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norma nº 45/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre a contratação direta por dispensa de licitação de que trata a Lei Federal n- 14.133, de 2021, institui os sistemas de dispensas eletrônica e especial no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RESOLUÇÃO N° 045, EM 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a contratação direta por dispensa
de licitação de que trata a Lei Federal n° 14.133,
de 2021, institui os sistemas de dispensas
eletrônica e especial no âmbito do Poder
Legislativo de Primavera do Leste e dá outras
providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica
Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso 111 do § 2° do art. 87 e no
art. 177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o objetivo do Poder Legislativo de configurar e
implantar medidas que assegurem a correta e a melhor aplicação dos
recursos públicos e dotem as estruturas administrativas de instrumentos
modernos, céleres e eficazes para o gerenciamento, controle e
economia na realização de suas despesas;
CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação
vêm contribuindo significativamente para o aperfeiçoamento dos
procedimentos administrativos, facilitando o controle da legalidade e da
regularidade dos atos, o que torna aconselhável ampliar a sua utilização
pela instituição de um sistema eletrônico de contratações;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
que instituiu novas regras para realização de contratações públicas.
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inclusive para as hipóteses de contratações diretas por dispensas, nos
termos dos incisos I e II e seguintes do seu art. 75;
CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021, dispõe que apenas as licitações serão realizadas
preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta
obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDO que as contratações assim realizadas, em
especial, estarão submetidas aos princípios jurídicos de aplicação
cogente e em consonância com as diretrizes do novo regramento das
licitações, que apontam pontualmente para busca da proposta que se
mostre mais apta a produzir o melhor resultado;
CONSIDERANDO, por fim, que razões de logística poderão
determinar a conveniência de se programar as aquisições em lotes de
maior ou menor quantidade, a depender do exame global das
necessidades e a melhor forma de se explorar o poder de contratação
do Poder Legislativo, o que será sempre estabelecido previamente sob
o enfoque de uma política de gestão pública responsável, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte.
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste,
cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento
Interno e objetivando regulamentar a Lei n° 14.133, de 2021, aprova as
seguintes normas regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a contratação direta por
dispensa de licitação, na forma de que trata os incisos I e II e seguintes
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do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e institui os
Sistemas de Dispensas Eletrônica e Especial, no âmbito do Poder
Legislativo de Primavera do Leste.
Art. 2° Preenchidas as condições técnico-legais, a dispensa
eletrônica é obrigatória nas hipóteses trazidas expressamente nesta
Resolução.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° Na aplicação desta Resolução, no que couber, serão
observados os princípios expressos no art. 5° da Lei Federal n° 14.133,
de 2021, além dos da padronização, do parcelamento, da
responsabilidade fiscal, assim como as disposições do Decreto-Lei n°
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro) e normas do controle interno que se ajustem ou se
harmonizem com a finalidade deste regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para os fins desta Resolução, consideram-se;
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas,
realizadas sem licitação, para aquisição de bens, contratações de
serviços e de obras ou serviços de engenharia, obedecidos em cada
caso específico os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da
Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros
próprios;
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III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com
o ano civil;
IV - despesa realizada: aquela em que foram cumpridos todos os
estágios previstos na Lei Federal n° 4.320, de 1964, consistentes no
empenho, na liquidação e no pagamento;
V - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam
similares ou correspondentes entre si;
VI - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devam ser contratadas
conjuntamente para a plena satisfação da necessidade da Câmara
Municipal;
VII - contratações concomitantes: aquelas que, embora haja
distinção quanto a destinação e a natureza dos diversos bens ou grupos
de bens, possam ser contratadas com um mesmo fornecedor, por meio
do mesmo processo de contratação;
VIII - somatório despendido no exercício financeiro; total de
despesas contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;
IX - somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza: somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que
guardem correlações uns com outros, conforme definido no inciso V, VI
e VII do caput ou em face do ramo de atividade do qual derive o
contrato;
X - erro grosseiro: aquele manifesto, evidente e inescusável
praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com
elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia;
XI - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, no qual o Poder
Legislativo de Primavera do Leste divulga de forma centralizada as
informações e os serviços de governo digital, cabendo considerar, para
os fins deste regulamento, o endereço eletrônico
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA E DO PROCESSO DA
DISPENSA ESPECIAL
Eletrônica
Art. 5° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada, disponibilizada pelo Poder Legislativo para a realização
dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente
justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa
eletrônica onde ele se faz obrigatório, o procedimento de contratação
deverá ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do
sítio eletrônico oficial ou de outros meios eletrônicos viáveis e
disponíveis.
