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norma nº 2229/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2229 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a ceder os lotes que menciona, para o Instituto de Promoção Educacional e Cultural AMPARAR e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N“ 2.229 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Executivo Municipal a Ceder
os Lotes que menciona, para o Instituto
de Promoção Educacional e Cultural
AMPARAR e dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso do
bem público referente ao Lote 15 (QUINZE), com área de 720,00 m^
(SETECENTOS E VINTE METRO QUADRADOS), que se localiza na
Quadra 13 (TREZE), do Loteamento JARDIM PONCHO VERDE - 2"
ETAPA, em favor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL
E CULTURAL AMPARAR, inscrita no CNPJ n° 07.520.608/0001-96.
Art. 2" - A cessão prevista nesta lei, obedece ao interesse público, tendo
utilidade pública.
§1". A cessionária fica na obrigação de efetuar a construção de um
pavimento térreo em alvenaria com a área mínima de 100,00m^ (cem
metros quadrados), dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data da aprovação da presente
Lei.
§2”. O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, no prazo
estipulado no parágrafo primeiro, importará na resolução de pleno direito
da cessão efetuada, voltando os imóveis a posse do Município, não fazendo
jus a qualquer indenização pelas benfeitorias implantadas nos imóveis
públicos cedidos por força desta lei.
§3®. A outorga de Cessão de Uso será de forma gratuita, ficando o
INSTITUTO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL
AMPARAR, responsável por todos os ônus e encaq
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333^JtaHia(2^
onservíção e
1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
manutenção do imóvel, incluindo despesas com o consumo de água,
esgoto, energia elétrica e demais despesas ordinárias que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel.
§4”. Fica expressamente vedada a utilização do imóvel de qualquer forma
que não seja a utilização como sede da associação, assim como, fica
vedado a utilização de forma político-partidária, a utilização como moradia,
ou mesmo a alienação do imóvel, que também se faz impenhorável para
qualquer fim.
Art. 3" - A cessão de uso de que trata a presente Lei será efetivada
mediante assinatura do "Termo de Cessão de Uso", que terá o memorial
descritivo e croqui da área anexo, por um prazo de 20 (vinte anos) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde
que a finalidade da concessão estabelecida no art. 2° desta Lei estiver sendo
cumprida.
Parágrafo Único. Ao fim do prazo da cessão de uso, o imóvel retomará ao
município, ficando o cessionário sem direito a quaisquer indenizações por
benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, salvo no caso de
renovação da cessão.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de dezembro de 2023.
E0NÃm)0 tA:DEU BjORTC^LIN
P REFETTO MUNICIPA
ELO.
2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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