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norma nº 2197/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação de Primavera do Leste, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N® 2.197 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
“Cria o Conselho Municipal de Educação
de Primavera do Leste, Estado do Mato
Grosso, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o
Conselho Municipal de Educação de Primavera do Leste - CME, um órgão
de assessoramento do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente,
com funções normativas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras,
fiscalizadoras e consultivas com a premissa de acompanhamento e controle
social das políticas educacionais do Município de Primavera do Leste,
possuindo ainda um perfil técnico-pedagógico.
Art. 2” - O Conselho Municipal de Educação de Primavera do Leste-MT,
rege o Sistema Municipal de Ensino, o qual compreende as Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino e as Unidades Escolares de
Educação Infantil Privadas.
Art. 3® - O CME será constituído por:
L Plenária - Sessões ordinárias e extraordinárias para deliberação do
CME;
Câmaras Permanentes - Sessões ordinárias e extraordinárias para
análise e emissão de parecer e deliberação relacionados ao Sistema
Municipal de Ensino;
11.
Comissão de Estudos Temporária ou Permanente - Sessões para
tratar de assuntos relacionados ao Sistema Municipal de Ensino;
IIL
Art. 4” - São atribuições do Conselho Municipal de Educação;
I - Elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
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II - Normatizar e emitir parecer e resolução sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino;
III - Promover a discussão das políticas educacionais municipais,
acompanhando sua implementação e avaliação;
IV - Corresponsável pela elaboração, execução e avaliação do Plano
Municipal de Educação;
V - Acompanhar e avaliar os índices educacionais, anualmente, no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino, propondo medidas para a sua organização
e melhoria;
VI - Exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em
conformidade com a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e demais
legislações educacionais vigentes;
VI1 - Promover contatos com órgãos ou serviços governamentais de
educação no âmbito Federal e Estadual e com outros órgãos da
administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter
sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIll - Opinar sobre os processos de concessão de convênios a entidades
educacionais do Município, na forma legal;
IX - Propor ao Poder Executivo o cancelamento ou a suspensão de
convênios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham
cumprido a legislação vigente;
X - Analisar e, quando for ao caso, propor alternativas para a destinação e
aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material
didático e ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a
educação;
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m
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XI - Emitir Pareceres e Atos Normativos e Enunciativos sobre os pedidos
das Unidades de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, no
que tange a regulamentação;
XII - Analisar e acompanhar o processo de atividades escolares de
estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XIII - Monitorar anualmente o cumprimento legal da carga horária mínima
e dos dias letivos, conforme estabelece a legislação vigente.
XIV - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação do
Município, constituindo comissão para apuração dos fatos e
encaminhamento das conclusões à Mantida e à Mantenedora e, quando for
o caso,às instâncias competentes;
XV - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais
colegiados;
XVI - Promover a publicização dos Atos regulatórios e Pareceres do
Conselho Municipal de Educação, em Diário Oficial de Primavera do Leste
- DIOPRIMA;
XVII - Declarar perda de mandato de Conselheiros ou Suplentes por faltas
às sessões do Conselho e outros motivos expressos no seu Regimento
Interno, em decisão terminativa na Plenária;
Art. 5” - O Conselho Municipal de Educação será composto por 18
(dezoito) Conselheiros, indicados por entidades públicas e privadas e
nomeados pelo Poder Executivo, pelo prazo de 04 (quatro) anos podendo
ser reconduzido por mais 04 (quatro) anos, com a representação dos
seguintes segmentos:
I - Secretário(a) Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação - Educação
Infantil;
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III - um representante da Secretaria Municipal de Educação
Fundamental;
Ensino
IV - um representante da Rede Particular de Ensino - Educação Infantil;
V - um representante das Escolas do Campo - Educação Infantil;
VI - um representante das Escolas Municipais do Campo - Ensino
Fundamental;
VII - um representante das Escolas Municipais de Educação Infantil;
VIII - um representante das Escolas Municipais de Ensino Fundamental
urbana;
IX - um representante da Educação Especial - APAE;
X - um representante da Educação Especial - NAMEI;
XI - um representante dos Gestores das Escolas Municipais-Educação
Infantil;
XII - um representante dos Gestores das Escolas Municipais - Ensino
Fundamental;
XIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público
de Mato Grosso - Subsede Primavera do Leste (SINTEP/MT);
XIV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Ativos e Inativos de Primavera do Leste - SINSPP-Leste;
XV - um representante de Pais-Educação Infantil;
XVI - um representante de Pais-Ensino Fundamental;
XVII - Um representante de Gestores da Rede Particular - Educação
Infantil;
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XVIII - Um representante da Diretoria Regional da Educação.
