| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes e anúncios publicitários de natureza educativa, acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI 2.168 DE 05 DE JUNHO DE 2023. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes e anúncios publicitários de natureza educativa, acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher, e dá providências.” outras A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Fica instituída a obrigatoriedade de todos estabelecimentos comerciais, a afixarem cartazes, mensagens e anúncios publicitários, sejam eles físicos ou digitais, de natureza educativa de conscientização acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher. §1°. Os cartazes deverão trazer informações acerca dos tipos de violência existentes, previstos na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), bem como, informações sobre como denunciar a violência contra mulher. §2®. Os custos pela produção, afixação e divulgação do material descrito no caput deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos proprietários de cada estabelecimento comercial, podendo criar sua própria arte da divulgação desde que contenha todas as informações do parágrafo anterior, ou, poderá utilizar-se do modelo contido no anexo I desta lei. §3". Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato mínimo A4 (21 29,7 cm), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz. cm X Artigo 2° ~ Em caso de descumprimento da presente lei, os responsáveis pelo estabelecimento estarão sujeitos ao comparecimento em campanhas. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 (6^ Fone 498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT debates, seminários, palestras e outras atividades de cunho educativo para conscientizar sobre a importância do combate à violência contra a mulher. §1**. O descumprimento reiterado pelos estabelecimentos comerciais, acarretará em suspensão do alvará de funcionamento do local até que cumpra o disposto no caput do Alt. 1°. §2®. Após a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, caso não ocorra o cumprimento do que está disposto na presente lei em até 90 (noventa) dias, o estabelecimento poderá ter seu alvará de funcionamento cassado. Artigo 3°. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação. Artigo 4”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 de junho de 2023. tEONARDO Tt PREFEITO DEU BORTO cipalV ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2