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norma nº 2226/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Bolsa Atleta Municipal de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.226 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a criar o Bolsa Atleta
Municipal de Primavera do Leste e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. V - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA - TALENTOS
DE PRIMAVERA, com o objetivo devalorizar e beneficiar atletas e para￾atletas representantes do Município de Primavera do Leste-MT, em
competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA
DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2" - Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA - TALENTOS DE
PRIMAVERA, conceder aos atletas e para-atletas incentivos bimestrais em
dinheiro, nas categorias e valores abaixo mencionados, pelo período de 10
meses, totalizando 05 repasses bimestrais;
a) Nacional: 10 bolsas no valor de 120 UPF cada repasse, totalizando 6.000
UPF ano;
b) Estadual: 30 bolsas no valor de 70 UPF cada repasse, totalizando 10.500
UPF ano;
c) Estudantil: 30 bolsas no valor de 50 UPF cada repasse, totalizando 7.500
UPF ano;
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d) Para-desporto - 05 bolsas no valor de 70 UPF cada repasse, totalizando
1750 UPF ano;
Art. 3" - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado, mediante a manutenção dos requisitos, por mais
01 (um) ano perdurar durante toda a preparação e a participação das
competições esportivas e para-desportivas;
Art. 4“ - São Modalidades de BOLSA ATLETA;
a)Nacional: concedida ao atleta amador com resultados expressivos de 1°
ao 5° lugar, e/ou figurar entre os cinco primeiros colocados em “ranking”
nacional em competições oficiais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado, Ministério do Esporte),
confederações nacionais e internacionais;
b)Estadual: concedida ao atleta amador com resultados expressivos de 1° ao
3° lugar, e/ou figurar entre os três primeiros colocados em “ranking”
estadual em competições oficiais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado, Ministério do Esporte),
confederações nacionais e internacionais;
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em
instituição de ensino público ou privado e que tenha participado de
competições com resultados expressivos de 1 ° ao 5° lugar nas competições
estaduais e/ou nacionais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado. Ministério do Esporte),
confederações nacionais e internacionais;.
d) Para-atleta - Ao paradesportista que represente ou tenha interesse em
representar o município de Primavera do Leste em competições estaduais e
nacionais do para-desporto, para participação em no mínimo duas
competições anuais.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
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Art. 5“ - A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BOLSA ATLETA
Art. 6® - São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:
I - Ter no mínimo 12 (doze) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à
Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta,
o bolsista deve apresentar uma declaração que comprove a prática
desportiva supracitada, exceto os atletas que pleitearem a BolsaAtleta
Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva, no mínimo a 02 (dois) anos, que
deve ser comprovado através de documentos dos órgãos competentes e
comprovantes de participação em competições;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competições esportiva em âmbito regional, estadual,
nacional ou internacional no ano decorrente ou imediatamente anterior
àquele em que pleitear a BolsaAtleta;
VI - O atleta estudante que pleitear Bolsa Atleta Estudante tem
quecomprovar que está devidamente matriculado em instituição de ensino
público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima
conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelo menores que aderirem ao Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
Programa Bolsa Atleta;
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IX - Residir em Primavera do Leste no período mínimo de 24 meses ( 02
anos);
X - Comprometer-se a representar o Município de Primavera do Leste -
MT, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos
promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria
Municipal de Esportes;
XI - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais
de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal
Negativa;
XII - Apresentar currículo de atividades desportivas com os resultados
obtidos, nos 02 (dois) últimos anos, juntamente com o programa e
calendário desportivo
anual;
XIII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes de Primavera
do Leste, na respectiva modalidade de sua atuação;
XIV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Primavera do Leste e
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade e os dizeres
“Atleta contemplado com Bolsa Atleta Municipal”.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA,DO PROCEDIMENTO,DOS RECURSOS
FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSASATLETAS
Art. T - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes como Órgão coordenador e
operacional;
II - Comissão Municipal do Esporte - COMESP, como Órgão deliberativo;
III - Conselho Municipal do Esporte, a fim de prestação de contas;
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Art. 8” - O Poder Executivo constituirá a Comissão Municipal de
Avaliação, com membros efetivos da Secretária Municipal de Esportes e
Representantes do Conselho Municipal de Esportes, de caráter permanente,
com o fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos
beneficiários da Bolsa Atleta.
§1®. A Comissão Municipal de avaliação, será integrada por 05 (cinco)
membros, sendo eles:
I - Secretário (a) Municipal de Esportes;
II - Dois representantes da Administração Pública;
III - Dois representantes do Conselho Municipal de Esportes;.
§2®. Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, através de Decreto Municipal.
Art. 9® - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretariade
Esportes, posteriormente encaminhados à comissão para análise e
deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo
certificado para esse fim.
Art. 10 - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, este retomará à Secretaria Municipal de
Esportes, para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 11 - A comissão de avaliação ficará incumbida de todo o trabalho de
orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do
projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 12 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta ocorrerão
por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
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Art. 13 - Fica à Secretaria Municipal de Esportes responsável pelo referido
programa, oferecendo valores bimestrais por 12 (doze) meses/ano,
totalizando 06 (seis) repasses anuais.
Art. 14-0 beneficiado do Programa Bolsa Atleta municipal não poderá
acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, sob critério de
desclassificação.
Art. 15 - Os recursos do Programa BolsaAtleta poderão ser utilizados para
cobrir gastos com educação, alimentação, suplementação, saúde,
inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e
aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas,
bimestralmente, na forma e condições estabelecidas pela Comissão de
Avaliação.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que;
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 15
desta Lei.
V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, A comissão de Avaliação,
comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Esportes e convocará,
observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de
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espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo
tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de
60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de dezembro de 2023.
-s
UEONARDOtTADEU BÒRTOL
PREFEITO MIJNICIPAL V
ELO.
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c/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA LEI
COMPLEMENTAR N." 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei Municipal n.° 2.215 de 08 de
novembro de 2023, as despesas com o Projeto de Lei em questão já foram
fixadas, conforme dotação orçamentária abaixo:
ORGAO: 13 - Secretaria Municipal de Esporte
UNIDADE: 13.002 - Manutenção Seção de Desporto e Lazer
AÇÃO: 1.184 - Programa Bolsa Atleta
FUNÇÃO: 27 - Desporto e Lazer
SUBFUNÇÃO: 812 - Desporto Comunitário
DESPESA: 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
FONTE: 1500 - Recursos Livres
Valor Fixado: R$ 150.000,00
Dessa forma, ratificamos que a despesa possui adequação
orçamentária em conformidade com o parágrafo 1°, inciso I e II do artigo
16 da LRF.
rEÕNÃRDa TADEU ftORTÔLIN PREFEITO MUNICIPAli
TCR.
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