Das hipóteses de dispensa eletrônica
Art. 6° O Poder Legislativo de Primavera do Leste,
prevalentemente, adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica,
nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obra e serviço de engenharia comuns ou de
serviço de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto
no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços comuns que superar o limite
estabelecido no art. 95, § 2° da Lei Federal n° 14.133. de 2021;
III - em qualquer das demais hipóteses previstas a partir do inciso
III do art. 75, sempre que a contratação tiver objeto de natureza comum;
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IV- quando a dispensa de licitação visar o registro de preços
para a futura contratação de bens e serviços, nos termos do § 6° do art.
82 daquela lei.
Da dispensa especial e das hipóteses
Art. 7° A dispensa especial é considerada aquela em que a
contratação tem seu valor compreendido nos limites dos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, com a entrega física de
proposta e documentos diretamente no local indicado no aviso de
dispensa, permitido o envio por e-mail e/ou por WhatsApp, desde que
expressamente previsto no aviso de contratação direta, devendo ser
utilizada onde não couber a dispensa eletrônica ou onde esta se
mostrar inviável técnica e economicamente, cabendo justificativa em
cada caso.
Parágrafo único. A utilização do WhatsApp será permitida apenas
quando vinculado a linha telefônica oficial, pertencente ao Poder
Legislativo de Primavera do Leste, inadmitida a utilização de linha
particular de agentes públicos ou de terceiros.
Art. 8° A dispensa especial será utilizada para contratação de
bens e serviços e obras e serviços de engenharia especiais e, ainda, na
utilização de qualquer das hipóteses listadas a partir do inciso III do art.
75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, exceto, nesse caso, quando o
objeto for de natureza comum, hipótese em que deverá ser adotada a
dispensa eletrônica.
Do controle e da aferição do limite anual
Art. 9° O Poder Legislativo instaurará, aperfeiçoará e manterá
ferramentas e mecanismos de controles contábil e financeiro￾orçamentário do somatório das despesas realizadas com objetos de
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mesma natureza, despendido no mesmo exercício financeiro por cada
unidade gestora.
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do captvf do art. 75 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
efetivadas no mesmo ramo de atividade.
§ 2° Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3° Os somatórios de que tratam os incisos I e II do § 1° do art.
75, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser aferidos a partir do
valor total da contratação, considerando primeiro o valor global
especificado no instrumento de contrato devidamente empenhado ou da
nota de empenho, quando esta o substituir.
§ 4° Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do
processo de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da
nota de empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório
de que tratam os incisos I e II do art. 75, quando já aferido, devendo ser
demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização.
§ 5° Para fins do que dispõem os incisos I e II do § 1° do art. 75
da Lei n° 14.133, de 2021, na ocorrência de contratação fundada no
inciso I ou li do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, a aferição
considerará conjuntamente tais despesas, desde que decorrentes de
objetos de mesma natureza.
§ 6° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às
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contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, considerado o
valor limite devidamente atualizado na data da autorização da dispensa.
§ 7° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses previstas neste artigo, o agente de contratação responsável
por conduzir o processo de contratação e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e homologação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e no art. 337-E do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Da vedação de uso da contração direta por dispensa
Art. 10. A contratação direta, por dispensa de licitação por baixo
valor, nas aquisições, nas contratações de obras e serviços, ainda que
cabível, deverá ser afastada:
I - sempre que se constatar que o valor da contratação, ainda
que decorrente de situação imprevisível mas de consequência
calculável, possa ultrapassar o limite anual da hipótese de dispensa
cabível;
li - quando a contratação, total ou parcialmente, já constar do
plano de contratações anual e o valor estimado evidenciar possibilidade
ou certeza de superação do limite da dispensa aplicável em face do
objeto:
Mi - quando as estimavas de quantidades, consideradas as
contratações interdependentes, correlatas e concomitantes,
demonstrarem que o parcelamento poderá comprometer ou reduzir a
possibilidade de se obter economia de escala;
IV - nas hipóteses em que o parcelamento se mostre inadequado
para o conjunto da contratação e para o alcance do resultado
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pretendido ou represente fracionamento do objeto;
V - nos casos em que a impossibilidade de definição precisa das
quantidades e do valor da contratação indique o risco de superação do
limite anual para contratação direta, inclusive em decorrência de
alteração contratual por acréscimo quantitativo ou qualitativo;
VI - se o estudo técnico preliminar, por alguma razão técnica ou
de projeção de resultado, desaconselhar o uso da contratação direta;
VII - no caso de obra, quando se referirem a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços de mesma
natureza que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente no
mesmo local, notadamente quando a execução separada puder
caracterizar fracionamento de despesa;
§ 1° Deverá ser justificado o uso da contração direta sempre que
adotada com preterição das hipóteses enumeradas no caput deste
artigo.
