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norma nº 61/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRegulamenta, em face do art. 191 da Lei Nº 14.133, de 2021, o regime de transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outas providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RESOLUÇÃO 61/2023
Regulamenta, em face do art. 191 da Lei n° 14.133,
de 2021, o regime de transição entre as Leis
números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462,
de 2011
Primavera do Leste e dá outas providências.
ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda.
âmbito do Poder Legislativo de no
VALDECIR
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2° do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei n“ 14.133, de 2021 estabelece
que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a
Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei
n“ 14.133, de 2021 ou de acordo com as leis números 8.666, de 1993, 10.520, de
2002 e 12.462, de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente
no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação
combinada das referidas leis;
CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar
- constante do art. 191 da Lei n“ 14.133, de 2021, tem caráter
indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a referida opção e
nem qual ato detenninará o termo final para o exercício da opção;
CONSIDERANDO que o art. 3“ da Lei Complementar n“ 198, de 2023,
alterou a redação do inciso II do art. 198 da Lei n" 14.133, de 2021, estendendo
a vigência das Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e, parte da Lei n“
12.462, de 2011, até 30 de dezembro de 2023;
ou
contratar
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei n° 4.657, de 1942 redação dada pela Lei n“ 13.655, de 2018, aponta a necessidade de de transição sempre que se estabelecer interpretação
norma de conteúdo indeterminado, impondo
condicionamento de direito, especialmente quando indispensável
, com
um regime
ou orientação nova sobre
novo dever ou novo
para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei n“ 4.657, de 1942, redação dada pela Lei n° 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e
respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão entidade a que se destinam, até ulterior revisão;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir
Agentes Públicos e todos os demais envolvidos
de contratações da Câmara Municipal de Primavera do Leste,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
com
ou
segurança jurídica aos
nos processos e procedimentos
seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei
regulamentares:
14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Resolução, em face do disposto no art. 191 da Lei n°
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
14.133, de 2021, regulamenta, no âmbito do Poder legislativo de Primavera do Leste, 0 regime de transição das Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, revogadas em 30 de dezembro de 2023, para obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Hipóteses de aplicação
Art. 2° Permanece regida pelas Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011, conforme
I - a licitação na modalidade concorrência, tomada de preços, convite,
pregão (presencial ou eletrônico) que, em 30 de dezembro de 2023, esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente;
a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que, até 30 de dezembro de 2023, não tiver sido deflagrada com íundamento na Lei
n“ 14.133, de 2021, e que Já tenha
de contratação publicado
oficial do Poder Legislativo de Primavera do Leste;
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se formalmente
autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna já atendam, em 30 de dezembro de 2023, o disposto no caput art. 38 da Lei n“ 8.666, de 1.993, e
cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições das leis revogadas.
Objetivos
o caso;
concurso e
11-
aviso ou ato de autorização e/ou ratificação
imprensa oficial ou divulgado no sítio eletrônico na
Art. 3 Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2'
desta Resolução.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 4° O edital da licitação ou de chamamento público ou o aviso de
contratação direta deverá infonnar expressamente a opção da Administração.
Art. 5“ A ata de registro de preços assinada até 30 dezembro de 2023 ou
que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2°
deste decreto, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de
licitação.
Art. 6°. O procedimento de licitação autorizado na fornia do art. 2° desta
Resolução deve ter seu edital publicado em até 120 (cento e vinte) dias a contar
de 30 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o
caput obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei n° 14.133, de 2021,
inclusive devendo refazer o planejamento da contração sob os fundamentos
desta lei.
Art. 7” O contrato assinado até 30 de dezembro de 2023 (instrumento de
contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais), ou que tenha origem
em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2° desta Resolução,
continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação
revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos necessários,
conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei n“ 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Não se aplica as regras do caput deste artigo ao
contrato cujo processo de licitação ou o procedimento de contratação direta por
dispensa ou inexigibilidade que lhe deu origem já tenha sido formalizado sob a
regência daLein® 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Tratamento de normas não revogadas e vedação
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CAMARA MUNICIPAL DE
( PRIMAVERA DO LESTE
Art. 8° No que couber e confoiTne o caso, aplica-se às hipóteses
previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções
Normativas, Resoluções, etc), não revogadas tácita ou expressamente e que
façam referência às Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002,
disposições da Lei n" 14.133, de 2021.
as
Art. 9". É vedada a aplicação combinada da Lei n° 14.133, de 2021, com
qualquer das Leis números 8.666/93, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do
planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas
revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei n“
14.133, de 2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido
no art. 2° desta Resolução.
Omissão
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, que poderá editar normas complementares a
esta Resolução.
Vigência
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2023.
Documento assinado digitalmente
VALDECiR ALVENTB^) DA SILVA
Data: 19/12/2023 12:59:39-0300
Verifique em https;//validar.iti.gov.br
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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