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norma nº 2175/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Incentivo Fiscal Tributário à KOTHE LOGISTICA LTDA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N“ 2.175 DE 21 DE JUNHO DE 2023.
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
Incentivo Fiscal Tributário à Kothe
Logística Ltda, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1". Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder incentivo
fiscal tributário à empresa Kothe Logisitca Ltda, CNPJ 04.972.349/0023-
51, que venha instalar-se no município de Primavera do Leste - MT, desde
que cumpra os requisitos da Lei Municipal n° 1.779 de 21 de dezembro de
2018 e suas alterações.
Parágrafo Único. A autorização descrita no caput deste artigo, poderá ser
estendida para o CNPJ da filial, a ser criada visando a execução e
operacionalização do empreendimento a receber os incentivos desta Lei,
que receberá o incentivo fiscal tributário aqui discriminado, com os
mesmos prazos de execução de obra e beneficios tributários descritos nesta
norma.
Art. T. Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior em
favor da empresa, serão concedidos da seguinte forma:
I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou
agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição
do imóvel objeto do projeto de investimento;
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as
atividades próprias da empresa nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade.
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a partir da data de expedição do Alvará de Localização da indústria ou
agroindústria;
111 - Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas referentes aos atos
administrativos necessários para a formalização do projeto inicial,
execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens
de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o benefício fiscal tributário, quando da
respectiva conclusão do empreendimento, certificado de conclusão de obra
ou habite-se;
V - Isenção de 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05
(cinco) anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6°
(sexto) ano até o 10° (décimo) ano;
VI - Isenção de 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel
em que será instalada a indústria ou agroindústria.
Parágrafo Único. Fica nomeada substituta tributária do ISSQN, a empresa
incentivada por esta norma, quando dos serviços tomados, em atendimento
do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art. 151, da Lei
n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3". Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do Artigo
2° desta Lei, tem por requisito:
a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua
instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez
por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar
anualmente que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários
residem no Município;
b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
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anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
Art. 4“. O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
II - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
III - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
IV - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
V - No exercício de 2027 será concedido incentivo conforme Anexo I.
Art. 5". O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do valor
das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo T está previsto no Anexo I
desta lei.
Art. 6". O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do valor
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre
serviços relacionados construção e/ou ampliação da indústria ou
agroindústria, subitens de serviços 7.02 e 7.05, delineado no Inciso IV do
Artigo T está previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 7". O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre o valor do Alvará
de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50%
(cinquenta por cento) a partir do 6“ ano até o 10“ ano, conforme estipulado
no Inciso VI do Artigo T está previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 8". O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção de
100% do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada
a empresa industrial ou agroindustrial, descrita no inciso VI do Artigo 2°
está previsto no Anexo I desta Lei.
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Art. 9*". Os incentivos fiscais tributários que compõem a presente Lei, serão
concedidos a partir do ano base 2023, após requerimento devidamente
formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que
analisará as formalidades legais e encaminhará o referido deferimento a
Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias.
Art. 10. Cabe ao incentivado, a comunicação do término de instalação do
empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se da obra,
para cessar os incentivos fiscais instituídos por esta Lei, inerentes a
construção da unidade, sob pena de suspensão dos demais incentivos até a
efetiva regularização.
§1®. Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e
obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos
incentivos tributários vincendos.
§2®. Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 11. Em contrapartida aos incentivos fiscais tributários autorizados,as
empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de
investimento no município, bem como atender os preceitos;
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção
da obra e implantação da indústria, agroindústria ou concessionária ou
peimissionária de transporte coletivo;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento da indústria, agroindústria
peimissionária de transporte coletivo;
ou concessionária ou
111 - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
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operações, prestação de serviços e mereadorias eomereializadas oriundas
de suas instalações locais.
Parágrafo Único. Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão suspensos,até a
efetiva regularização, quando a empresa ou empreendimento apresentarem
pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou
apresentarem débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal,
caso não sejam saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de
notificação ou inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa
incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a
presente Lei.