§ 2° Não estão compreendidas nas hipóteses deste artigo as
contratações oriundas de situações emergenciais decorrentes de
circunstâncias imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, desde que devidamente demonstráveis, hipóteses em que
as justificativas e os documentos deverão ser juntados aos autos e
colocados á disposição dos interessados por meio do sítio eletrônico da
unidade gestora.
CAPITULO V
DO INSTRUMENTO DE CONTRATO
Art. 11.0 instrumento de contrato, conforme dispõe o inciso I do
art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, será obrigatório:
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I - nos casos de compras com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos dos quais resultem obrigações futuras, inclusive quanto
a assistência técnica, independentemente de seu valor;
II - em decorrência de riscos, obrigações e responsabilidades
oriundas da contratação e apontadas na fase preparatória, que suscitem
a possibilidade de dano ao patrimônio público ou de terceiros, tornando
não recomendável a sua substituição por outro instrumento hábil, como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
§ 1° O termo de referência, inclusive amparado nos estudos
técnicos preliminares, quando obrigatório, deverá apontar e justificar de
forma simplificada a necessidade ou não de formalização de
instrumento de contrato em cada caso.
§ 2° Admitir-se-á o contrato verbal na forma e no valor limite do §
2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, importando nulidade
daquilo que contrariar o referido dispositivo.
§ 3° A minuta do instrumento de contrato, quando exigível ou
recomendável, constituirá anexo do aviso da dispensa.
§ 4° Nas hipóteses de dispensas de licitações enumeradas a
partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal n° 14.133. de 2021, aplicam￾se, no que couber, as normas referentes à formalização do instrumento
de contrato nelas previstas.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 12. O processo de dispensa de licitação, nas formas
eletrônica e especial, no que couber, será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
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1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021 e conforme regulamento próprio;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV- aviso da dispensa, minuta do contrato e outros anexos,
conforme o caso;
V - comprovação da divulgação e da publicação do aviso da
dispensa conforme o caso;
VI - pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes
promovidos no aviso de dispensa e anexos, comprovantes das
divulgações complementares e documentos afins;
VII - comprovação do recebimento, avaliação e julgamento das
propostas, inclusive quanto às propostas readequadas;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínimos necessários;
IX - razão de escolha do contratado;
X - justificativa do preço, se for o caso;
XI - parecer jurídico ou despacho da autoridade jurídica
competente acerca da sua desnecessidade, parecer técnico, se for o
caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos legais exigidos;
XII - atos e documentos de saneamento, se necessário;
XIII - autorização da autoridade competente e adjudicação e
homologação pela autoridade superior;
XIV- comprovante de publicação do resultado e do extrato do
contrato.
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§ 1° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar obedecerá a
regulamento próprio.
§ 2° O documento de formalização da demanda, quando for o
caso, deverá agrupar os itens ou as partes do objeto que tenham a
mesma natureza, indicando, em cada caso, a subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3° A solicitação de parecer contábil demonstrativo da
compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido deve indicar se a contratação contempla
objetos de naturezas distintas ou similares, considerando a descrição
consignada no documento de formalização da demanda.
§ 4° Do parecer contábil que atestar a previsão orçamentária
deverá constar, expressamente, o somatório dos empenhos já
realizados para cada conjunto de bens, obras e serviços de mesma
natureza, conforme descritos no documento de formalização da
demanda, anexando-se, oportunamente, os relatórios e demonstrativos
contábeis correspondentes.
§ 5° Não tendo ainda sido aprovada a lei orçamentária e,
justificada a urgência do atendimento, o ordenador de despesas, em
substituição ao parecer contábil e tendo por base o projeto de lei
orçamentária em trâmite no Poder Legislativo, declarará formalmente a
compatibilidade da previsão orçamentária.
§ 6° O parecer jurídico de que trata o inciso XI deste artigo será
obrigatório:
I - em qualquer caso de contratação por dispensa de licitação
enumerado a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de
2021;
II - na hipótese de dispensa eletrônica ou especial em que houver
obrigatoriedade de realização de estudo técnico preliminar;
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ill - na contratação direta que exija a formalização obrigatória ou
por conveniência de ata de registro de preços ou de instrumento de
contrato;
§ 7° O parecer jurídico, quando não obrigatório, será substituído
por simples despacho apontando a sua desnecessidade, podendo, o
órgão jurídico, facultativamente, consideradas a circunstâncias da
contratação, decidir pela necessidade da sua emissão.
