| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal de n° 497 de 17 de junho de 1998, a Lei Municipal n° 498 de 17 de junho de 1998 e a Lei Municipal de n" 499 de 17 de junho de 1998, e dá outras providências. |
| native_id | 3488 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI N® 2.185 DE 20 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei Municipal de n“ 497 de 17 de junho de 1998, a Lei Municipal n“ 498 de 17 de junho de 1998 e a Lei Municipal de 499 de 17 de junho de 1998, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1”. Altera-se o Anexo II da Lei Municipal de n° 497 de 17 de junho de 1998, exclusivamente no que tange à limite de pavimentes, na forma abaixo: (■:) O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZCI e Zona Adensada se dará unicamente pelo coeficiente de aproveitamento. (...) Art. 2°. Altera-se a Lei 498 de 17 de junho de 1998, que passa a viger a seguinte redação: com (...) Art 45, Os loteamentos e desmembramentos de terrenos que encontram-se irregulares no Município, inscritos ou não no Registro de Imóveis, com obras comprovadamente consolidadas no tempo e/ou cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, serão examinados por comissão a ser designada pelo Prefeito composta por 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria de Governo e 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT § 1^, Á aprovação de loteamento ou desmembramento dos casos enquadrados no caput deste artigo será feita mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)assinado pelo incorporador e pelo Prefeito Municipal, baseado no relato da referida comissão. § 2^, A aprovação estará condicionada a: I ~ o lançamento de multa prevista no Capítulo IX desta Lei; II - à notificação de exigibilidade de doação de área para fins de utilidade pública ou compensação correspondente, quando esta obrigação estiver pendente; III ~ arbitramento de indenização, quando identificado prejuízo social. § i" A compensação correspondente, a penalidade e a indenização devidamente apuradas pela comissão poderão ser estipuladas em valores a serem repassados ao Executivo Municipal e/ou em obras de interesse do município, preferencialmente às de cunho social. § 4^, No Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverão constar as condições e justificativas que levam o Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares, assim como as obrigações estipuladas para a devida regularização e flexibilizações relativas a obrigações previstas em outras Leis além desta. § 5" Caso a comissão designada constate que o loteamento ou desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja autorizado a pleitear a anulação do mesmo, se este já estiver registrado junto ao registro de imóveis. ” Art. 3”. Altera-se a Lei 499 de 17 de junho de 1998, que passa a viger com a seguinte redação: Art 80. Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital ou mecânica nos seguintes compartimentos: Vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias e sótãos. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2 Kl PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT (...) Art 102. As unidades residenciais serão constituídas de, no mínimo Quarto, Sala e BWC. Parágrafo único. Revogado. (...) Art 113. Edificações de uso misto poderão ter o acesso compartilhado horizontal e/ou vertical, desde que controlado, § 1^. Os compartimentos de uso misto, deverão ter a especificação do uso predominante para fins de expedição do competente alvará de construção, sendo que as áreas de circulação compartilhadas deverão ser consideradas como comercial ou de serviço. § 2°. Para edifícios mistos, as vagas residenciais deverão ser separadas das vagas comerciais; § i" Fica permitido o uso misto do estacionamento, bem como, a utilização de vagas gaveta desde que possua 50 (cinquenta) vagas ou mais e acesso por intermédio de manobrista, devidamente informado junto ao Projeto Arquitetônico; (fi tf Art, 4”. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAl Em 20 de julho de 2023. AHintde <ormt dlQRil por Lf ONAROO TAOEU BOfrroUN 3 UOS 304888 □N: o-KHima. ou-K SOIUTI MuM^da vS. au=335’0e310(»1SS.ou=PRMn(Ut.i)iF<eitiAc«dePFA3, cn-tiONMOO tAOtU 80imXIN;3»05304888 17:18:38 <M-00’ LEONARDO TADEU BORTOLIN:33205304888 LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 3