| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas licitações e contratações públicas de que trata a Lei no 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO 053/2023 Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas licitações e contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Primavera do Leste e dá outras providências. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art. 177 do Regimento Interno; e, CONSIDERANDO a necessidade de propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações do Poder Legislativo de Primavera do Leste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 1 Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas licitações e contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste. Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de licitação ou contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação do Poder Legislativo, oferece proposta. Extensão a pessoas físicas Art. 3º Os editais e os avisos de contratação direta poderão prever a participação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Formação de consórcio Art. 4º Poderá ser formado consórcio entre as pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que transpostas as regras do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021, e constituam sociedade empresária ou individual, ficando tais agentes impedidos de participar, na mesma licitação ou contratação, de forma isolada. CAPÍTULO II Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 2 DO EDITAL Regras específicas Art. 5º Quando permitida a participação de pessoa física, o edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: I- exigência de atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas prestado serviços compatíveis com o objeto da licitação ou da contratação; II– apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social; b) declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de contratação direta; c) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, unicamente para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração. §1º Se possível, será exigido da pessoa física as mesmas certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigidas da pessoa jurídica. §2º O percentual de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor da pessoa física. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Omissão Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 3 Municipal de Primavera do Leste, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma. Vigência Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Primavera do Leste – MT., em 11 de Setembro de 2023. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA Presidente Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 4