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norma nº 2184/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2184 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDispõe sobre a criação de “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social”, vinculado aos Programas de Habitação Federal, Estadual ou Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI 2.184 DE 20 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação de “Programa de
Incentivos a Projetos Habitacionais de
Interesse Social”, vinculado aos Programas
de Habitação Federal, Estadual ou
Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. r. Fica instituído no Município de Primavera do Leste o “Programa
de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos
Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal,
com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para as
pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção
de habitações de interesse social, destinados a população com renda
familiar de até 05 (cinco) salários-minimo.
Art. 2", Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção de
unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1®. Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
"Hntervivos'' (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira
aquisição imobiliária para fins residenciais de imóveis que vierem a
integrar o Programa habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU
durante a fase de aprovação até a emissão do HABITE-SE, limitado à
um período máximo de 05 (cinco) anos;
III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre os serviços tomados relacionados à
construção, subitens de serviço 7.02 e 7.05, prestados para
implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades
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residenciais unifamiüares ou multifamiliares, e desde que realizados
no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados,
findando o benefício físcal tributário quando da respectiva conclusão
do empreendimento ou HABITE-SE, salvo se houver emissão de
documento físcal, em até 03 (três) meses posterior, relacionada
diretamente ao empreendimento;
a) Com exceção ao inciso í, do parágrafo acima, as isenções previstas
nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data de
protocolo do pedido de diretrizes do empreendimento até a data da
expedição do HABITE-SE, limitado à um período máximo de 05
(cinco) anos.
b) Fica nomeada substituta tributária do ISSQN a empresa incentivada
por esta norma, quando dos serviços tomados, em atendimento ao
Inciso III deste Artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
i 51, da Lei n” 699 de 20 de dezembro de 2001.
§2®, Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos
à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária,
inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “HABITE-SE";
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos
municipais competentes, especifícadamente e exclusivamente, sobre
os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
§3®. Poderá o empreendedor comercializar até 20% dos lotes do
empreendimento, com ou sem unidades habitacionais edifícadas, para
famílias com renda superior a 05 (cinco) salários-mínimos e, nesta
hipótese, os benefícios do § 1° acima, mantendo os demais benefícios
vinculados ao empreendimento, assim disporão:
I - Os lotes com unidades habitacionais farão jus aos incentivos dos itens II
e III do §1® acima;
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n - Os lotes sem unidades habitacionais farão jus ao incentivo do item III
do §1° acima.
Art. 3°. O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os
impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente.
Art. 4®. As áreas lindeiras à Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
poderão ser objeto de projeto habitacional na forma desta Lei, mediante
apresentação de declaração na forma do § 2*" do Art. 13-A da Lei Municipal
de n” 498 de 17 de junho de 1998.
Art. 5®. Altera-se o art. 28 da Lei 498 de 17 de junho de 1998, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art 28. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município e
dentro do prazo do cronograma aprovado, todos os serviços e obras
de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 27
e seus incisos desta Lei, antes de começar a venda dos lotes,
observado o limite imposto pela lei federal 6.766/79.
§ 7®. Para os empreendimentos de interesse social enquadrados na lei
que institui o ^PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL" cujos lotes estarão
vinculados à construção de unidade habitacional, as vendas poderão
ser realizadas logo após a emissão do Alvará das unidades
habitacionais a ser expedido em conjunto com o Decreto de
aprovação do loteamento.
§ 2°. Ante a ausência de caucionamento, em não se concluindo as
obras de infraestrutura no prazo do cronograma, poderá o ente
municipal executar os serviços e obras que julgar necessários e
promoverá a competente ação visando o ressarcimento dos gastos ou
acionamento do seguro garantia.
§ 3°. No caso de atraso na forma do parágrafo anterior, será devida
ainda multa de LOGO (mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs, a ser calculada
de acordo com o volume de infraestrutura já realizada.
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Art. 6". Fica inserido o § 3*" ao art. 29 da Lei 498 de 17 de junho de 1998, o
qual passa a ter a seguinte redação;
Art, 29....
§ 5" O loteador poderá oferecer em substituição ao caucionamento
das áreas, mediante aceite do ente municipal, como garantia as obras
de infraestrutura urbana, seguro garantia emitida por seguradora
ifliada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
contemplando o valor correspondente a totalidade das respectivas
obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado.
§ 4°. Em havendo qualquer impossibilidade/indeferimento do acesso
pelo ente municipal ao seguro contratado, será de responsabilidade
do loteador indenizar e/ou ressarcir o município quanto às obras não
executadas.
Art. T. O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social
vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, terão tramitação preferencial neste município.
Art. 8®. Para os projetos que se enquadrem nos requisitos desta Lei, a
metragem mínima de eada compartimento caberá ao Profissional Técnico,
sob sua responsabilidade.
Art. 9“. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de julho de 2023.
Assirado de fonn. por UONAAOO TAKU
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Dedos:2023.07JO I7:17«2-«W
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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