§ 8° Os estudos técnicos preliminares, os termos de referências,
os avisos de dispensas, as estruturas das propostas, as declarações de
fornecedores, as minutas de atas de registro de preços e de
instrumentos de contratos relativos a contratações frequentes e
repetitivas, serão devidamente padronizados com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno, visando tornar o
parecer jurídico ou técnico opcional nestes casos.
§ 9° O parecer jurídico será dispensado na contratação cujo valor
seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021, podendo, em qualquer caso, por decisão do
parecerista, haver opção pela sua emissão.
§ 10. Deve, o parecer jurídico, no que couber, observar sempre
as disposições do art. 53 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§11. Na hipótese de utilização da dispensa para efetivação de
registro de preços de que trata o inciso IV do art. 6°, somente será
exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso III
do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento
hábil.
§12. O ato que autorizar a contratação direta na forma
eletrônica ou especial deverá ser divulgado e mantido à disposição dos
interessados em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo durante o
exercício financeiro correspondente à contratação direta ou durante o
período de vigência do contrato, caso ultrapasse o
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exercício financeiro.
§ 13. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio
de sistema eletrônico, hipótese em que os atos e documentos
constantes nos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os
efeitos legais.
§ 14. Quando da utilização da dispensa na forma especial, sem
prejuízo do recebimento presencial de documentos, a Poder Legislativo
poderá, obedecido o disposto no art. 7° desta Resolução, utilizar
mecanismos eletrônicos {e-mail, WhatsApp) para obtenção de
orçamentos, de propostas e para o recebimentos de documentos,
desde que permitam sua impressão ou disponibilização e contenham
todas as informações relevantes sobre o proponente, tais como;
a) razão social, nome fantasia do fornecedor ou nome completo
quanto se tratar de pessoa física;
b) número do CPF, CNPJ e da inscrição estadual, conforme o
caso;
c) endereço completo, compreendendo logradouro, número,
complemento, cidade, estado, código de endereçamento postal e outas
referências úteis;
d) todos os códigos de comunicações disponíveis, tais como
telefone fixo ou celular, e-mail e outros;
e) nome e qualificação completa do representante legal ou
procurador, conforme o caso;
f) descrição completa do objeto, quantidade, unidade, preço
unitário, total por item e preço global, grafados em moeda nacional e
com apenas duas casas após a vírgula;
g) local, data da proposta e assinatura física ou eletrônica do
proponente ou responsável legal.
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§ 15. A proposta será apresentada pelo fornecedor,
preferencialmente, conforme modelo padronizado fornecido pelo
contratante e que constituirá anexo do aviso de dispensa.
§ 16. O estabelecido neste artigo, respeitadas as normas gerais,
aplica-se também, no que couber, a todos os procedimentos de
dispensas de licitações elencados a partir do inciso III do art. 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021.
§ 17. O agente de contratação, ao declarar o vencedor, fará
constar na sua decisão:
a) a razão de escolha do fornecedor, inclusive nas hipóteses em
que o preço não tiver sido determinante para a seleção;
b) a justificativa do preço quanto a sua aceitabilidade,
especialmente quando se tratar de proposta em número inferior a 03
(três).
Do processamento
Art. 13. As contratações diretas por dispensas de licitações serão
processadas preferencialmente de forma centralizadas e conduzidas por
agente de contratação.
§ 1° A escolha e a designação do agente de contratação para
condução do processo de contratação direta deve observar o disposto
em regulamento específico e, no que for cabível, os impedimentos
constantes do inciso III do caput do art. 7° e as incompatibilid ades
aplicáveis e prescritas no art. 14, ambos da Lei Federal n° 14.133, de
2021.
§ 2° É exigível do agente de contratação designado nos termos
do § 1°, quando for o caso, a declaração espontânea de impedimento,
sempre que houver risco de violação de regras legais ou de princípios
basilares que norteiam o processo de contratação pública.
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§ 3° O agente responsável pela elaboração ou aprovação do
aviso de dispensa na forma eletrônica ou especial, utilizando
preferencialmente modelos padronizados, sempre que possível, deverá
dele fazer constar as informações mínimas necessárias ao pleno
conhecimento, pelos Interessados, das condições essenciais da
contratação:
I - no seu preâmbulo;
a) número da dispensa eletrônica ou especial em ordem e série
anual, bem como do processo administrativo que lhe deu origem;
b) identificação completa do contratante, telefone, e-mail,
legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e
estatual aplicáveis;
c) a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento;
d) endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de
dispensa e os documentos e informações inerentes podem ser
acessados, baixados ou reproduzidos reprograficamente;
e) horário de expediente da instituição promovente, com
expressa menção ao fuso horário de Mato Grosso;
f) local, data e a identificação e assinatura do agente responsável
pela condução do procedimento.
