| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a ceder os lotes que menciona, para o Instituto de Promoção Educacional e Cultural AMPARAR e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N“ 2.229 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. “Autoriza o Executivo Municipal a Ceder os Lotes que menciona, para o Instituto de Promoção Educacional e Cultural AMPARAR e dá outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso do bem público referente ao Lote 15 (QUINZE), com área de 720,00 m^ (SETECENTOS E VINTE METRO QUADRADOS), que se localiza na Quadra 13 (TREZE), do Loteamento JARDIM PONCHO VERDE - 2" ETAPA, em favor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL AMPARAR, inscrita no CNPJ n° 07.520.608/0001-96. Art. 2" - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo utilidade pública. §1". A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de um pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente Lei. §2”. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis públicos cedidos por força desta lei. §3®. A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando o INSTITUTO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL AMPARAR, responsável por todos os ônus e encaq Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333^JtaHia(2^ onservíção e 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete manutenção do imóvel, incluindo despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais despesas ordinárias que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. §4”. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma que não seja a utilização como sede da associação, assim como, fica vedado a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia, ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para qualquer fim. Art. 3" - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2° desta Lei estiver sendo cumprida. Parágrafo Único. Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará ao município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de renovação da cessão. Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 20 de dezembro de 2023. E0NÃm)0 tA:DEU BjORTC^LIN P REFETTO MUNICIPA ELO. 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202