| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2216 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição, atribuições e funcionamento da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N“ 2.216 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a instituição, atribuições e funcionamento da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1” Fica regulamentada, nos termos desta Lei Complementar, a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste/MT - PGM, instituição jurídica de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município, do Chefe do Poder Executivo, e a consultoria superior da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 2" O Procurador Geral do Município, de natureza comissionada, será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo Único. São atribuições do Procurador Geral do Município: I - dirigir a Procuradoria do Município e superintender e coordenar as atividades e assuntos administrativos internos; 11 - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; III - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; IV - coordenar o pagamento de precatórios juntamente com a Secretaria de Fazenda Municipal; V - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do Município; "(6^493^5333^- Rsjí 1 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone al202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VI - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral; VII - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da Procuradoria Geral do Município; VIII - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica, atendendo às atribuições, competências e especificidades dos cargos; IX - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter as atividades da administração em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública; X - organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados. XI - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica; XII - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; XIII - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; XV - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública; XVI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação; XVII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes; XVIII - apreciar previamente e a qualquer tempo os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; XIX - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XX - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498=3533 - R íal 202 2 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete XXI - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos; XXII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; XXIII - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; XXIV - editar Súmulas Administrativas,individual ou coletivamente,de acordo com a matéria, a seu critério. Art. 3" O cargo de Assessor Jurídico, de natureza comissionada, será ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao Procurador Geral do Município. Parágrafo Único. São atribuições do Assessor Jurídico: I - a representação judicial do Prefeito Municipal de Primavera do Leste, nas demandas relativas ao exercício da função de Prefeito; II - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal relativo a atividade de Chefe do Poder Executivo; III - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos solicitados pelo Prefeito Municipal; IV - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado pelo Prefeito Municipal; V - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Prefeito a solucionar problemas administrativos ou judiciais; VI - participar das reuniões gerenciais na qualidade de consultor para opinar acerca da juridicidade das ações que o Prefeito Municipal pretenda tomar; VII - representar o prefeito junto aos órgãos de fiscalização. Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual e Federal; VIII - substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências ou impedimentos; 3 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fom 13498-3333 - RamalQ02 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IX - apreciar minutas, termos, contratos, convênios, acordos e demais atos atinentes à atividade de Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4" O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais: I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil; III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função ou cargo privativo de bacharel em direito. Parágrafo Único. São atribuições do cargo de Procurador Municipal: I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado; II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município; III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública; VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral; VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes; VIII - manter fiel controle e observância dos prazos processuais; IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; X - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; 4 r\^ Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone 498-3333 - Rama 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre que solicitado; XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos; XVI - delegar aos Encarregados de Assuntos Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades; XVII - sugerir ao Procurador Geral do Município providências necessárias visando ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho; XVIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; XIX - apontar ao Procurador Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM; XX - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; XXI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo Procurador Geral do Município. Art. 5" O cargo de Encarregado de Assuntos Jurídicos, de natureza comissionada, deverá ser ocupado por bacharel em Direito, e estará subordinado diretamente aos Procuradores Municipais, e indiretamente, ao Procurador Geral do Município. §1”. Os Encarregados de Assuntos Jurídicos terão a supervisão de seu trabalho sob responsabilidade dos Procuradores Municipais, os quais responderão por suas atuações, devendo sempre assinar em conjunto toda documentação produzida por estes, sob pena de nulidade. