| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo da publicidade da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT e, dá outras providências. |
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m CÂAAARA MUNICIPAL DE PRimVERA DO LESTE Câmara Municioaí Pva rtn 1 pcf -MT K.na Kub LEI N" 2.131 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo da publicidade da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT e, dá outras providências "FAÇO SABER QUE A GAMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Art. V - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, referida no art. 37, § 1°, da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei. § l°-No caso de publicidade impressa, exceto em jornais diários, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções. § 2° - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica; I - à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados; ÍI - à publicidade veiculada em meio eletrônico digital de acesso público ou inserção em sítios da rede mundial de computadores; e Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE |CámaraMunicip3 Pva do Leste-MT FLns ^OO 111 - às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica. Art. 2° - A menção a que se refere o artigo 1°, desta lei deverá respeitar as seguintes normas: I - se publicada, no mínimo, com corpo 12 (doze) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público; II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público, e III - no caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao fínal da comunicação, e, no caso de veiculação de fonna televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma. Art. 3° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT, Em 21 de Novembro de 2022. (zzutti Presidente da Cjâmara Municipal Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT ! Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br