§r. Os representantes indicados deverão ser membros ou profissionais do
órgão que representam.
§2”. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e
impedimentos dos Conselheiros Titulares.
§3®. O Secretário de Educação é membro nato do Conselho Municipal de
Educação de Primavera do Leste, não havendo suplente para esta
representação.
Art. 6” - O Conselho Municipal de Educação será constituído por Plenária,
Câmara de Educação Infantil (CEI), Câmara de Ensino Fundamental (CEF)
e por Comissões de Estudos, podendo ser Temporárias ou Permanentes.
§r. As Plenárias ocorrerão em sessão ordinária, mensalmente e,
extraordinariamente, sempre que convocada pela presidência.
§2®. As câmaras ocorrerão em sessão ordinária, quinzenalmente e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§3®. O Conselho Municipal de Educação terá uma Presidência e uma Vice￾Presidência, eleitos por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução imediata, regra cabível inclusive para as
Presidências das Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. T - As funções de Conselheiro do CME são consideradas de serviço
público relevante e social e, o seu exercício tem prioridade sobre o de
qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus
membros.
§r. Ao conselheiro, pertencente à Rede Municipal de Ensino, que se
ausentar por motivo de formação ou participação em eventos relacionados
a sua atuação no CME, fica assegurado a designação de um substituto para
realizar suas atividades em seu local de trabalho, desde que haja
disponibilidade de pessoal.
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§2”. O conselheiro, funcionário público municipal, que estiver em
formação ou em participação em eventos relacionados a sua atuação no
CME, terá direito a cobertura de suas despesas relativas ao evento,
conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 8® - A Câmara de Educação Infantil, será constituída por 09 (nove)
Conselheiros, a Câmara do Ensino Fundamental será constituída por 09
(nove) Conselheiros, presididas por um de seus pares, eleito para mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§1®. A Câmara de Educação Infantil será composta pela representação dos
seguintes segmentos:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação - Educação
Infantil;
II - um representante da Rede Privada de Ensino - Educação Infantil;
III - um representante das Escolas Municipais de Educação Infantil;
IV - um representante das Escolas do Campo da Educação Infantil;
V - um representante dos Gestores das Escolas Municipais - Educação
Infantil;
VI - um representante de Pais - Educação Infantil;
VII - Um representante de Gestores da Rede Privada - Educação Infantil;
VIII - um representante da Educação Especial - NAMEI;
IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público
de Mato Grosso - Subsede Primavera do Leste (SINTEP/MT);
§2®. A Câmara de Ensino Fundamental será composta pela representação
dos seguintes segmentos:
I - Secretária de Educação;
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II - um representante da Secretaria Municipal de Educação-Ensino
Fundamental;
III - um representante das Escolas Municipais do Ensino Fundamental
urbana;
IV - um representante da Educação Especial - APAE;
V - um representante dos Gestores das Escolas Municipais
Fundamental;
Ensino
VI - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Ativos e Inativos de Primavera do Leste - SINSPP-Leste;
VII - um representante de Pais - Ensino Fundamental;
VIII - um representante das Escolas do Campo do Ensino Fundamental;
IX - um representante da Diretoria Regional de Educação.
Art. 9" - Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus
mandatos:
I - por renúncia;
II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) sessões; e
III - em caso de ausência justificada, esta não poderá ultrapassar 25% do
tempo total do mandato.
§1°. A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas
regimentais.
§2". Em caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente, e na
substituição deste, será realizada uma nova indicação pelo segmento para
complementação de mandato.
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Art. 10 - Os atos decorrentes de deliberação normativa emanados pelo
Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia após homologação
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11-0 funcionamento, procedimentos e a operacionalização do CME
serão regradas em regimento próprio.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
Leis Municipais n°852/2004 e 1506/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 dezembro de 2023.
ADEMIR mZ DE GOES PREFEITO E M EXERCÍCIO
ELO.
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