Art. 14. O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindo￾se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Art. 15. A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da obra
de constmção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo
previsto nesta Lei.
§1". Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
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§2". Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada,
deverá a empresa requerer flindamentadamente e documentadamente, por
meio de oficio, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial
apresentado, para edição de novo instrumento de acompanhamento.
Art. 16. A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo I, parte integrante da presente Lei,
nos termos da Lei Complementar Federal n” 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de junho de 2023.
AssifWdO footií díQltal por LEONARDO TADEU
BORTOIIN3320S304888
DN: c^BR. o=ICP«asil. OU=AC SOLUU Muhipl* vS. Ou=33S70e310001S8.
Ou=Pr«Kncial. ou><ertlftcado PF A3. cr^LEONARDO TADEU
8ORTOllN:3320S3(M888
Dados: 2CI23.06J1 14:54:51 -O4‘O0’
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.”2.133, de 1“ de dezembro de 2022, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.“ 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão
obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar
n® 101 de 04 de maio de 2000,”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem
como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória n*^ 2.159, de 2001) (Vide Lei n” 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondama tratamento
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
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benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de
Lei:
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023
DESCRIÇÃO INCREMENTO RENUNCIA TOTAL
RENÚNCIA
ISS Construção Civil 2.400.000,00 720.000,00
ISS Atividades Próprias 662.978,08 397.786,85
ITBI 150.000,00 150.000,00
Taxa de Alvará de Localização 7.170,00 7.170,00
Taxa de Aprovação de Projetos e Alvará de
Construção
4.780,00 2.390,00
TOTAL: 3.067.758,08 1.277.346,85 157.170,00
Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, todos os atos que possam configurar renúncia de
receita estarão sempre acompanhados de suas medidas compensadoras, no
entanto, os valores acima estão contemplados na Tabela VIII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO/2023, conforme quadro
abaixo:
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
MODALIDAD RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (RS) TRIBUTOS E
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
Aumentar o número de
contribuintes que efetuam o
pagamento na data prevista
e regularizam os débitos
anteriores
aproveitamento
descontos oferecidos.
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências
Estabelecimentos
comerciais
e
IPTU 7.600.000,00 8.360.000,00 9.196.000,00
para o
dos
Aposentados Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
/Pensionistas/
IPTU Isenção Deficientes Físicos/
Associações
Entidades Beneficentes.
1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
e
DÍVIDA
ATIVA
(Multas
Juros)
Ampliar e qualificar o setor
de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
Proprietário de imóveis,
comércio e indústria de
serviços.
Remissão 1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00 e
Incentivar a instalação de
novos estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Estabelecimentos
comerciais, industriais e
serviços.
ISSQN Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
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Proprietários
Imóveis Urbanos e
Rurais
de Incentivar os proprietários
de Imóveis a regularizarem
os Registros dos Imóveis.
Incentivar a instalação de
novos estabelecimentos no
Município,
regularização.
ITBI Isenção 2.525.000,00 2.777.500,00 3.055.250,00
Estabelecimentos
comerciais, industriais e
serviços.
Taxas Isenção 1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00 através
TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00
Deste modo, a renúncia das receitas oriundas do projeto de lei
não afetará as metas fiscais do exercício de 2023, visto que tais valores já
foram considerados quando da elaboração das peças orçamentárias do
exercício presente, NÃO OBSTANTE, a instalação da indústria no
Município promoverá um incremento na arrecadação, muito acima do
montante renunciado, conforme demonstrado no quadro de estimativa da
renúncia para o exercício de 2023.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
A5WUdo dt h.mà dg>Ud po, UOHAK» TAOtil «ORTOUK J92M3(MtU
at c-m o-O^Srad. ou-AC SOlini vS, (Kr.3»70t310aOIS>,
ou.|>m<nclil. o<i.<«rttAcw)o PF A]. ORlfONAROOTADCU
BMTOIIN iJMSKMMS
Dmíoí: 2(U}J)U1 M5S:’7.orocr
Documento assinado dígitalmente
THiAGO CAMPOS RAMALHO
Data: 26/06/2023 09:26:49-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br goubr
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
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