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norma nº 2131/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2131 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo da publicidade da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT e, dá outras providências.
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m
CÂAAARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Câmara Municioaí Pva rtn 1 pcf -MT
K.na Kub
LEI N" 2.131 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade
da menção do valor total do custo da
publicidade da Administração Direta e Indireta,
inclusive da Câmara Municipal no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT e, dá
outras providências
"FAÇO SABER QUE A GAMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI
NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. V - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, referida no art.
37, § 1°, da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da
contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão
artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da
presente lei.
§ l°-No caso de publicidade impressa, exceto em jornais diários, além da
menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta lei, deverá ser
mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.
§ 2° - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica;
I - à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação
de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;
ÍI - à publicidade veiculada em meio eletrônico digital de acesso público
ou inserção em sítios da rede mundial de computadores; e
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
|CámaraMunicip3 Pva do Leste-MT
FLns
^OO
111 - às entidades da Administração Indireta que explorem atividade
econômica.
Art. 2° - A menção a que se refere o artigo 1°, desta lei deverá respeitar as
seguintes normas:
I - se publicada, no mínimo, com corpo 12 (doze) e fonte Arial, Times
New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do
público;
II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e
objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público, e
III - no caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao
fínal da comunicação, e, no caso de veiculação de fonna televisionada, deverá
constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante
toda a duração da mesma.
Art. 3° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT,
Em 21 de Novembro de 2022.
(zzutti
Presidente da Cjâmara Municipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ! Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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