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norma nº 41/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaRegulamenta o disposto no Artigo 20 da Lei Federal 14.133/2021.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RESOLUÇÃO N“ 041 DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021, para
estabelecer o enquadramento dos bens
de consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo, no âmbito Poder
Legislativo de Primavera do Leste e dá
outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda.
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2° do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, § 1°, da Lei Federal n° 14.133,
de 2021, que determina a definição em regulamento dos limites para
enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-lei n°
4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e em seu
regulamento, o Decreto Federal n° 9.830, de 2019;
CONSIDERANDO as definições trazidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN):
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CONSIDERANDO a possibilidade de cada Ente Federativo e
respectivo Órgão de Poder Legislativo editar regulamento próprio viabilizando a
adoção de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do
desempenho de suas funções e interesses públicos locais; e,
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e aos demais envolvidos no processo de aquisição de bens
de consumo no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRINUWERA DO LESTE
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei Federal n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n°
14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito Poder Legislativo do
Município de Primavera da Leste.
CAPÍTULO II
VEDAÇÕES
Art. 2° Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as
demandas do Poder Legislativo de Primavera do Leste não poderão ser
utilizadas especificações com características superiores as finalidades a que se
destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo.
Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser
escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a
que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos
padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de
especificações usuais de mercado.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
Art. 3° Para fins desta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda um, e, pelo menos, um,
dos critérios a seguir:
a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas
as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou
danificáveis, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade
ou funcionalidade;
c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou
físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a
outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e
funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens,
melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado
como 4.4.90.52), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso
normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como
3.3.90.30);
e) critério da transformabilidade; se foi adquirido para fim de
transformação.
11 - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores:
llt - bem de qualidade comum; bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e
qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da
necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido;
IV- bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao
necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a
necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável
especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características:
a) ostentação;
b) opulência:
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que.
mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente
ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha
as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
CAPÍTULO IV
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E
ADIANTAMENTO DE FUNDOS
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRÍNUWERA DO LESTE
Art. 4° Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6°,
XX, da Lei Federal n° 14.133, de 2021) e/ou Termo de Referência (art. 6°,
XXIII, da Lei Federal n° 14.13, de /2021) para aquisição de itens de consumo, a
unidade demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade
Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio
de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2°, da Lei Federal 14.133, de
2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas,
que se trata bem de qualidade comum.
comum.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal, aplicando, no caso, no que couber, o disposto nos artigos 20 à 30 do
Decreto-Lei n® 4.657, de 1942, alterado pela Lei n° 13.655, de 2018 e o
Decreto Federal n° 9.830, de 2019.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, também, aos casos omissos, os
regulamentos e orientações normativas editados pelos Governos Federal,
Estadual e Municipal, conforme a necessidade e o caso.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 10 de abril de 2023.
Documento assinado digitalmente
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Data; 21/06/2023 10:19:35 0300
Verifique em http5://valídar.iti.eov.br g ub
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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