II - a especificação detalhada do objeto, com indicação de marca
nos casos autorizados em lei, de acordo com as definições dos
documentos da fase preparatória e os critérios mínimos de qualidade
aceitáveis;
III - as quantidades e o preço estimado de cada item e, se for o
caso, a estimativa máxima da contratação, vedada a fixação de preços
mínimos;
IV - as condições gerais para participação e as vedações
incidentes;
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V - os requisitos para elaboração e aceitação da proposta,
critérios de aceitação dos preços e julgamento das propostas, condições
do pagamento e critérios de atualizações;
VI - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que Incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VII - requisitos e qualificações para habilitação;
VIII - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do
serviço ou execução da obra e as condições de pagamento;
IX - os critérios de aceitação da proposta quando a contratação
se der por meio da dispensa especial;
X - a observância das disposições previstas na Lei
Complementar n° 123, de 2006, quanto aplicáveis;
XI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
XII - os casos de extinção do pacto e suas consequências;
XIII - as referências necessárias aos anexos, tais como projeto
básico, termo de referência, as minutas da ata de registro de preços, do
instrumento de contrato quando exigível ou outras que se mostrarem
necessárias ou exigíveis em cada caso;
XIV- as bases legais utilizadas nas soluções de casos omissos;
XV - outras informações julgadas pertinentes ou exigidas por lei,
conforme o caso.
§ 4° Em todas as hipóteses de dispensas, eletrônica ou especial,
fundadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances ou propostas
não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial.
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§ 5° Em caso de alteração do aviso de dispensa que implique
modificação das condições para elaboração da proposta, o prazo de
que trata o § 1° deste artigo deverá ser integramente reaberto, cabendo
divulgação idêntica àquela do aviso inicial.
§ 6° Havendo alterações relevantes no aviso da contratação
direta após a sua publicação, mas que não exijam a reabertura de prazo
nos termos do parágrafo anterior, o agente de contratação, prestigiando
o princípio da eficácia, poderá avaliar a necessidade de dilação parcial
ou total do prazo para abertura do procedimento, devendo justificar a
sua decisão.
Da divulgação
Art. 14. O procedimento da dispensa eletrônica ou especial, com
fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de
2021, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A divulgação também deverá ser feita Diário
Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
TCE e em outros veículos de comunicações oficiais, conforme a
necessidade.
Art. 15. O processo da dispensa de licitação fundado nas
hipóteses do inciso III e seguintes do art. 75 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021, será divulgado da seguinte forma:
I - no sítio eletrônico oficial do contratante;
II - no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso - TCE.
§ 1° A divulgação, conforme a necessidade, poderá também ser
feita de forma complementar, com o envio direto de avisos a potenciais
interessados.
§ 2° O prazo de divulgação para as dispensas de que trata o
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caput deste artigo será de no mínimo 3 (três) dias úteis.
Alt. 16. O aviso resumido para publicação, em qualquer hipótese
de dispensa, deverá conter no mínimo o número da dispensa em ordem
e série anual, o nome da entidade contratante, o endereço físico
completo, o endereço eletrônico onde a íntegra do aviso poderá ser
acessada e reproduzida, a data, a hora e os prazos para realização do
evento ou para a prática de atos pelos interessados, os telefones de
contato, o local, a data e a identificação do responsável pela publicação.
Do fornecedor na dispensa eletrônica
Art. 17. O fornecedor interessado em participar de dispensa
eletrônica, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio
do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006,
quando lhe for de interesse;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, conforme informado no procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo-as como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que
trata o art, 93 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se
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couber;
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos I à VI
do caput poderão ser feitas em modelo padronizado e anexo ao aviso
de dispensa.
Art. 18. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art.
17, o fornecedor deverá parametrizar o seu valor final mínimo e
obedecerá às seguintes regras;
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado
o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o contratante,
podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de
controle externo e interno.
Art. 19. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no
sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Do fornecedor na dispensa especial
Art. 20. O fornecedor interessado em participar de dispensa
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especial, após a divulgação do aviso e até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento, entregará sua proposta,
preenchida com todos os requisitos e informações exigidos pelo aviso
de dispensa, diretamente no local físico indicado no aviso, podendo
enviá-la por e-mail ou por WhatsApp conforme autorizado nesta
Resolução e, desde que expressamente previsto no aviso de
contratação direta.
§ 1° Juntamente com sua proposta deverá entregar declaração
de que, conforme a sua condição, atende o disposto nos incisos I à VI
do caput do art. 17 desta Resolução, podendo se valer, nesse caso, de
modelo padrão, quando disponibilizado junto ao aviso de dispensa.
