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norma nº 2157/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaRegulamenta a Central de Monitoramento de Primavera do Leste - CEMIP e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI 2.157 DE 11 DE ABRIL DE 2023.
“Regulamenta a Central de Monitoramento
de Primavera do Leste - CEMIP e da outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica instituída a Central de Monitoramento de Primavera do
Leste - CEMIP.
Artigo 2” - A CEMIP tem o objetivo de colaborar com a elucidação de
delitos praticados contra o patrimônio público municipal, otimização de
trânsito, ampliação da vigilância ambiental, proteção e defesa civil, bem
como, com os processos de investigação e captura de criminosos por parte
das forças de segurança.
§1°. Poderá o Executivo Municipal firmar convênio com as forças de
segurança ou contratar empresa privada, visando melhor operacionalização
da CEMIP.
§2®. A gestão da CEMIP será executada pelo Gabinete Municipal.
Artigo 3® - Fica permitida aos particulares a implantação de sistemas de
vídeo monitoramento com captação de imagens, estabilizadas e focadas, do
passeio ou de vias e áreas públicas, a serem fornecidas ao CEMIP,
observado o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, bem como, a preservação dos demais
direitos e garantias constitucionais.
§1®. O direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância ou
monitoramento em hipótese alguma poderá ser direcionado para capitação
de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer
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de USO privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço
amparado pelos preceitos constitucionais de privacidade.
§2". O particular autorizado a implantar sistemas de vídeomonitoramento
previstos nesse artigo, terá uma licença, especificamente emitida pela
CEMIP para esse fim, podendo ter acesso às imagens e fomecê-las
exclusivamente à esta, sendo vedado o fornecimento de imagens à
terceiros, seja fisicamente ou através de endereço digital (IP).
§3®. Os projetos de implantação de sistemas de vídeomonitoramento
particular deverão ser realizados por empresas ou profissionais capacitados
e, preferencialmente, registrados junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA/MT e/ou ao Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Mato Grosso - CAU/MT,
§4®. Os particulares somente poderão instalar fisicamente as câmeras
dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada essa instalação no
passeio, vias, áreas públicas ou externas, sem autorização expressa do
CEMIP, nos termos desta Lei.
§5”. A instalação de câmeras particulares direcionadas para o passeio ou
vias e áreas públicas poderá ser autorizada mediante licença com a
condição de que seus equipamentos sejam compatíveis com o sistema
público, e de que suas imagens sejam disponibilizadas para o Município,
seja fisicamente ou através de acessos diretos, eventuais, conforme o
interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet
Protocolo (IP).
§6". O particular autorizado a implantar sistema de vídeomonitoramento
deverá providenciar e instalar placa metálica de informação, padronizada
pela CEMIP, com a seguinte inscrição: '^Area de vídeomonitoramento
público-privada”, podendo ser inserida o nome ou a logomarca do
particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser
instalada dentro dos limites de suas propriedades".
§7°. Havendo descumprimento das determinações deste artigo será cassada
a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito
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ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e
sanções administrativas, a serem regulamentadas.
Artigo 4® - A CEMIP se obriga a operacionalizar o sistema, receber e
captar imagens, tratar os dados e informações, mantendo estrito respeito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, bem como, preservando demais direitos e garantias fundamentais.
§1". A CEMIP será vinculada aos critérios desta Lei e determinações do
Gabinete do Executivo Municipal.
§2°. A operação da CEMIP e acesso às imagens será permitida apenas aos
servidores e eventuais terceirizados contratados e credenciados pelo
Gabinete, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
§3®. Caso o convênio firmado com as forças de segurança indique a
presença de membro atuando na CEMIP, este também deverá assinar o
termo de confidencialidade.
§4°. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e
gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo
sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Artigo 5“ - Os servidores lotados na CEMIP estão obrigados a comunicar
imediatamente, e em tempo real, à Polícia Militar e aos demais órgãos de
Segurança Pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências
criminais em andamento ou recentemente consumadas, bem como, às
instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades,
registradas pela CEMIP.
Parágrafo Único. A CEMIP disponibilizará um usuário e senha para as
Polícias Militar e Civil, cujo acesso deve ser limitado à policiais
previamente cadastrados, que assinem o termo de confidencialidade, e
preferencialmente utilizado pelos núcleos de inteligência.
Artigo 6® - As imagens capturadas pela CEMIP deverão ser armazenadas
por pelo menos 60 (sessenta) dias, e somente serão fornecidas mediante
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autorização judicial ou requerimento fundamentado assinado e com a
devida identificação por Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Oficial
da Polícia Militar, Chefe de Delegacia da Polícia Rodoviária Federal local
ou pelo Prefeito Municipal.
§1®. Terá acesso às imagens independentemente de autorização prévia a
Defesa Civil, em situações emergenciais, ambientais ou de causa humana
que exijam ações de Proteção e Defesa Civil, até a volta da normalidade.
§2®. Deverá ser fornecido, sem prévia autorização, as imagens que tratam o
Artigo anterior.
§3®. Na hipótese de na captação de imagens for identificada a prática de
fatos relevantes, conforme previsto no Artigo 2® desta Lei, será elaborada
uma Notícia de Evento, a ser remetido à Autoridade responsável, podendo
ainda ser enviado cópia das imagens correspondentes aos fatos em questão,
observados os demais dispositivos desta Lei.
§4®. O fornecimento de imagens em qualquer das hipóteses desta Lei deve
ser registrado e permanecer arquivado, identificando o dia, horário e local
das imagens fornecidas.
Artigo 7® - No interstício de 24 (vinte e quatro) meses, deverá ser realizado
estudo técnico a fim de averiguar se as câmeras estão posicionadas de
acordo com as necessidades da população e com os parâmetros de
segurança, apontando se devida a aquisição de novas câmeras ou
reposicionamento das já existentes, quando for o caso.
Artigo 8® - Os servidores lotados na CEMIP devem tomar as medidas
adequadas e necessárias para:
I - Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para
o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
II - Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados,
copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
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III - Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à
imagem, dados e informações abrangidas pela autorização.
Artigo 9® - O acesso às imagens de vídeomonitoramento, dados e
informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local
onde são exibidos e registrados, será controlado por sistema informatizado
que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica
individual ou identificação individual e o horário de ingresso e saída do
servidor credenciado.
Artigo 10-0 Gabinete Municipal poderá editar Decreto para regulamentar
a presente Lei, em especial quanto aos requerimentos de acesso a imagens,
ao termo de confidencialidade, à licença para captação de imagens e o
recebimento de imagens de câmeras privadas ao CEMIP.
Artigo 11 - Fica autorizado que ao CEMIP celebrar Termo Cooperação
Técnica com o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Lei Estadual n°
11.766/2022.
Artigo 12 - Os particulares que optarem por não obter a licença
mencionada no Artigo 3®, poderão promover a captação de imagens do
passeio ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a
finalidade exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos
fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de abril de 2023
À
LEONARDO TADEU BOR^pLIN PREFEITO MUNICIpA^. ELO.
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