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3^3 - Ramal/02 5 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete §2". Para ocupar o cargo de Encarregados de Assuntos Jurídicos, os Procuradores Municipais apresentarão lista tríplice para cada vaga, a ser submetida apresentados. ao Prefeito Municipal, que escolherá um dos nomes Art. 6” São prerrogativas dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei if 8.906/94): I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com a lei ou com sua consciência ético-profissional; 11 - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; 111 - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 7" São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município: 1 - assiduidade; 11 - pontualidade; 111 - urbanidade; IV - lealdade à instituição que serve; V - obediência às normas e ordens legais; VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato; VI1 - guardar sigilo profissional; VI11 - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições; IX - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, encaminhando relatório escrito ao Procurador Geral. 6 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. F( (66)3498-3333 - R^al 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 8" O Procurador Municipal terá direito à percepção de 10% (dez por cento) de gratificação a título de especialização, uma unica vez. §1“ As especializações deverão sempre ter sua matéria atinente a atividade funcional do cargo, cabendo ao Procurador Geral esta avaliação. §2" A gratificação à título de especialização integrará a remuneraçãopara todos os efeitos. Art. 9° O Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Art. 10 A Procuradoria Geral do Município terá expediente de atendimento ao Público de 06h. Art. 11 Uma vez a cada trimestre, ficam os Procuradores Municipais obrigados a apresentar relatório ao Procurador Geral Municipal, indicando todos os processos judiciais com prazos vencidos e vincendos, além das novas ações e pendentes de distribuição. Art. 12 Deverá o Prefeito Municipal criar por Decreto regulamentação quanto ao prazo dos procedimentos administrativos, levando em consideração a separação por complexidade e tipo de atuação. Art. 13 Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto no 3art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, do mesmo diploma legal. Art. 14 Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os Procuradores Municipais e o Procurador Geral do Município. Art. 15 Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte o Município de Primavera do Leste pertencem aos advogados públicos. (^)34§8-3^- Ra^202 7 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete §1“. Os honorários de sucumbência não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. §2®. Os honorários advocatícios não incidirão sobre demandas extrajudiciais. Art. 16 Os honorários devidos em virtude de liquidação extrajudicial dos débitos em execução fiscal deverão obedecer a ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva execução fiscal, sem prejuízo do computo dos encargos legais, devendo a verba honorária constar no documento de arrecadação municipal. Parágrafo único. Os demais honorários serão calculados no valor arbitrado em juízo. Art. 17 Os honorários advocatícios serão depositados em conta de titularidade do Município de Primavera do Leste, creditada em conta específica denominada "Honorários Advocatícios”, sendo gerida pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo do acompanhamento por qualquer dos advogados públicos. §1". Os gestores da conta de que trata o caput deste Artigo disponibilizarão, mensalmente, até o dia vinte do mês subsequente ao mês de arrecadação, relatório comprobatório da origem dos valores rateados e o extrato mensal a qualquer dos advogados públicos beneficiários que assim requerer. §2". Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer advogado público do município, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções. §3". Os valores pagos administrativamente serão repassados à conta específica mencionada no caput deste artigo pela Secretaria de Fazenda. 