| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2147 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI 2.147 DE V DE MARÇO DE 2023.
"Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano - 2023 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1® - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2023, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.140 de
21 de dezembro de 2022 e Decreto n° 2.212 de 11 de janeiro de 2023.
Artigo 2® - O vencimento do IPTU/2023, será no dia 14 de julho de 2023,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Artigo 3® - Para pagamento total do tributo até a data de 14 de julho de
2023, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 28 de abril de
2023, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de anos
anteriores;
Artigo 4® - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de
2023.
§1®. O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo,
também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
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prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, por meio eletrônico através do link:http://primaveradoleste.mt.
gov.br/portaldeservicos.
§2“. O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 03
(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 14 de julho de 2023.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 15 de agosto de 2023.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 15 de setembro de 2023.
Artigo 5® - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2023, e não
efetue o pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos,
sobre as parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil
posterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida
da atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Artigo 6® - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Artigo 7® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em U de março de 2023
ADEMIR ^ TIZ DE GOES PREFEiTO\™ EXERCÍCIO.
DVMM/ELO.
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N." 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023, Lei Municipal n.° 2.133 de 1° de
dezembro de 2022, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorrería.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna ‘‘Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
ADE
PREF^ÉÍTO EM EXERCÍCIO
ORTIZ DE GOES
TCR.
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N.** 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei
Municipal n.° 2.133 de 1° de dezembro de 2022, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
Tabe a 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENUNCIA RECEITA PREVISTA (R$) TRIBUTOS MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
Aumentar o número de
contribuintes
efetuam o pagamento na
data prevista
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
que
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências
Estabelecimentos
comerciais
e
e
IPTU 7.600.000,00 8,360.000,00 9.196,000,00
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações
Entidades
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
IPTU Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1,815.000,00
e
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Beneficentes.
DIVIDA
ATIVA
(Multas
Jufos)
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agílízando os processos
judiciais.
incentivar a instalação
novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Incentivar
proprietários de Imóveis
a regularizarem os
Registros dos Imóveis.
Incentivar a instalação
novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Proprietário
imóveis, comércio e
indústria de serviços.
de
Remissão 1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00 e
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de
ISSQN Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
os Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais
ITBI Isenção 2.525.000,00 2.777.500,00 3.055.250,00
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e sen/íços.
de
Taxas Isenção 1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00
TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos í e II é idêntica, qual
seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2023.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
ADEMI
PREFEltlO/EM exercício
TIZ DE GOES
\
TCR.
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