| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2230 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal tributário à Techduto Indústria e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos Ltda, e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.230 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. “Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal tributário à Techduto Indústria e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos Ltda, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. - 1" Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder incentivo fiscal tributário à empresa Techduto Indústria e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos Ltda, CNPJ 06.069.277/0001-57, que venha instalar-se no município de Primavera do Leste - MT, desde que cumpra os requisitos da Lei Municipal n° 1.779 de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações. Parágrafo Único - A autorização descrita no caput deste artigo, poderá ser estendida para o CNPJ da filial, a ser criada visando a execução e operacionalização do empreendimento a receber os incentivos desta Lei, que receberá o incentivo fiscal tributário aqui discriminado, com os mesmos prazos de execução de obra e benefícios tributários descritos nesta norma. Art. 2“ - Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior em favor da empresa, serão concedidos da seguinte forma: I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição do imóvel objeto do projeto de investimento. II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa nos 05 (cinco) prime^ros^anos de mividade. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3' 33-Ramal/202 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete a partir da data de expedição do Alvará de Localização da indústria ou agroindústria; 111 - Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas referentes aos atos administrativos necessários para a formalização do projeto inicial, execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial; IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do cronograma da obra, findando o benefício fiscal tributário, quando da respectiva conclusão do empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se; V - Isenção de 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05 (cinco) anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6° (sexto) ano até o 10° (décimo) ano; VI - Isenção de 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel em que será instalada a indústria ou agroindústria. Parágrafo Único - Ficam nomeadas substitutas tributárias do ISSQN, as empresas incentivadas por esta norma, quando dos serviços tomados, em atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art. 151, da Lei n° 699 de 20 de dezembrode 2001. Art. 3° - Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do Artigo 2° desta Lei, tem por requisito: a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município, b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comproyaçãQ de que no mínimo Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66, 2 ;::3333 - Ram; I 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Primavera do Leste. Art. 4" - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue: I - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme Anexo I; e II - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme Anexo I; e III - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme Anexo I; e IV - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme Anexo I; e V - No exercício de 2027 será concedido incentivo conforme Anexo I. Art. 5" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do valor das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no Anexo I desta lei. Art. 6" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços relacionados construção e/ou ampliação da indústria ou agroindústria, subitens de serviços 7.02 e 7.05, delineado no Inciso IV do Artigo 2° está previsto no Anexo I desta Lei. Art. 7" - O valor total do incentivo fiscal tributário,sobre o valor do Alvará de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6° ano até o 10° ano, conforme estipulado no Inciso VI do Artigo 2° está previsto no Anexo I desta Lei. Art. 8“ - O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção de 100% do ITBl para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada a empresa industrial ou agroindustrial, descrita no inciso VI do Artigo 2° está previsto no Anexo I desta Lei. Rar^l 202 3 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 9” - Os incentivos fiscais tributários que compõem a presente Lei, serão concedidos a partir do ano base 2023, após requerimento devidamente formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que analisará as formalidades legais e encaminhará o referido deferimento a Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias. Art. 10 - Cabe ao incentivado, a comunicação do término de instalação do empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se da obra, para cessar os incentivos fiscais instituídos por esta Lei, inerentes a construção da unidade, sob pena de suspensão dos demais incentivos até a efetiva regularização. §1". Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos incentivos tributários vincendos. §2”. Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 11 - Em contrapartida aos incentivos fiscais tributários autorizados,as empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de investimento no município, bem como atender os preceitos: I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção da obra e implantação da indústria, agroindústria ou concessionária ou permissionária de transporte coletivo; II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo funcionamento da indústria, agroindústria ou concessionária ou permissionária de transporte coletivo; III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de Participação do Município de Primavera do Leste no produto da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas de suas instalações locais. 4 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (6i 1-3333 - R^al 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria, deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou avaria do produto. Art. 12 - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão suspensos,até a efetiva regularização, quando a empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal, caso não sejam saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de notificação ou inscrição do débito em Dívida Ativa. Art. 13-0 Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei. Art. 14-0 não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindose que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade. Art. 15 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da obra de construção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei. §1". Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. §2". Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada, deverá a empresa requerer fundamentadamente e Hr>ri^pntar[^n|pntp, 5 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66) 18-3333 - Ram^ 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete meio de ofício, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial apresentado, para edição de novo instrumento de acompanhamento. Art. 16 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal proposto está demonstrada no Anexo I, parte integrante da presente Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 20 de dezembro de 2023. J ,1 1 ;EONARDO TADEU BORtOLIN REFEITO MUNICIPAL ELO. 6 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202