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norma nº 2202/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2202 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER OS LOTES QUE MENCIONA, PARA A 22° SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N” 2.202 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a Ceder os
Lotes que menciona, para a 22° Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
do Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I” - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso do
bem público referente aos lotes de terrenos sob n°07 (sete) com a área de
1.000,00m^ (um mil metros quadrados) e o lote n°08 com a área de
2.187,67mXdois mil cento e oitenta e sete metros e sessenta e sete
centímetros quadrados)ambos os lotes se localizam na quadra 39A/48A
(trinta e nove A e quarenta e oito A), do Loteamento CIDADE
PRIMAVERA II, em favor da 22“ SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO, inscrita no CNPJ n“ 03.539.731/0001-06.
Art. 2” - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo
utilidade pública, e por objeto a edificação da expansão da sede da
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 22° SUBSEÇÃO.
§ 1". A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção
de um pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem
metrosquadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente
Lei.
§ 2“. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no
prazo estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno
direito da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
fazendo jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos
imóveis públieos cedidos por força desta lei.
§ 3". A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando
a 22° SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, responsável por
todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel,
incluindo despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e
demais despesas ordinárias que incidam ou venham a incidir sobre o
imóvel.
§ 4”. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de
qualquer forma que não seja a utilização como sede da 22° SUBSEÇÃO
DA OAB - MT, assim como, fica vedado a utilização de forma político￾partidária, a utilização como moradia, ou mesmo a alienação do imóvel,
que também se faz impenhorável para qualquer fim.
Art. 3" - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada
mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial
descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde
que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2° desta Lei estiver sendo
cumprida.
Parágrafo Único - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará
ao Município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações
por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de
renovação da cessão.
Art. 4“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de setembro de 2023.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOUNi3320S304888
DM oBt. <»tCP-Brasa. ou-AC SOLUTI Múltipla vS,
ou-33570831000158, ou=FTeserKUL ou»Certificado PF A3,
cn>{.EONAmX) TADEU eORTOUN;332053048ee
Dados: 2023.09.26 08:23^7 -0400'
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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