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norma nº 2209/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2209 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O LOTE QUE MENCIONA, PARA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N” 2.209 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a Ceder
o Lote que menciona, para o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de Mato Grosso - CREA/MT e dá
outras providências. 99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso do
bem público referente ao lote de terreno sob n” 12 (doze), com área de
1.048,00 m^ (um mil e quarenta e oito metros quadrados), que se localiza
na quadra 39/A 48/A, do Loteamento CIDADE PRIMAVERA II, em
favor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT,
inscrito no CNPJ n" 03.471.158/0001-38.
Art. 2“ - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo
utilidade pública, e por objeto a construção da sede própria da cessionária.
§1". A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de um
pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem
metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente
Lei.
§2". O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo
estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito
da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo
jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis
públicos cedidos por força desta lei.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§3". A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando o
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT, responsável por todos os
ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel, incluindo
despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais
despesas ordinárias que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
§4®. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma
que não seja a utilização como sede do CREA/MT, assim como, fica
vedada a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia,
ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para
qualquer fim.
Art. 3® - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada
mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial
descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos e
será prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde que a
finalidade da concessão estabelecida no art. 2® desta Lei estiver sendo
cumprida.
Parágrafo Unico - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará
ao município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações
por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de
renovação da cessão.
Art. 4" - Revoga-se a Lei Municipal n° 990 de 09 de maio de 2007.
Art. 5“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de outubro de 2023.
Assinado de forma digital por LEONARDO TAOEU
8ORTOLINJ3205304aS8
□N; c^W. o^KTP-Brasa. ou>AC SOLUTI Muhipla vS.
OiF=33S7Ctt3l 0001S8, ou^Presencial. ou=CeitifÍcado PF A3.
cn^lEONARDO TADEU BORTOUN3320S304888
Dados: 2023.10.1809:29:31 -WX
LEONARDO TADEU
BORTOL1N:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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