| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2175 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Incentivo Fiscal Tributário à KOTHE LOGISTICA LTDA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI N“ 2.175 DE 21 DE JUNHO DE 2023. "Autoriza o Poder Executivo a conceder Incentivo Fiscal Tributário à Kothe Logística Ltda, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1". Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder incentivo fiscal tributário à empresa Kothe Logisitca Ltda, CNPJ 04.972.349/0023- 51, que venha instalar-se no município de Primavera do Leste - MT, desde que cumpra os requisitos da Lei Municipal n° 1.779 de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações. Parágrafo Único. A autorização descrita no caput deste artigo, poderá ser estendida para o CNPJ da filial, a ser criada visando a execução e operacionalização do empreendimento a receber os incentivos desta Lei, que receberá o incentivo fiscal tributário aqui discriminado, com os mesmos prazos de execução de obra e beneficios tributários descritos nesta norma. Art. T. Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior em favor da empresa, serão concedidos da seguinte forma: I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição do imóvel objeto do projeto de investimento; II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA 00 LESTE ~ MT a partir da data de expedição do Alvará de Localização da indústria ou agroindústria; 111 - Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas referentes aos atos administrativos necessários para a formalização do projeto inicial, execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial; IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do cronograma da obra, findando o benefício fiscal tributário, quando da respectiva conclusão do empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se; V - Isenção de 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05 (cinco) anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6° (sexto) ano até o 10° (décimo) ano; VI - Isenção de 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel em que será instalada a indústria ou agroindústria. Parágrafo Único. Fica nomeada substituta tributária do ISSQN, a empresa incentivada por esta norma, quando dos serviços tomados, em atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art. 151, da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001. Art. 3". Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do Artigo 2° desta Lei, tem por requisito: a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município; b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste. Art. 4“. O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue: I - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme Anexo I; e II - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme Anexo I; e III - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme Anexo I; e IV - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme Anexo I; e V - No exercício de 2027 será concedido incentivo conforme Anexo I. Art. 5". O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do valor das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo T está previsto no Anexo I desta lei. Art. 6". O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços relacionados construção e/ou ampliação da indústria ou agroindústria, subitens de serviços 7.02 e 7.05, delineado no Inciso IV do Artigo T está previsto no Anexo I desta Lei. Art. 7". O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre o valor do Alvará de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6“ ano até o 10“ ano, conforme estipulado no Inciso VI do Artigo T está previsto no Anexo I desta Lei. Art. 8". O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção de 100% do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada a empresa industrial ou agroindustrial, descrita no inciso VI do Artigo 2° está previsto no Anexo I desta Lei. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 9*". Os incentivos fiscais tributários que compõem a presente Lei, serão concedidos a partir do ano base 2023, após requerimento devidamente formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que analisará as formalidades legais e encaminhará o referido deferimento a Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias. Art. 10. Cabe ao incentivado, a comunicação do término de instalação do empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se da obra, para cessar os incentivos fiscais instituídos por esta Lei, inerentes a construção da unidade, sob pena de suspensão dos demais incentivos até a efetiva regularização. §1®. Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos incentivos tributários vincendos. §2®. Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 11. Em contrapartida aos incentivos fiscais tributários autorizados,as empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de investimento no município, bem como atender os preceitos; I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção da obra e implantação da indústria, agroindústria ou concessionária ou peimissionária de transporte coletivo; II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo funcionamento da indústria, agroindústria peimissionária de transporte coletivo; ou concessionária ou 111 - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de Participação do Município de Primavera do Leste no produto da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT operações, prestação de serviços e mereadorias eomereializadas oriundas de suas instalações locais. Parágrafo Único. Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria, deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou avaria do produto. Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão suspensos,até a efetiva regularização, quando a empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal, caso não sejam saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de notificação ou inscrição do débito em Dívida Ativa. Art. 13. O Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei. Art. 14. O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindose que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade. Art. 15. A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da obra de constmção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei. §1". Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT §2". Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada, deverá a empresa requerer flindamentadamente e documentadamente, por meio de oficio, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial apresentado, para edição de novo instrumento de acompanhamento. Art. 16. A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal proposto está demonstrada no Anexo I, parte integrante da presente Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n” 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 21 de junho de 2023. AssifWdO footií díQltal por LEONARDO TADEU BORTOIIN3320S304888 DN: c^BR. o=ICP«asil. OU=AC SOLUU Muhipl* vS. Ou=33S70e310001S8. Ou=Pr«Kncial. ou><ertlftcado PF A3. cr^LEONARDO TADEU 8ORTOllN:3320S3(M888 Dados: 2CI23.06J1 14:54:51 -O4‘O0’ LEONARDO TADEU BORTOLIN:33205304888 LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT ANEXO ÚNICO Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 101/2000). Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de n.”2.133, de 1“ de dezembro de 2022, mais especificamente em seu artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.“ 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo: “Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n® 101 de 04 de maio de 2000,” Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n*^ 2.159, de 2001) (Vide Lei n” 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondama tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei: ESTIMATIVA DE RENÚNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 DESCRIÇÃO INCREMENTO RENUNCIA TOTAL RENÚNCIA ISS Construção Civil 2.400.000,00 720.000,00 ISS Atividades Próprias 662.978,08 397.786,85 ITBI 150.000,00 150.000,00 Taxa de Alvará de Localização 7.170,00 7.170,00 Taxa de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção 4.780,00 2.390,00 TOTAL: 3.067.758,08 1.277.346,85 157.170,00 Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os atos que possam configurar renúncia de receita estarão sempre acompanhados de suas medidas compensadoras, no entanto, os valores acima estão contemplados na Tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO/2023, conforme quadro abaixo: Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFÍCIO MODALIDAD RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (RS) TRIBUTOS E COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 Aumentar o número de contribuintes que efetuam o pagamento na data prevista e regularizam os débitos anteriores aproveitamento descontos oferecidos. Isenção (Descontos Concedidos) Residências Estabelecimentos comerciais e IPTU 7.600.000,00 8.360.000,00 9.196.000,00 para o dos Aposentados Aumentar o número de contribuintes conforme verificado nas medidas anteriores. /Pensionistas/ IPTU Isenção Deficientes Físicos/ Associações Entidades Beneficentes. 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00 e DÍVIDA ATIVA (Multas Juros) Ampliar e qualificar o setor de execução fiscal, agilizando os processos judiciais. Proprietário de imóveis, comércio e indústria de serviços. Remissão 1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00 e Incentivar a instalação de novos estabelecimentos no Município, através da regularização. Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços. ISSQN Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Proprietários Imóveis Urbanos e Rurais de Incentivar os proprietários de Imóveis a regularizarem os Registros dos Imóveis. Incentivar a instalação de novos estabelecimentos no Município, regularização. ITBI Isenção 2.525.000,00 2.777.500,00 3.055.250,00 Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços. Taxas Isenção 1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00 através TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00 Deste modo, a renúncia das receitas oriundas do projeto de lei não afetará as metas fiscais do exercício de 2023, visto que tais valores já foram considerados quando da elaboração das peças orçamentárias do exercício presente, NÃO OBSTANTE, a instalação da indústria no Município promoverá um incremento na arrecadação, muito acima do montante renunciado, conforme demonstrado no quadro de estimativa da renúncia para o exercício de 2023. LEONARDO TADEU BORTOLIN:33205304888 LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL A5WUdo dt h.mà dg>Ud po, UOHAK» TAOtil «ORTOUK J92M3(MtU at c-m o-O^Srad. ou-AC SOlini vS, (Kr.3»70t310aOIS>, ou.|>m<nclil. o<i.<«rttAcw)o PF A]. ORlfONAROOTADCU BMTOIIN iJMSKMMS Dmíoí: 2(U}J)U1 M5S:’7.orocr Documento assinado dígitalmente THiAGO CAMPOS RAMALHO Data: 26/06/2023 09:26:49-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br goubr THIAGO CAMPOS RAMALHO CONTADOR / CRC MT 014620-0 TCR. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 9