| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2184 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social”, vinculado aos Programas de Habitação Federal, Estadual ou Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI 2.184 DE 20 DE JULHO DE 2023. “Dispõe sobre a criação de “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social”, vinculado aos Programas de Habitação Federal, Estadual ou Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. r. Fica instituído no Município de Primavera do Leste o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários-minimo. Art. 2", Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos: § 1®. Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Hntervivos'' (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira aquisição imobiliária para fins residenciais de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional; II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU durante a fase de aprovação até a emissão do HABITE-SE, limitado à um período máximo de 05 (cinco) anos; III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços tomados relacionados à construção, subitens de serviço 7.02 e 7.05, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT residenciais unifamiüares ou multifamiliares, e desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados, findando o benefício físcal tributário quando da respectiva conclusão do empreendimento ou HABITE-SE, salvo se houver emissão de documento físcal, em até 03 (três) meses posterior, relacionada diretamente ao empreendimento; a) Com exceção ao inciso í, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de diretrizes do empreendimento até a data da expedição do HABITE-SE, limitado à um período máximo de 05 (cinco) anos. b) Fica nomeada substituta tributária do ISSQN a empresa incentivada por esta norma, quando dos serviços tomados, em atendimento ao Inciso III deste Artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art. i 51, da Lei n” 699 de 20 de dezembro de 2001. §2®, Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à: I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical; II - Expedição de alvarás; III - Expedição do “HABITE-SE"; IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especifícadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. §3®. Poderá o empreendedor comercializar até 20% dos lotes do empreendimento, com ou sem unidades habitacionais edifícadas, para famílias com renda superior a 05 (cinco) salários-mínimos e, nesta hipótese, os benefícios do § 1° acima, mantendo os demais benefícios vinculados ao empreendimento, assim disporão: I - Os lotes com unidades habitacionais farão jus aos incentivos dos itens II e III do §1® acima; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT n - Os lotes sem unidades habitacionais farão jus ao incentivo do item III do §1° acima. Art. 3°. O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente. Art. 4®. As áreas lindeiras à Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, poderão ser objeto de projeto habitacional na forma desta Lei, mediante apresentação de declaração na forma do § 2*" do Art. 13-A da Lei Municipal de n” 498 de 17 de junho de 1998. Art. 5®. Altera-se o art. 28 da Lei 498 de 17 de junho de 1998, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art 28. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município e dentro do prazo do cronograma aprovado, todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 27 e seus incisos desta Lei, antes de começar a venda dos lotes, observado o limite imposto pela lei federal 6.766/79. § 7®. Para os empreendimentos de interesse social enquadrados na lei que institui o ^PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL" cujos lotes estarão vinculados à construção de unidade habitacional, as vendas poderão ser realizadas logo após a emissão do Alvará das unidades habitacionais a ser expedido em conjunto com o Decreto de aprovação do loteamento. § 2°. Ante a ausência de caucionamento, em não se concluindo as obras de infraestrutura no prazo do cronograma, poderá o ente municipal executar os serviços e obras que julgar necessários e promoverá a competente ação visando o ressarcimento dos gastos ou acionamento do seguro garantia. § 3°. No caso de atraso na forma do parágrafo anterior, será devida ainda multa de LOGO (mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs, a ser calculada de acordo com o volume de infraestrutura já realizada. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 6". Fica inserido o § 3*" ao art. 29 da Lei 498 de 17 de junho de 1998, o qual passa a ter a seguinte redação; Art, 29.... § 5" O loteador poderá oferecer em substituição ao caucionamento das áreas, mediante aceite do ente municipal, como garantia as obras de infraestrutura urbana, seguro garantia emitida por seguradora ifliada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das respectivas obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado. § 4°. Em havendo qualquer impossibilidade/indeferimento do acesso pelo ente municipal ao seguro contratado, será de responsabilidade do loteador indenizar e/ou ressarcir o município quanto às obras não executadas. Art. T. O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 8®. Para os projetos que se enquadrem nos requisitos desta Lei, a metragem mínima de eada compartimento caberá ao Profissional Técnico, sob sua responsabilidade. Art. 9“. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 20 de julho de 2023. Assirado de fonn. por UONAAOO TAKU I FONARDO TADFil BOfnO«t332M»4888 LCV./INrVnL^'-/ 1 MLícL/ ON;c=efi.<»=ía>-af«iii.ou=ACSOi.aTtMuit ipiav5. ilkl o A oor» ou«3JSTOê3iOOOl$í,oorff«encl*l.ou.Ceftrfic.doW 6ORTOLIN.33205304888 U.<ni4KMAínaTAOEUBCKTOtM3}20S3M8S8 Dedos:2023.07JO I7:17«2-«W LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 4