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norma nº 2168/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2168 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes e anúncios publicitários de natureza educativa, acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI 2.168 DE 05 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
cartazes e anúncios publicitários de natureza
educativa, acerca da prevenção e erradicação da
violência contra a mulher, e dá
providências.”
outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica instituída a obrigatoriedade de todos estabelecimentos
comerciais, a afixarem cartazes, mensagens e anúncios publicitários, sejam
eles físicos ou digitais, de natureza educativa de conscientização acerca da
prevenção e erradicação da violência contra a mulher.
§1°. Os cartazes deverão trazer informações acerca dos tipos de violência
existentes, previstos na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), bem como,
informações sobre como denunciar a violência contra mulher.
§2®. Os custos pela produção, afixação e divulgação do material descrito no
caput deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos proprietários
de cada estabelecimento comercial, podendo criar sua própria arte da
divulgação desde que contenha todas as informações do parágrafo anterior,
ou, poderá utilizar-se do modelo contido no anexo I desta lei.
§3". Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em
locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil
visualização e deverão ser confeccionadas no formato mínimo A4 (21
29,7 cm), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do
cartaz.
cm X
Artigo 2° ~ Em caso de descumprimento da presente lei, os responsáveis
pelo estabelecimento estarão sujeitos ao comparecimento em campanhas.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 (6^ Fone 498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
debates, seminários, palestras e outras atividades de cunho educativo para
conscientizar sobre a importância do combate à violência contra a mulher.
§1**. O descumprimento reiterado pelos estabelecimentos comerciais,
acarretará em suspensão do alvará de funcionamento do local até que
cumpra o disposto no
caput do Alt. 1°.
§2®. Após a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
comercial, caso não ocorra o cumprimento do que está disposto na presente
lei em até 90 (noventa) dias, o estabelecimento poderá ter seu alvará de
funcionamento cassado.
Artigo 3°. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa)
dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua
publicação.
Artigo 4”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de junho de 2023.
tEONARDO Tt
PREFEITO
DEU BORTO
cipalV
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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