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norma nº 2185/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2185 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaAltera a Lei Municipal de n° 497 de 17 de junho de 1998, a Lei Municipal n° 498 de 17 de junho de 1998 e a Lei Municipal de n" 499 de 17 de junho de 1998, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N® 2.185 DE 20 DE JULHO DE 2023.
Altera a Lei Municipal de n“ 497
de 17 de junho de 1998, a Lei
Municipal n“ 498 de 17 de junho de
1998 e a Lei Municipal de 499 de
17 de junho de 1998, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1”. Altera-se o Anexo II da Lei Municipal de n° 497 de 17 de junho de
1998, exclusivamente no que tange à limite de pavimentes, na forma
abaixo:
(■:)
O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZCI e Zona
Adensada se dará unicamente pelo coeficiente de
aproveitamento.
(...)
Art. 2°. Altera-se a Lei 498 de 17 de junho de 1998, que passa a viger
a seguinte redação:
com
(...)
Art 45, Os loteamentos e desmembramentos de terrenos
que encontram-se irregulares no Município, inscritos ou
não no Registro de Imóveis, com obras comprovadamente
consolidadas no tempo e/ou cujos lotes já tenham sido
alienados ou compromissados a terceiros, serão
examinados por comissão a ser designada pelo Prefeito
composta por 01 (um) representante da Procuradoria Geral
do Município, 01 (um) representante da Secretaria de
Governo e 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 1^, Á aprovação de loteamento ou desmembramento dos
casos enquadrados no caput deste artigo será feita
mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)assinado
pelo incorporador e pelo Prefeito Municipal, baseado no
relato da referida comissão.
§ 2^, A aprovação estará condicionada a:
I ~ o lançamento de multa prevista no Capítulo IX desta Lei;
II - à notificação de exigibilidade de doação de área para
fins de utilidade pública ou compensação correspondente,
quando esta obrigação estiver pendente;
III ~ arbitramento de indenização, quando identificado
prejuízo social.
§ i" A compensação correspondente, a penalidade e a
indenização devidamente apuradas pela comissão poderão
ser estipuladas em valores a serem repassados ao Executivo
Municipal e/ou em obras de interesse do município,
preferencialmente às de cunho social.
§ 4^, No Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverão
constar as condições e justificativas que levam o Município
a aprovar esses loteamentos e desmembramentos
irregulares, assim como as obrigações estipuladas para a
devida regularização e flexibilizações relativas a
obrigações previstas em outras Leis além desta.
§ 5" Caso a comissão designada constate que o loteamento
ou desmembramento não possui condições de ser aprovado,
encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o
Departamento Jurídico seja autorizado a pleitear a
anulação do mesmo, se este já estiver registrado junto ao
registro de imóveis. ”
Art. 3”. Altera-se a Lei 499 de 17 de junho de 1998, que passa a viger com
a seguinte redação:
Art 80. Será permitida a utilização de ventilação e
iluminação zenital ou mecânica nos seguintes
compartimentos: Vestíbulos, banheiros, corredores,
depósitos, lavanderias e sótãos.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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Kl
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
(...)
Art 102. As unidades residenciais serão constituídas de, no
mínimo Quarto, Sala e BWC.
Parágrafo único. Revogado.
(...)
Art 113. Edificações de uso misto poderão ter o acesso
compartilhado horizontal e/ou vertical, desde que
controlado,
§ 1^. Os compartimentos de uso misto, deverão ter a
especificação do uso predominante para fins de expedição
do competente alvará de construção, sendo que as áreas de
circulação compartilhadas deverão ser consideradas como
comercial ou de serviço.
§ 2°. Para edifícios mistos, as vagas residenciais deverão
ser separadas das vagas comerciais;
§ i" Fica permitido o uso misto do estacionamento, bem
como, a utilização de vagas gaveta desde que possua 50
(cinquenta) vagas ou mais e acesso por intermédio de
manobrista, devidamente informado junto ao Projeto
Arquitetônico;
(fi tf
Art, 4”. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAl
Em 20 de julho de 2023.
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PREFEITO MUNICIPAL
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Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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