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norma nº 2153/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N“ 2.153 DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel
urbano que menciona, para o Serviço Social do
Transporte e Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SENAT, inscrito no CNPJ
(MF) n” 73.471.989/0001-95, com sede em Brasília, a área de 5.500,00m^
(cinco mil e quinhentos metros quadrados) situada no lote n° 01 (um) da
quadra n" 07 (sete) do loteamento Jardim das Américas VII, nesta cidade de
Primavera do Leste/MT, conforme na matrícula 29.221, assentada junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste-MT, cabendo a
cada um dos donatários o quinhão de 50% da área doada.
Artigo 2" - O imóvel, objeto da presente doação, deverá ser destinado,
exclusivamente, à construção da sede da Unidade Operacional do SEST
SENAT, para uso exclusivo em atividades da entidade, em caráter
permanente e definitivo.
Parágrafo único. O desvio das finalidades de uso do imóvel previstas no
Caput importará na resolução, automática, da doação, voltando o imóvel a
pertencer integralmente ao município.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 3" - O donatário fica na obrigação de promover a construção de um
pavimento térreo em alvenaria, para uso em atividades do SEST SENAT,
dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, com prazo de 02 (dois)
anos para o início e 04 (quatro) anos para a conclusão da referida obra, a
contar da data da aprovação da presente Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo
importará na resolução de pleno direito da doação efetuada, voltando o
imóvel a pertencer integralmente ao Munieípio, não gozando o donatário de
quaisquer direitos de retenção ou indenização a qualquer título.
Artigo 4" - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal,
outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, em que conste a
cláusula resolutiva expressa no Parágrafo Único do art. 2° desta Lei.
Artigo 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.002/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de março de 2023
Assinado de forma dlçital por LEONARDO TADEU
8Ofn'OLINJ320S3O4888
ON; c=eR. o=ICP-Bfa$H, oo=AC SOLUTl Múltipla v5,
Ou-33570831000158.ou*Preseoclal, ou=Certiflcado PF A3,
cn*LEONARDO TADEU eORTOLIN:33205304888
Dados: 2023.03.23 09-45:57 -0400'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL.
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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