| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, para contratação de obras e serviços de engenharia a serem contratados com fundamento na Lei Federal 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste - MT. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PRmMm DO LESTE RESOLUÇÃO N” 044, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, para contratação de obras e serviços de engenharia a serem contratados com fundamento na Lei n° 14.133, de 2021, âmbito Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências. no VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2° do art. 87 e no art 177 do Regimento Interno; CONSIDERANDO de a necessidade de materialização dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além dos princípios da probidade administrativa, do planejamento, transparência, da eficácia, da segurança jurídica, da celeridade e da economicidade, todos estampados no art. 5°, caput, da Lei n° 14.133/2021; da CONSIDERANDO que compete também Órgão de Poder definir em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei n® 14.133. de 2021, conforme o disposto no seu art. 187- CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando a máxima eficácia e efetividade da Lei n° 14.133, de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia a serem contratados com fundamento na Lei n° 14.133, de 2021, no âmbito Poder Legislativo de Primavera do Leste; CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE CONSIDERANDO a necessidade de transmitir Agentes Públicos, Servidores Públicos segurança jurídica aos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratos do Poder Legislativo do Município de Primavera do Leste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e definições Art. 1 Regulamentar a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia a serem contratados com fundamento na Lei n° 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste. § 1° Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de (lote) em atas de registro de preços, deverá ser observado Resolução. grupo de itens o disposto nesta § 2° Para fins de definição da estimativa do valor da contratação, não será considerada a estimativa constante dos Estudos Técnicos Preliminares, de que trata o art. 18, § 1°, VI, da Lei n° 14.133, de 2021, para a definição do valor máximo da contratação. Definições Art. 2® Para fins do disposto nesta Resolução, considera- se; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE I - preço estimado; valor obtido a partir de método matemático aplicado série de preços coletados, devendo desconsiderar, inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada preço global ou empreitada integral; III - ata de registro de preços; é um documento vinculativo e obrigacional, que gera expectativa de contratação, onde se registram os preços, fornecedores, condições de fornecimento e órgãos participantes, se for o caso, atendendo as disposições do edital e das propostas vencedoras da licitação; IV - adesão à ata de registro de preços; é o procedimento pelo qual se utiliza, total ou parcialmente, uma ata de registro de preços gerenciada por outro órgão da administração pública e que o Poder Legislativo não tenha participado do certame licitatório na condição de órgão participante, desde que haja a possibilidade jurídica de adesão, bem como que o órgão gerenciador e o fornecedor beneficiário tenham concordado com a adesão; estudo técnico preliminar; é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência Projeto Básico; em na sua formação, os valores ; e por Vou VI - economia de escala; é um conceito econômico cujo significado é a possibilidade de reduzir o custo médio de um determinado produto pela diluição dos custos fixos em um número maior de unidades produzidas; VII - memória de cálculo; é também chamada de memorial de cálculo e é um documento que pretende descrever detalhadamente todos os cálculos que são efetuados até que se chegue ao resultado final, também apresentado neste documento; mesmo CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE VIII - custo unitário: é o padrão unitário para comprar ou contratar o mínimo de qualquer produto ou a individualização de um serviço, incluindo todos os custos fixos e todos os custos variáveis envolvidos no produto, serviço ou obra; IX - banco de preços: é uma ferramenta para auxiliar no cálculo de valores de referência para a realização das contratações e se baseia em contratações similares realizadas por órgãos públicos; X - precificação: é o processo de definição do valor monetário um produto, serviço, obra ou imóvel; a ser pago por XI - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras, Decreto Federal n" 7.983, de 2013 que consta do como repositório de informações referenciais para obras de infraestrutura de transportes, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; XII- SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e fndices da Construção Civil, que consta do Decreto Federal n° 7.983, de 2013 como repositório de informações referenciais de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, que é mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; XIII - orçamento sigiloso: é aquele orçamento que não é tornado público quando da publicação do edital de licitação, mas somente após a abertura das propostas ou da fase de lances, conforme o caso; XIV- prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva: é uma contratação cujo modelo de execução exige, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e que o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; XV - contratação direta; é o mecanismo de seleção do fornecedor a contratado sem que haja a realização de certame licitatório; ser CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE XVI - inexigibilidade de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos termos do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021, se caracteriza pela inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento lidtatório; XVII - dispensa de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos termos do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, apesar da