| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre os pagamentos a serem efetivados nas contratações firmadas pelo Poder Legislativo de Primavera do Leste com fundamento na Lei Federal no 14.133, de 2021, e dá outras providências. |
| native_id | 3545 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
RESOLUÇÃO 052/2023 Dispõe sobre os pagamentos a serem efetivados nas contratações firmadas pelo Poder Legislativo de Primavera do Leste com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dá outras providências. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art. 177 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o que determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO os regramentos contidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a tipificação prevista no art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, que institui o Código Penal; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 1 CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Administração Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto Art.1º Esta Resolução regulamenta os pagamentos a serem efetivados pelo Poder Legislativo de Primavera do Leste nas contratações por ele firmadas com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Requisitos Art.2º O pagamento da obrigação deverá respeitar no prazo estabelecido contratualmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da liquidação da despesa. §1º O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 2 §2º É vedada a assunção de obrigação financeira, sem autorização orçamentária e sem prévio empenho. Prazo para pagamento Art.3º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa. Condições de habilitação Art.4º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. §1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração. §2º Verificadas quaisquer irregularidades, o Poder Legislativo deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação. §3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pelo Poder Legislativo, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. §4º No caso do parágrafo anterior, deverá haver o pagamento da despesa com a retenção cautelar de créditos que garantam a aplicação de penalidades ou o ressarcimento de prejuízos. Retenção dos créditos Art.5º Quando o(s) fiscal(is) de contrato ou o(s) responsável(is) pela despesa informar(em) a necessidade de aplicação de penalidades ou de Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 3 ressarcimento de prejuízos a Coordenadoria Contábil-Financeiro deverá reter créditos decorrentes da execução dos contratos, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Após o pagamento da parcela incontroversa, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Comissão Sancionadora de que trata regulamento próprio. Impossibilidade de pagamento Art.6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização. Art.7º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito. Art.8º Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Câmara Municipal por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, poderá ensejar direito ao contratado de optar pela extinção do contrato. Antecipação de pagamento Art.9º Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. §1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 4 §2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. §3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art.10. Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, a Administração deverá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. §1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado. §2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato. §3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos dos arts. 96 a 102 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art.11. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual. Remuneração variável Art.12. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. §1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 5 economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica. §2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação. Serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art.13. Disposição expressa no edital ou no contrato deverá prever, no caso de contratos de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, pagamento em conta vinculada dos valores referentes à retenção provisória e mensal das seguintes provisões trabalhistas: I - 13º salário; II - férias e abono de férias; III - impacto sobre férias e 13º salário; e IV - multa do FGTS. Parágrafo único. Os valores das provisões trabalhistas somente serão liberados após o adimplemento da obrigação. Pagamento de indenização Art.14. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964, e as normas de execução financeira do Município. §1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pelo(a) Presidente da Câmara Municipal deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 6 autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor; §2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial e deverá preencher os seguintes requisitos: I - identificação do credor/favorecido; II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado; III - data de vencimento do compromisso; IV - importância exata a pagar; V - documentos fiscais comprobatórios; VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido; VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria; VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa; IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado; X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento; XI - apuração de eventuais responsabilidades. CAPÍTULO III ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO Categorias de contratos Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 7 Art.15. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida nas seguintes categorias de contratações: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras. §1º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. §2º Nos contratos em que a Administração é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, deverá ser observado o prazo do vencimento da fatura, devendo o pagamento ocorrer dentro de prazo de vencimento. Transparência Art.16. Os procedimentos de pagamento de despesas oriundas dos contratos firmados pela Câmara Municipal deverão assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 8 III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V- desenvolvimento do controle social da administração pública; VI- informações atualizadas e disponíveis para acesso; VII- garantia de autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VIII- acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Art.17. Objetivando assegurar a transparência administrativa e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 2011, a Coordenadoria Contábil-Financeiro deverá disponibilizar mensalmente no Portal Transparência do Poder Legislativo a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem de pagamento. Parágrafo único. Os relatórios devem ser disponibilizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Objetivos Art.18. A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens e serviços destina-se a: I- assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Câmara Municipal; II- diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 9 III- atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e IV- facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas. Marco inicial Art.19. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da homologação da liquidação da despesa de que trata a Resolução que regulamenta os procedimentos de liquidações. §1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual. §2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, haver a retenção de parte do pagamento devido à contratada, limitada ao valor inadimplido, havendo o reposicionamento na ordem cronológica apenas se houver a devida regularização. §3º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. §4º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. Inclusão do crédito na sequência de pagamentos Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 10 Art.20. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a homologação da liquidação de despesa. §1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido ou aos prejuízos causados à Administração. §2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. §3º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Inaplicabilidade Art. 21. A ordem cronológica prevista no art. 15 desta Resolução não se aplica aos pagamentos decorrentes de: I- diárias, passagens e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores; II- folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e bolsa de estagiários; III- parcelas indenizatórias de verbas salariais; IV- serviços prestados onde a Câmara Municipal é usuária de serviço Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 11 público oferecido em regime de monopólio; V- seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares; VI- obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas; VII- auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e VIII- rateio pela participação em consórcio público. CAPÍTULO III ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA Hipóteses Art.22. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa do Coordenador Contábil-Financeiro e autorização do(a) Presidente da Câmara Municipal exclusivamente nas seguintes situações: I- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III- pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 12 IV- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V- pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do Poder Legislativo, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único. Em caso de alteração na ordem cronológica de pagamento, deverá haver imediata comunicação aos órgãos de controle interno e controle externo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Omissão Art.23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador ContábilFinanceiro, sob homologação Presidente da Câmara Municipal. Vigência Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Primavera do Leste – MT., em 11 de Setembro de 2023. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA Presidente Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 13