| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação de que trata o art. 25, § 9o, da Lei Federal no 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO 056/2023 Dispõe sobre o percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação de que trata o art. 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, CONSIDERANDO o disposto no § 9º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, estatuindo que o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão-de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e, assim, a sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º); CONSIDERANDO que compete ao Estado brasileiro coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, determina em seu art. 8º, que a política pública que Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . 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Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 2 pactuados nas proporções regulamentadas, com o auxílio do cadastro mantido pela Fundação Nova Chance - FUNAC, entidade responsável pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho nos termos da Lei de Execução Penal; (2) Editarem, se assim ainda não o fizeram e em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, norma implementando cláusula garantidora mão-de-obra oriunda ou egressa do sistema prisional nos contratos de obras e serviços, mediante estipulação no edital de licitação, com fundamento no estatuto licitatório federal; e, (3) Motivarem a promoção de ações e práticas voltadas à importância da reintegração do reeducando na sociedade, sobretudo por meio do trabalho lícito, incentivando projetos voltados a parcerias com empresas privadas e à conscientização da comunidade, de modo a resguardar a dignidade humana dessas pessoas. CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021); CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações do Poder Legislativo de Primavera do Leste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 3 Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste - MT. Parágrafo único. A presente regulamentação se aplica às contrações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que possuam Contrato de Gestão ou Termo de Parceria firmados com o Poder Legislativo no âmbito do ajuste. Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - oriundo do sistema prisional: aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 1940 (Código Penal), inclusive o regime domiciliar; III - egresso do sistema prisional: o liberado do sistema prisional, definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984. CAPÍTULO II LICITAÇÕES E CONTRATOS Licitação Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 4 Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços e obras a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir da futura contratada o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional, observando-se a seguinte proporção: I - até 05 (cinco) postos de trabalho: admissão facultativa; II - de 06 (seis) a 10 (dez) postos de trabalho: 01 (uma) vaga; III – 11 (onze) ou mais postos de trabalho: 10% (dez por cento) das vagas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, bem como aos demais serviços sensíveis que envolvam segurança pública ou institucional. Contrato administrativo Art. 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o artigo anterior deverá ser mantido durante toda a execução contratual. §1º O não atendimento, permanente ou provisório, da reserva de vagas deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face do princípio do interesse público, e comunicado tempestivamente ao gestor e/ou fiscal de contrato. §2º Caso as justificativas não sejam aceitas, será concedido prazo razoável para atendimento da reserva de vagas e, em caso de não atendimento, deverá ser proposta a penalização da pessoa jurídica (art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021) ou a extinção do contrato (art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021). CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 5 Parceria Art. 5º O Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004, poderá formalizar parcerias com instituições públicas e privadas que facilitem a implementação da presente política pública. Parágrafo único. As pessoas jurídicas que possuam contrato administrativo com a Câmara Municipal de Primavera do Leste e que estejam sujeitas a esta Resolução poderão ser auxiliadas para o cumprimento da presente política pública. Omissão Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Primavera do Leste. Vigência Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Primavera do Leste – MT., em 11 de Setembro de 2023. VALDECIR ALVENTINO DA SILVA Presidente Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 6