§ 2° A apresentação de proposta irregular ou o descumprimento
das formalidades exigidas neste regulamento importará na
desclassificação da proposta ou na inabiiitação do fornecedor, salvo se
justificadamente sanável a imperfeição, caso em que se homenageará
os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da
eficácia.
Art. 21. Caberá ao fornecedor acompanhar a tramitação do
processo de dispensa especial, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
comunicações, prazos e condições estabelecidos no aviso de dispensa.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO
Da dispensa eletrônica e do envio de lances
Art. 22. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio
de lances públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis)
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horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema
organizará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 23. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele
ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de
0,50% (meio por cento) de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2° O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3° No caso de obras e serviço de engenharia de natureza
comum, o intervalo mínimo entre lances previsto no caput será sempre
aplicado de forma linear a todos os preços dos itens da planilha,
cabendo ao proponente justificar qualquer impossibilidade de assim
proceder, sob pena de não aceitação da proposta.
§ 4° O percentual entre lances previsto no caput poderá,
conforme a necessidade, justificadamente, ser ampliado ou reduzido.
Art. 24. Durante o procedimento os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada
a identificação do fornecedor.
Art. 25. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema
do recebimento de seu lance.
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Da abertura do procedimento de dispensa especial
Art. 26. No caso da dispensa especial, a abertura será
considerada como o período correspondente ao prazo de envio das
propostas fixado no aviso.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO, DA HABILITAÇÃO E DOS REQUISITOS DE
QUALIFICAÇÃO
Julgamento
Art. 27. Encerrado o procedimento de envio de lances ou de
recebimento das propostas, o contratante realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto às
formalidades necessárias, à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 28. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta
do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o Poder Legislativo poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos de regulamento específico, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo,
o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles
ofertados.
§ 2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contratação.
Art. 29. A negociação poderá ser feita com os demais
fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema no
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caso de dispensa eletrônica e diretamente no caso da especial,
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 28.
Art. 30. Definida a proposta vencedora, o contratante deverá:
I - no caso da dispensa eletrônica, solicitar, por meio
exclusivamente do sistema, o envio da proposta readequada e, se
necessário, dos documentos complementares, tudo em conformidade
com 0 último lance vencedor ou com o preço negociado;
II - no caso da dispensa especial, solicitar o encaminhamento da
proposta de adequação do preço vencedor ou negociado e, se
necessário, dos documentos complementares.
§ 1° Na dispensa especial os fornecedores poderão ser
informados diretamente por e-mail, devendo o resultado ser divulgado
no sítio eletrônico do contratante e, ainda, por meio de publicação do
resultado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso - TCE, cabendo ao aviso de divulgação informar como
se dará a comunicação.
§ 2° No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou de custos e formação de preços, estas, conforme o caso,
deverão ser encaminhadas pelo sistema eletrônico, entregues
diretamente ou enviadas por e-mail ou WhatsApp, em qualquer caso,
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação e requisitos de qualificação
Art. 31. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
será exigido, conforme a necessidade da contratação, o cumprimento
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dos requisitos previstos na Lei Federal n° 14.133, de 2021, e
precisamente enumerados no aviso da dispensa.
§ 1° A verificação dos documentos de que trata o caput será
realizada de acordo com o previsto no aviso de divulgação da dispensa
eletrônica, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados que deverão ser disponibilizados no sistema eletrônico.
§ 2° Em se tratando de dispensa especial, a habilitação será
aferida com base nos documentos exigidos no aviso de dispensa e
enviados pelo participante por e-mail, WhatsApp ou por meio dele
entregues no endereço físico indicado, cabendo a disponibilização no
sítio eletrônico para acesso do interessado.
§ 3° O resultado, além de divulgado no sítio eletrônico oficial,
deve ser divulgado na imprensa oficial.
§ 4° Havendo necessidade de apresentação de documentos
complementares à habilitação, o Poder Legislativo deverá solicitar de
imediato o envio por meio do sistema, por e-mail, WhatsApp ou por
entrega direta, conforme o caso.
§ 5° Constatada mudança significativa do resultado ou dos
fundamentos que sustentaram a habilitação ou inabilitação do
fornecedor, a ato motivacional, neste caso, deverá ser disponibilizado
aos interessados da mesma forma que foram disponibilizados os atos e
documentos principais.
Art. 32. No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias
contados a partir da ordem de fornecimento, e nas contratações com
valores inferiores àquele previsto no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133, de
2021, somente será exigida das pessoas jurídicas, além dos
documentos constitutivos, a comprovação da regularidade fiscal federal,
estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
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Parágrafo único. Nos demais casos, os requisitos de
qualificações necessários deverão constar do termo de referência, bem
como as justificativas das exigências.
