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norma nº 2211/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2211 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER OS LOTES QUE MENCIONA, PARA AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA LUZ DO CERRADO NR 3836 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a Ceder os
Lotes que menciona, para Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Luz do Cerrado
NR 3836 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V- Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cessão de uso do
bem público dos lotes de terreno sob n° 09 (nove), 14 (quatorze), e 18
(dezoito) da quadra 10 (dez), do loteamento JARDIM ITÁLIA, sendo que
cada lote com área de 450,OOm^ (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados) de área, em favor da AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA
SIMBÓLICA LUZ DO CERRADO NR 3836, inscrito no CNPJ n°
09.262,423/0001-54.
Art. 2® - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo
utilidade pública, e por objeto a ampliação da sede própria da cessionária.
§1°. A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de
um pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem
metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente
Lei.
§2®. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no
prazo estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno
direito da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não
fazendo jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos
imóveis públicos cedidos por força desta lei.
§3®. A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando a AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA LUZ DO
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
CERRADO NR 3836, responsável por todos os ônus e encargos de
conservação e manutenção do imóvel, incluindo despesas com o consumo
de água, esgoto, energia elétrica e demais despesas ordinárias que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel.
§4”. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de
qualquer forma que não seja a utilização como sede da associação, assim
como, fica vedado a utilização de forma político-partidária, a utilização
como moradia, ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz
impenhorável para qualquer fim.
Art. 3“ - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada
mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial
descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde
que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2° desta Lei estiver sendo
cumprida.
Parágrafo Único - Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará
ao município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações
por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de
renovação da cessão.
Art. 4" - Revoga-se a Lei Municipal n°l 130 de 21 de dezembro de 2009.
Art. 5“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de outubro de 2023.
UM
LEONARDO T7ADEUBORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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