| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2209 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O LOTE QUE MENCIONA, PARA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI N” 2.209 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. “Autoriza o Executivo Municipal a Ceder o Lote que menciona, para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT e dá outras providências. 99 A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso do bem público referente ao lote de terreno sob n” 12 (doze), com área de 1.048,00 m^ (um mil e quarenta e oito metros quadrados), que se localiza na quadra 39/A 48/A, do Loteamento CIDADE PRIMAVERA II, em favor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT, inscrito no CNPJ n" 03.471.158/0001-38. Art. 2“ - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo utilidade pública, e por objeto a construção da sede própria da cessionária. §1". A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de um pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente Lei. §2". O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis públicos cedidos por força desta lei. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT §3". A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT, responsável por todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel, incluindo despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais despesas ordinárias que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. §4®. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma que não seja a utilização como sede do CREA/MT, assim como, fica vedada a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia, ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para qualquer fim. Art. 3® - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos e será prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2® desta Lei estiver sendo cumprida. Parágrafo Unico - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará ao município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de renovação da cessão. Art. 4" - Revoga-se a Lei Municipal n° 990 de 09 de maio de 2007. Art. 5“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de outubro de 2023. Assinado de forma digital por LEONARDO TAOEU 8ORTOLINJ3205304aS8 □N; c^W. o^KTP-Brasa. ou>AC SOLUTI Muhipla vS. OiF=33S7Ctt3l 0001S8, ou^Presencial. ou=CeitifÍcado PF A3. cn^lEONARDO TADEU BORTOUN3320S304888 Dados: 2023.10.1809:29:31 -WX LEONARDO TADEU BORTOL1N:33205304888 LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2