| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no Artigo 20 da Lei Federal 14.133/2021. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE RESOLUÇÃO N“ 041 DE 10 DE ABRIL DE 2023. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda. CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2° do art. 87 e no art. 177 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no art. 20, § 1°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, que determina a definição em regulamento dos limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-lei n° 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e em seu regulamento, o Decreto Federal n° 9.830, de 2019; CONSIDERANDO as definições trazidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN): 0 CONSIDERANDO a possibilidade de cada Ente Federativo e respectivo Órgão de Poder Legislativo editar regulamento próprio viabilizando a adoção de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do desempenho de suas funções e interesses públicos locais; e, CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e aos demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte. 1 CAMARA MUNICIPAL DE PRINUWERA DO LESTE RESOLUÇÃO: O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei Federal n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito Poder Legislativo do Município de Primavera da Leste. CAPÍTULO II VEDAÇÕES Art. 2° Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do Poder Legislativo de Primavera do Leste não poderão ser utilizadas especificações com características superiores as finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo. Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado. CAPÍTULO III DEFINIÇÕES Art. 3° Para fins desta Resolução, considera-se: I - bem de consumo: todo material que atenda um, e, pelo menos, um, dos critérios a seguir: a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificáveis, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; 2 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE V d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.52), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30); e) critério da transformabilidade; se foi adquirido para fim de transformação. 11 - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores: llt - bem de qualidade comum; bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido; IV- bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características: a) ostentação; b) opulência: c) forte apelo estético; ou d) requinte. Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que. mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO IV ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E ADIANTAMENTO DE FUNDOS 3 CAMARA MUNICIPAL DE PRÍNUWERA DO LESTE Art. 4° Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6°, XX, da Lei Federal n° 14.133, de 2021) e/ou Termo de Referência (art. 6°, XXIII, da Lei Federal n° 14.13, de /2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2°, da Lei Federal 14.133, de 2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade comum. comum. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, aplicando, no caso, no que couber, o disposto nos artigos 20 à 30 do Decreto-Lei n® 4.657, de 1942, alterado pela Lei n° 13.655, de 2018 e o Decreto Federal n° 9.830, de 2019. Parágrafo único. Aplicar-se-á, também, aos casos omissos, os regulamentos e orientações normativas editados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, conforme a necessidade e o caso. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 10 de abril de 2023. Documento assinado digitalmente VALDECIR ALVENTINO DA SILVA Data; 21/06/2023 10:19:35 0300 Verifique em http5://valídar.iti.eov.br g ub VALDECIR ALVENTINO DA SILVA Presidente 4