8 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Foi 13498-3333 - Ramál 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 18 Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios não constituem verba pública, mas sim verba alimentar pertencente aos advogados públicos. Parágrafo Único. Em sendo realizada composição judicial, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos até a proporção da redução do crédito objeto do acordo. Art. 19 Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas extras orçamentárias. Art. 20 A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito o advogado público, será paga até o último dia do mês subsequente ao de sua arrecadação pelo Município, devendo ser transferida para a conta bancária informada à Secretaria de Fazenda. Art. 21 Os recursos pagos a título de honorários advocatícios aos advogados públicos, somados às demais verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI da Constituição Federal, e não poderão exceder ao subsídio mensal pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. Na hipótese de extrapolação do limite constitucional, o saldo excedente será utilizado para pagamento dos honorários nos meses subsequentes, observado o teto constitucional. Art. 22 Os advogados públicos continuarão percebendo os honorários mesmo nas seguintes condições: I - licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor. II - licença por motivo de doença em pessoas da família; III - licença-matemidade; IV- licença ao adotante; V - licença-patemidade; VI - no gozo de suas férias regulamentares; VII - licença-prêmio; VIII - afastados por licença para capacitação; IX - exercício de cargo em comissão perante o ente municipal, Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fonefe6)ã49g;33 33 - Ram 202 9 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 23 Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se encontrarem nas seguintes condições: I - em licença para tratar de interesses particulares; II - em licença para atividade política; III - em licença para o serviço militar; IV - em licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; V - no exercício de mandato eletivo; VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; VII - quando cedido ou requisitado para exercer funções de outra entidade política. Art. 24 Os advogados públicos perderão o direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data de publicação do respectivo ato. Art. 25 Compete ao Prefeito Municipal firmar acordos em demandas judiciais, sempre que justificado o interesse público e/ou vantagem financeira para o ente municipal, devendo o acordo ser assinado em conjunto com o Procurador Geral do Município ou um Procurador Municipal. Art. 26 Fica extinto o cargo de Procurador Geral Adjunto. Art. 27 Altera-se o Anexo II da Lei 704 de 20 de dezembro de 2001, na forma do Anexo I da presente lei, e inclui-se neste 01 (uma) vaga de Assessor Jurídico. Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n° 1755/2018. GABINETE DO PREFEITO Em 23 de novembro de 2023/ UNICIPAL LEONARDO TADEU BjORTOLÍN PREFEITO MiAnICIPAL ELO. 10 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ANEXO I ALTERA O ANEXO II DA LEI 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 ANEXO II QUADRO GERAL VAGAS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Escolaridade Nível Denominação do Cargo - COMISSIONADOS Quant. Ensino Superior em Direito, com registro na OAB Assessor Jurídico 002 VII Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498^^3339-«-BanriaL2U2 11 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ANEXO II DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 2023/2025 (Inciso I, Art.I6, LC 101/2000) I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo): a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual: EXTINÇÃO DE CARGO COMISSIONADO N° de vagas N” atuai aprovado PCCS Total Geral vagas a serem extintas Salarío Cargo Salário Previdência Total Despesas Descrição/Objetivo MÊS ANO PROCURADOR GERAL ADJUNTO Mês Mês 1 1 14.667,90 14.667,90 3.226,94 17.894,84 238.538,19 CRIAÇÃO PE VAGAS DE CARGO COMISSIONADO N» de vagas N” atual aprovado PCCS Total Geral Despesas vagas a serem criadas Salarío Cargo 14.667,90 Salário Previdência Mês Total Descrição/Objetivo MÊS ANO ASSESSOR JURÍDICO Mês 1 1 14.667,90 3.226,94 17.894,84 238.538,19 IMPACTO TOTAL 0,00 0,00 b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal: Descrição 2023 2024 2025 Receita Corrente Líquida 10/2022 à 09/2023 517.102.180,38 568.812.398,42 625.693.638,26 Despesas com Pessoal 10/2022 à 09/2023 235.179.312,77 252.817.761,23 271.779.093,32 Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 45,48% 44,45% 43,44% Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 144.000,00 1.059.503,09 1.101.469,40 Despesa com Projeto Atual (*3) 0 0,00 0,00 Despesa Pessoal após PL (*4) 235.323.312,77 253.877.264,32 272.880.562,72 Perc. Gasto Pessoal após Despesas (*5) 45,51% 44,63% 43,61 12 (^6^8-3333 - Ramay02 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete *1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e obrigações patronais. *2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei em andamento e ou fase de incorporação de vencimentos na folha. *3 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual. *4 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as despesas com projeto de lei em questão. *5 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as despesas na folha de pagamento. Primavera do Leste-MT, 16 de novembro de 2023. THIAGO CAMPOS RAMALHO CONTADOR CRC MT 014620-0 13 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (6i <3333 - Raralal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete ANEXO III DECLARAÇÃO (Inc. II, Art. 16, LC 101/2000 O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base setembro de 2023, e projetada para 2023, 2024 e 2025, emitida pela Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas. O referido é verdade e dou fé. Primavera do Leste-MT, 16 de novenmn de 2023. LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL 14 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202