| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2211 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER OS LOTES QUE MENCIONA, PARA AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA LUZ DO CERRADO NR 3836 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI N" 2.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. “Autoriza o Executivo Municipal a Ceder os Lotes que menciona, para Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz do Cerrado NR 3836 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V- Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cessão de uso do bem público dos lotes de terreno sob n° 09 (nove), 14 (quatorze), e 18 (dezoito) da quadra 10 (dez), do loteamento JARDIM ITÁLIA, sendo que cada lote com área de 450,OOm^ (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de área, em favor da AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA LUZ DO CERRADO NR 3836, inscrito no CNPJ n° 09.262,423/0001-54. Art. 2® - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo utilidade pública, e por objeto a ampliação da sede própria da cessionária. §1°. A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de um pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente Lei. §2®. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis públicos cedidos por força desta lei. §3®. A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando a AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA LUZ DO Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT CERRADO NR 3836, responsável por todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel, incluindo despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais despesas ordinárias que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. §4”. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma que não seja a utilização como sede da associação, assim como, fica vedado a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia, ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para qualquer fim. Art. 3“ - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2° desta Lei estiver sendo cumprida. Parágrafo Único - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará ao município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de renovação da cessão. Art. 4" - Revoga-se a Lei Municipal n°l 130 de 21 de dezembro de 2009. Art. 5“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 26 de outubro de 2023. UM LEONARDO T7ADEUBORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2