrativo de transportadora, proibido estacionamento de veículos de grande porte 1.26. Espaços desportivos 1.27. Farmácias 1.28. Galeria de arte 1.29. Entidades religiosas 1.30. Imobiliárias 1.31. Joalherias e relojoarias 1.32. Laboratórios e estúdios fotográficos 1.33. Laboratório de análises clínicas 1.34. Lanchonete 1.35. Lan-house 1.36. Locadoras de vídeo 1.37. Manufaturas e artesanato 1.38. Mercearias e mini mercados Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-33 >í 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 1.39. Oficinas de bicicletas 1.40. Oficinas de eletroeletrônicos 1.41. Panificadoras (Fabricação de pães, bolos, massas e congêneres) 1.42. Papelaria 1.43. Pastelarias 1.44. Peixarias 1.45. Pequenas confecções 1.46. Pré-escola 1.47. Postos combustíveis e energias renováveis 1.48. Quitandas 1.49. Representação Comercial - exclusivamente escritórios 1.50. Revistarias 1.51. Sapatarias 1.52. Serigrafia 1.53. Serviços de entrega - Delivery 1.54. Tabacaria 1.55. Unidades de saúde pública ou privada 1.56. Vidraçarias. (Redação dada pela Lei n° 1944/2021) 1.57. Escritório administrativo com CNAE de qualquer tipo de Fabricação, para não impossibilitar a abertura de filiais, proibido desenvolver esta atividade principal ou secundaria no endereço licenciado, sem manutenção de estoque inclusive para filiais. (...) §6°. Os cemitérios em detrimento de suas particularidades estruturais, operacionais e de meio ambiente, somente poderão ser instalados e desenvolver suas atividades em Zona de Expansão Urbana - ZEU ou Zona Rural desta municipalidade." NR Artigo 2** - Altera o caput do Art. 95 da Lei municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3Í98^33 - Ramaj/202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete "Art. 95 - Os usos deverão atender aos requisitos de instalação definidos com base nos níveis de incomodidade em função de sua potencialidade como geradores de:" NR Artigo 3° - Altera o caput do Art. 103 da Lei municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - Os empreendimentos de impacto são aqueles que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais." NR Artigo 4° - Revoga a Classificação Hierárquica de n° 5, códigos 5.1 a 5.41, II, § 1° , do Art,19, da Lei Municipal n° 497 de 17 de junho de 1998, o Art. 105, da Lei Municipal n° 1000, de 19 de julho de 2007 e Decreto Municipal n° 797 de 24 de junho de 2004. Artigo S** - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 24 de agosto de 2022. ELO. REFEITO MUvJICIP Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202