| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2157 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Regulamenta a Central de Monitoramento de Primavera do Leste - CEMIP e da outras providências. |
| native_id | 3410 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI 2.157 DE 11 DE ABRIL DE 2023. “Regulamenta a Central de Monitoramento de Primavera do Leste - CEMIP e da outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Fica instituída a Central de Monitoramento de Primavera do Leste - CEMIP. Artigo 2” - A CEMIP tem o objetivo de colaborar com a elucidação de delitos praticados contra o patrimônio público municipal, otimização de trânsito, ampliação da vigilância ambiental, proteção e defesa civil, bem como, com os processos de investigação e captura de criminosos por parte das forças de segurança. §1°. Poderá o Executivo Municipal firmar convênio com as forças de segurança ou contratar empresa privada, visando melhor operacionalização da CEMIP. §2®. A gestão da CEMIP será executada pelo Gabinete Municipal. Artigo 3® - Fica permitida aos particulares a implantação de sistemas de vídeo monitoramento com captação de imagens, estabilizadas e focadas, do passeio ou de vias e áreas públicas, a serem fornecidas ao CEMIP, observado o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como, a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais. §1®. O direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância ou monitoramento em hipótese alguma poderá ser direcionado para capitação de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66): 498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT de USO privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais de privacidade. §2". O particular autorizado a implantar sistemas de vídeomonitoramento previstos nesse artigo, terá uma licença, especificamente emitida pela CEMIP para esse fim, podendo ter acesso às imagens e fomecê-las exclusivamente à esta, sendo vedado o fornecimento de imagens à terceiros, seja fisicamente ou através de endereço digital (IP). §3®. Os projetos de implantação de sistemas de vídeomonitoramento particular deverão ser realizados por empresas ou profissionais capacitados e, preferencialmente, registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA/MT e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Mato Grosso - CAU/MT, §4®. Os particulares somente poderão instalar fisicamente as câmeras dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada essa instalação no passeio, vias, áreas públicas ou externas, sem autorização expressa do CEMIP, nos termos desta Lei. §5”. A instalação de câmeras particulares direcionadas para o passeio ou vias e áreas públicas poderá ser autorizada mediante licença com a condição de que seus equipamentos sejam compatíveis com o sistema público, e de que suas imagens sejam disponibilizadas para o Município, seja fisicamente ou através de acessos diretos, eventuais, conforme o interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocolo (IP). §6". O particular autorizado a implantar sistema de vídeomonitoramento deverá providenciar e instalar placa metálica de informação, padronizada pela CEMIP, com a seguinte inscrição: '^Area de vídeomonitoramento público-privada”, podendo ser inserida o nome ou a logomarca do particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser instalada dentro dos limites de suas propriedades". §7°. Havendo descumprimento das determinações deste artigo será cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2' PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas. Artigo 4® - A CEMIP se obriga a operacionalizar o sistema, receber e captar imagens, tratar os dados e informações, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como, preservando demais direitos e garantias fundamentais. §1". A CEMIP será vinculada aos critérios desta Lei e determinações do Gabinete do Executivo Municipal. §2°. A operação da CEMIP e acesso às imagens será permitida apenas aos servidores e eventuais terceirizados contratados e credenciados pelo Gabinete, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade. §3®. Caso o convênio firmado com as forças de segurança indique a presença de membro atuando na CEMIP, este também deverá assinar o termo de confidencialidade. §4°. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Artigo 5“ - Os servidores lotados na CEMIP estão obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, à Polícia Militar e aos demais órgãos de Segurança Pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas, bem como, às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pela CEMIP. Parágrafo Único. A CEMIP disponibilizará um usuário e senha para as Polícias Militar e Civil, cujo acesso deve ser limitado à policiais previamente cadastrados, que assinem o termo de confidencialidade, e preferencialmente utilizado pelos núcleos de inteligência. Artigo 6® - As imagens capturadas pela CEMIP deverão ser armazenadas por pelo menos 60 (sessenta) dias, e somente serão fornecidas mediante Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT autorização judicial ou requerimento fundamentado assinado e com a devida identificação por Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Oficial da Polícia Militar, Chefe de Delegacia da Polícia Rodoviária Federal local ou pelo Prefeito Municipal. §1®. Terá acesso às imagens independentemente de autorização prévia a Defesa Civil, em situações emergenciais, ambientais ou de causa humana que exijam ações de Proteção e Defesa Civil, até a volta da normalidade. §2®. Deverá ser fornecido, sem prévia autorização, as imagens que tratam o Artigo anterior. §3®. Na hipótese de na captação de imagens for identificada a prática de fatos relevantes, conforme previsto no Artigo 2® desta Lei, será elaborada uma Notícia de Evento, a ser remetido à Autoridade responsável, podendo ainda ser enviado cópia das imagens correspondentes aos fatos em questão, observados os demais dispositivos desta Lei. §4®. O fornecimento de imagens em qualquer das hipóteses desta Lei deve ser registrado e permanecer arquivado, identificando o dia, horário e local das imagens fornecidas. Artigo 7® - No interstício de 24 (vinte e quatro) meses, deverá ser realizado estudo técnico a fim de averiguar se as câmeras estão posicionadas de acordo com as necessidades da população e com os parâmetros de segurança, apontando se devida a aquisição de novas câmeras ou reposicionamento das já existentes, quando for o caso. Artigo 8® - Os servidores lotados na CEMIP devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: I - Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema; II - Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Páyina.4 PREFEITURA MUNICIPAL OE PRIMAVERA DO LESTE - MT III - Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização. Artigo 9® - O acesso às imagens de vídeomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, será controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação individual e o horário de ingresso e saída do servidor credenciado. Artigo 10-0 Gabinete Municipal poderá editar Decreto para regulamentar a presente Lei, em especial quanto aos requerimentos de acesso a imagens, ao termo de confidencialidade, à licença para captação de imagens e o recebimento de imagens de câmeras privadas ao CEMIP. Artigo 11 - Fica autorizado que ao CEMIP celebrar Termo Cooperação Técnica com o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Lei Estadual n° 11.766/2022. Artigo 12 - Os particulares que optarem por não obter a licença mencionada no Artigo 3®, poderão promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a finalidade exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de abril de 2023 À LEONARDO TADEU BOR^pLIN PREFEITO MUNICIpA^. ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 5