Art. 33. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas
no art. 31, o fornecedor será declarado habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de inabilitaçâo do fornecedor mais
bem classificado, o contratante examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
Das razões da escolha do fornecedor e da justificativa do preço
Art. 34. A detenção do menor preço ou do maior desconto e o
cumprimento dos requisitos de habilitação pelo fornecedor não
constituem motivos imediatos e determinantes das razões da sua
escolha, cabendo ao agente de contratação declinar outras razões
técnicas e jurídicas de forma complementar, visando demonstrar a
aptidão do fornecedor para executar o objeto e satisfazer o fim público
da contratação.
Do número mínimo de proposta na dispensa especial e
providências
Art. 35. Diante da impossibilidade de obtenção de cotação
mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente:
I - poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico
oficial do Poder Legislativo pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a
especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse do
Poder Legislativo em obter propostas de
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eventuais interessados:
II - poderá ser realizada dispensa eletrônica, na forma prevista
nesta Resolução.
Art. 36. Em decorrência da necessidade ou da urgência da
contratação, impeditivas da adoção de qualquer das hipóteses do art.
35, deverá constar dos autos a exposição dos motivos determinantes.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 37. No caso de o procedimento restar fracassado, o Poder
Legislativo poderá:
I - republicar o aviso de contratação direta;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à
habilitação:
Ml - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa
de preços que serviu de base ao procedimento, se houver,
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas as condições de habilitação exigidas, tudo devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá
ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO, DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO
CONTRATO
Da autorização, da adjudicação e da homologação
Art. 38. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação e
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apresentadas as justificativas do preço e as razões de escolha do
fornecedor, o processo será encaminhado à autoridade competente
para autorização e à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
nos art. 71 e 72, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° Antes de expedir os atos de que tratam o caput deste artigo,
a autoridade superior solicitará a manifestação do órgão jurídico que,
exercitando o controle de legalidade, emitirá o parecer jurídico
correspondente ou o declarará desnecessário.
§ 2° Além do parecer jurídico, a autoridade competente poderá
solicitar a emissão de parecer técnico específico quanto ao que deseja
ver esclarecido.
§ 3° Havendo necessidade, especialmente se recomendada por
parecer jurídico ou técnico, os autos serão devolvidos ao agente de
contratação para saneamento.
§ 4° Após a autorização, a adjudicação e a homologação o
processo será disponibilizado e mantido à disposição de qualquer
interessado no sítio eletrônico do Poder Legislativo, inclusive com os
documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado
o ato de divulgação da dispensa e seus anexos.
§ 5° No caso do procedimento de dispensa eletrônica ou especial
que instruir contratação direta fundada no inciso III e seguintes do art.
75 da Lei 14.133, de 2021, além da disponibilização e manutenção do
processo à disposição dos interessados no sítio eletrônico do
contratante, deverá ainda ser integralmente disponibilizado e mantido no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Do contrato e do seu extrato
Art. 39. O detentor da melhor proposta cujo objeto lhe foi
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adjudicado será convocado para assinar o contrato ou retirar a nota de
empenho no prazo que for estabelecido no aviso de divulgação, sob
pena de aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Se o fornecedor convocado não comparecer no
prazo ou desistir da contratação, o Poder Legislativo, obedecida a
ordem de classificação, convocará os remanescentes para fazê-lo em
igual prazo, devendo nesse caso negociar os preços com o convocado.
Art. 40. O contrato ou seu extrato, como condição para sua
eficácia, deverá ser publicado na imprensa oficial, no sítio eletrônico
oficial do Poder Legislativo e no PNCP, observado o prazo de 10 (dez)
dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso li do artigo
94 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1° O contrato celebrado em caso de urgência terá eficácia a
partir de sua assinatura e deverá ser publicado no prazo previsto no
caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2° A ausência de instrumento de contrato não afasta a
obrigação de divulgação de extratos e documentos relativos à
contratação no mesmo prazo e nas mesmas condições.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DO EXTRATO
Art. 41. As contratações de que tratam os incisos I e 11
do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, serão
preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. No que couber, o pagamento decorrente de
contratação direta processada nos termos deste regulamento deve
obedecer ao disposto na Lei
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Federal n° 14.133, de 2021, em especial ao tratado nos seus artigos 40,
inciso I, 141 à 146 e, ainda, a regulamento próprio.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS E DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 42. Os agentes públicos que atuarem nos procedimentos de
contratação direta, nos termos da lei e deste regulamento, têm o dever
de observar todos os princípios previstos no art. 3° desta Resolução.
