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norma nº 2206/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2206 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O LOTE QUE MENCIONA, PARA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL TEATRO FACES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI 2.206 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a Ceder
o Lote que menciona, para a Associação
Cultural Teatro Faces e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso do
bem público referente ao Lote de terreno sob n° 1-B (um B), com área de
1.012,OOm^ (um mil e doze metros quadrados), que se localiza na quadra 42
(quarenta e dois), do Loteamento VERTENTE DAS ÁGUAS, em favor da
ASSOCIAÇÃO CULTURAL TEATRO FACES, inscrita no CNPJ n"
17.289.712/0001-75.
Art. 2® - A cessão prevista nesta Lei, obedece ao interesse público, tendo
utilidade pública, e por objeto a edificação da sede da associação.
§1®. A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de um
pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem
metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente
Lei.
§2”. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo
estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito
da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo
jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis
públicos cedidos por força desta lei.
§3®. A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando a
ASSOCIAÇÃO CULTURAL TEATRO FACES, responsável por todos
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
OS Ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel, incluindo
despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais
despesas ordinárias que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
§4®, Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma
que não seja a utilização como sede da associação, assim como, fica
vedado a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia,
ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para
qualquer fim.
Art. 3” - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada
mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial
descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde
que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2” desta Lei estiver sendo
cumprida.
Parágrafo Único - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará
ao Município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações
por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de
renovação da cessão.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de outubro de 2023.
Assinado de fonna dlçltd por LEONARDO TAOEU
BO«TOLm:3320S3<M888
ON: oMCP-erasü. ou=AC SOLUTI MuMpla v5.
ou-33S70«31000IS8,oii-P»«erKlal,ou-CettlflcadoPf A3.
cn^M^ONAHX) TAOEU BORTOUN:3320S304S88
Dados: 2023)0.18 0W7JS -04-00'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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