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norma nº 2210/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2210 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O LOTE QUE MENCIONA, PARA A ASSOCIAÇÃO FORÇA VÔLEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.210 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a Ceder
0 Lote que menciona, para a Associação
Força Vôlei e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cessão de uso do
bem público referente a Quadra 21 (vinte um), do Loteamento BURITIS
III, com área de 5.880,00 m^(cinco mil e oitocentos e oitenta) de área, em
favor da ASSOCIAÇÃO FORÇA VÔLEI - inscrita no CNPJ n“
33.972.775/0001-88.
Art. 2" - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo
utilidade pública, e por objeto a construção da sede própria da cessionária.
§1". A cessionária fíca na obrigação de efetuar a construção de um
pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem
metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente
Lei.
§2”. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo
estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito
da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo
Jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis
públicos cedidos por força desta lei.
§3". A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando a
ASSOCIAÇÃO FORÇA VÔLEI responsável por todos os ônus e encargos
de conservação e manutenção do imóvel, incluindo despesas com o
consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais despesas ordinárias que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§4°. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma
que não seja a utilização como sede da assoeiação, assim eomo, fica
vedado a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia,
ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para
qualquer fim.
Art. 3" - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada
mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial
descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde
que a finalidade da coneessão estabelecida no art. 2° desta Lei estiver sendo
cumprida.
Parágrafo Único - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará
ao município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações
por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no easo de
renovação da cessão.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de outubro de 2023.
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LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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