competição ser plenamente viável e, em tese, comportarem a realização de prévio procedimento lícitatório, são conferidas ao administrador público margem de discricionariedade determinadas situações concretas, eleitas previamente pelo legislador, afastar o procedimento seletivo, para atendimento do interesse público. para, em XVIII- norma técnica: é um documento, produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço, e sua obediência não é obrigatória quando não referendada por uma norma jurídica; CAPiTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Formalização Art. 3° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE VII memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5°. Critérios Art. 4° Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas : : modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala peculiaridades do local de execução do objeto. e marcas e e as Parâmetros Art. 5° A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; em preços correspondente; III dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido CÂMARA MUNICIPAL DE yi: PRIMAVERA DO LESTE obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa no banco de preços públicos do Sistema Radar de controle público do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). § 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4°, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e que não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput § 3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente 7 CAA/IARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 4° Caso seja utilizado mais de um parâmetro de precificação estimado será o menor preço obtido num dos parâmetros utilizados. Art. 6° Na pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência è dos^ Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: , o preço - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data hora de acesso; e a III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. § 1° Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso II do caput, deverá haver justificativa do porquê da não utilização do parâmetro de preços definido no inciso I do caput. § 2° Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso III do caput, deverá haver justificativa do porquê da não utilização dos parâmetros de preços definidos nos incisos I e II do caput. § 3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso ill do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE de preços correspondente. Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 7° Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a media, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o calculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5°, desconsiderados inconsistentes e os excessivamente elevados. os valores inexequíveis § r Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contrataçao poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4“ Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 6° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5°, 0 valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Orçamento sigiloso Art. 8° O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. em nos autos 9 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE § 1“ Não poderá haver orçamento sigiloso quando, na licitação, for adotado o critério de julgamento por maior desconto. § 2 Somente será adotado o orçamento sigiloso nos casos recomendados pelos órgãos de controle interno e externo. § 3° O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. § 4° Caso 0 orçamento seja sigiloso, a divulgação, nos editais, dos preços estimados deve ocorrer, apenas após a apresentação das propostas e, no caso da modalidade Pregão, somente após a fase de lances. CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 9“ Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa n“ 73, de 5 de agosto de 2020, ou outra que venha a substituí-la, observando nesta Resolução. Inexigibilidade de licitação Art. 10. Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de: - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano; no que couber, o disposto I II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em seu sítio eletrônico, desde que o acesso seja amplo e irrestrito. 10 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE § 1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior. § 2° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza. § 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Dispensa de licitação em razão do valor Art. 11. Nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão dos valores previstos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133, de 2021, deverá haver a seleção da proposta economicamente mais vantajosa para fornecimento do produto, do serviço ou da obra, por intermédio de pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação. § 1° As cotações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma especial, desde que motivada. § 2° Desde que devidamente justificado nos autos do processo de contratação, a pesquisa direta poderá ser feita com menos de 3 (três) fornecedores. § 3° Salvo justificativa, a seleção da proposta economicamente mais vantajosa estará condicionada ao preço igual ou inferior à definição do valor máximo da contratação estabelecido em uma das hipóteses previstas no art. 23, §§ 1°, 2° ou 3°, exceto o art. 23, § 1°, IV, da Lei n° 14.133, de 2021. Demais hipóteses de dispensa de licitação Art. 12. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5° ou 6°. § 1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5° ou 6°, a justificativa de preços será dada na forma do art. 11. 11 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE § 2° PocJerão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Omissão Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do Poder Legislativo. Vigência Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 10 de abril de 2023. Documento assinado digitalmcnte VAIOECIRAIVENTINO DA SM. VA Data: 21/06/202310:19:35-0300 Verrfique em https://validar.iti.gov.br g vb VALDECIR ALVENTINO DA SILVA Presidente 12