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norma nº 2195/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2195 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaAltera a Lei Municipal de n° 1715 de 17 de Abril de 2018 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N” 2.195 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei n° 1.715 de 17 de abril de 2.018
de Primavera do Leste e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® - Altera-se o art. 1° da Lei de Primavera do Leste/MT n° 1.715 de
17 de abril de 2.018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Arí. r - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE PRIMAVERA DO LESTE com a sigla
COMTUR vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, como órgão deliberativo, consultivo, paritário
e de assessoramento, tendo por objeto colaborar na
deifnição e implementação de políticas públicas que visem o
jbmento e planejamento turístico no município de
Primavera do Leste/MT. ’’
Art. 2® - Altera-se o art. 2°, caput, incisos I e II da Lei n° 1.715 de 17 de
abril de 2.018 de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 2^-0 COMTUR será constituído por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, divididos
de maneira paritária, sendo 05 (cinco) representantes
Governamentais e seus respectivos suplentes e 05 (cinco)
representantes da Sociedade Civil Organizada e seus
respectivos suplentes.
I - Dos representantes governamentais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude;
Rua Maringá; 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria Municipal de Esportes;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria de Infraestrutura;
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Câmara Municipal de Vereadores.
II-Dos representantes não governamentais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente das
agências de viagem;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
rede hoteleira e/ou do setor gastronômico;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do
Sindicato Rural de Primavera do Leste;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de
agência de ecoturismo;
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do
setor de mídias, imprensa, comunicação e propaganda. ”
Art. 3® - Altera-se o §4® do art. 2° da Lei n° 1.715 de 17 de abril de 2.018
de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Vice Presidente será eleito por votação entre os
membros do COMTUR. ”
Art. 4® - Acrescenta-se o §5®, o §6° e o §7"^ ao art. 2° da Lei n® 1.715 de 17
de abril de 2.018 de Primavera do Leste/MT, com as seguintes redações:
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 AFone (66)3498-3333
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“^5" O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão
eleitos através de votação entre os membros do COMTUR. ”
A ausência em 3 (três) reuniões consecutivas, sem
justiifcativa antecipada resultará no desligamento
automático do Conselheiro faltante e outra entidade poderá
ser convidada a enviar representante. ”
No caso do parágrafo anterior, caso a entidade
faltante manifeste, de maneira expressa, que não possui
interesse em compor o conselho ou quando instada a se
manifestar mantenha-se inerte por 05 (cinco) dias úteis, os
membros do COMTUR deverão se reunir para eleger outra
entidade para a composição do Conselho. ”
Art. 5® - Altera-se o art. 4° da Lei n° 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art 4^- As reuniões do Conselho quando convocadas pelo
Presidente, serão realizadas, em primeira chamada, com a
presença de 50% (cinquenta por cento) de seus membros
mais Ol(um); e em segunda chamada após decorridos 20
(vinte) minutos do horário estabelecido para a primeira,
com qualquer número de presentes, com registro expresso
das presenças.
Art. 6®. Altera-se o art. T da Lei rf 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 7" - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, sob a sigla de
FUMTUR, o qual terá natureza contábil e será vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Primavera do
Leste -MT ”
Art. T. Altera-se o art. 9° da Lei rf 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 (66)3498-3333
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Art, 9*^-0 funcionamento e aplicação orçamentária dos
recursos provenientes do FUMTÜR será de
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico com acompanhamento, controle e fiscalização
do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
íi
if
Art. 8® - Altera-se o Parágrafo único e o caput do art. 11 da Lei 1.715 de
17 de abril de 2.018 de Primavera do Leste/MT, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art, 11 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao
cumprimento dos objetivos do FUMTUR.
n
yy
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico:
tt
yy
Art. 9” - Altera-se o art. 12 da Lei rf 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Como forma de cumprimento do disposto na
seguinte Lei, serão utilizadas dotações constantes do
orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
((
))
Art. 10 - Revoga-se o inciso XII do art. 3° da Lei n° 1.715 de 17 de abril de
2.018 de Primavera do Leste/MT.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 de seténiibro de 2023.
ADEMIR^
PREFEITO
IZ DE GOES
exercício
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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