Art. 43. É vedado ao agente de contratação e outros agentes
públicos que conduzir o processo de contratação direta, especialmente
no caso de dispensa especial, revelar os preços enviados por um
fornecedor a outro, salvo após a regular classificação das propostas.
Art. 44. Os agentes públicos que utilizem o sistema de dispensa
eletrônica, conforme o caso, responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá assegurar o sigilo e
a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 45. Conforme disposto no art. 73 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021, no caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.
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CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DAS SANÇÕES
Art. 46. O fornecedor;
I - é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não
cabendo ao provedor do sistema ou Poder Legislativo a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros não autorizados;
II - estará sujeito ás sanções administrativas previstas na Lei
Federal n° 14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis, sem
prejuízo das responsabilizações cíveis, criminais e da eventual anulação
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais e transitórias
Art. 47. Todo procedimento de contratação direta por dispensa de
licitação na forma eletrônica ou especial, fundado no inciso lil e
seguintes do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deve observar,
no que couber, os regramentos estabelecidos nesta Resolução, sem
olvidar os regramentos, requisitos e condições inerentes a cada
hipótese, conforme o disposto em lei.
Art. 48. até que sejam reunidas todas as condições técnicas e
estruturais necessárias, a dispensa especial poderá ser adotada no
lugar da dispensa eletrônica, mesmo nas hipóteses em que esta estiver
apontada como obrigatória por esta Resolução, devendo fazer parte do
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processo, neste caso, as justificativas da opção.
§ 1° A dispensa eletrônica passará a ser obrigatória em todas as
hipóteses de sua aplicação previstas nesta Resolução, notadamente
quando reunidas todas as condições técnicas e estruturais necessárias
ao seu adequado processamento.
§ 2° Uma vez constatado o preenchimento das condições
viabilizadoras do adequado processamento das contratações diretas por
dispensa eletrônica, esta condição será declarada em norma
complementar expedida pela Presidência, que deverá expressar a sua
obrigatoriedade, quando exigível.
Art. 49. A Diretoria Geral buscará adequar procedimentos
administrativos, contábeis e financeiros visando a geração de relatórios
mensais e anuais com níveis de detalhamento e organização por
categoria de fornecedores e de produtos, conforme as suas naturezas,
que possibilitem uma avaliação analítica de todas as contratações
realizadas por dispensa de licitação, seus respectivos valores e
períodos de concentração, de modo a permitir o aperfeiçoamentos do
planejamento e dos procedimentos de contratação, inclusive dos
mecanismos de controles necessários para evitar o fracionamento.
Art. 50. O Poder Legislativo, por meio do seu Diretor Geral, dará
ampla divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica
aos fornecedores que contratam com frequência com Poder Legislativo
de Primavera do Leste, a associações comerciais e a qualquer entidade
que represente grupos de fornecedores.
Art. 51. Em caráter transitório Diretoria Geral poderá manter
canais de comunicações abertos para tirar dúvidas e promover
esclarecimentos aos fornecedores interessados em participar de
procedimentos de contratações por dispensas de licitações nos
formatos eletrônico e especial.
Art. 52. O Poder Legislativo poderá colher e catalogar as dúvidas
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mais frequentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da
unidade gestora responsável pela resposta.
Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse
artigo deverão ser observadas no planejamento de cada contratação,
bem como, conforme o caso, produzir a adequação dos avisos e atos de
divulgação ou mesmo a consolidação dos regulamentos.
Art. 53. Este regulamento não se aplica, em qualquer caso, à
contratação de serviços técnicos profissionais especializados e nem à
contratação de locação de imóvel.
Art. 54. Os horários estabelecidos na divulgação do
procedimento e durante o envio de lances ou encaminhamento de
propostas e documentos para habilitação observarão unicamente o fuso
de Mato Grosso.
Art. 55. A Presidência poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a
execução desta Resolução;
II - estabelecer, por meio de orientações específicas ou manuais,
informações adicionais para fins de operacionalização dos sistemas de
dispensas eletrônica e especial.
Art. 56. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta
Resolução serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica,
do controle interno e do agente de contratação, cujas soluções devem
ser tidas como um referencial para promoção de adequações e
aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele
regulamentados.
Art. 57. Naquilo que as normas desta Resolução conflitarem com
alguma norma pré-existente e de observância obrigatória pelo Poder
Legislativo de Primavera do Leste e não revogada expressamente,
aquelas prevalecerão, se o procedimento estiver formatado para os
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moldes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Vigência
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Primavera do Leste-MT, Sala das Sessões, 08 de maio de 2023.
Documento assinado digitalmertte
VALDECiRALVENTINO OA S(LVA
Data: 21/06/20?3 10:19:35 0300
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VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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