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norma nº 2230/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2230 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal tributário à Techduto Indústria e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos Ltda, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.230 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
incentivo fiscal tributário à Techduto Indústria
e Comércio de Máquinas e Artefatos Plásticos
Ltda, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. - 1" Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder
incentivo fiscal tributário à empresa Techduto Indústria e Comércio de
Máquinas e Artefatos Plásticos Ltda, CNPJ 06.069.277/0001-57, que venha
instalar-se no município de Primavera do Leste - MT, desde que cumpra os
requisitos da Lei Municipal n° 1.779 de 21 de dezembro de 2018 e suas
alterações.
Parágrafo Único - A autorização descrita no caput deste artigo, poderá ser
estendida para o CNPJ da filial, a ser criada visando a execução e
operacionalização do empreendimento a receber os incentivos desta Lei,
que receberá o incentivo fiscal tributário aqui discriminado, com os
mesmos prazos de execução de obra e benefícios tributários descritos nesta
norma.
Art. 2“ - Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior em
favor da empresa, serão concedidos da seguinte forma:
I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou
agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição
do imóvel objeto do projeto de investimento.
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as
atividades próprias da empresa nos 05 (cinco) prime^ros^anos de mividade.
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a partir da data de expedição do Alvará de Localização da indústria ou
agroindústria;
111 - Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas referentes aos atos
administrativos necessários para a formalização do projeto inicial,
execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens
de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o benefício fiscal tributário, quando da
respectiva conclusão do empreendimento, certificado de conclusão de obra
ou habite-se;
V - Isenção de 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05
(cinco) anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6°
(sexto) ano até o 10° (décimo) ano;
VI - Isenção de 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel
em que será instalada a indústria ou agroindústria.
Parágrafo Único - Ficam nomeadas substitutas tributárias do ISSQN, as
empresas incentivadas por esta norma, quando dos serviços tomados, em
atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n° 699 de 20 de dezembrode 2001.
Art. 3° - Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do
Artigo 2° desta Lei, tem por requisito:
a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua
instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez
por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar
anualmente que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários
residem no Município,
b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comproyaçãQ de que no mínimo
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50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
Art. 4" - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
II - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
III - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
IV - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme Anexo I; e
V - No exercício de 2027 será concedido incentivo conforme Anexo I.
Art. 5" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do valor
das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no Anexo I
desta lei.
Art. 6" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do valor
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre
serviços relacionados construção e/ou ampliação da indústria ou
agroindústria, subitens de serviços 7.02 e 7.05, delineado no Inciso IV do
Artigo 2° está previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 7" - O valor total do incentivo fiscal tributário,sobre o valor do Alvará
de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50%
(cinquenta por cento) a partir do 6° ano até o 10° ano, conforme estipulado
no Inciso VI do Artigo 2° está previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 8“ - O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção de
100% do ITBl para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada
a empresa industrial ou agroindustrial, descrita no inciso VI do Artigo 2°
está previsto no Anexo I desta Lei.
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Art. 9” - Os incentivos fiscais tributários que compõem a presente Lei,
serão concedidos a partir do ano base 2023, após requerimento
devidamente formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que analisará as formalidades legais e encaminhará o referido
deferimento a Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias.
Art. 10 - Cabe ao incentivado, a comunicação do término de instalação do
empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se da obra,
para cessar os incentivos fiscais instituídos por esta Lei, inerentes a
construção da unidade, sob pena de suspensão dos demais incentivos até a
efetiva regularização.
§1". Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e
obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos
incentivos tributários vincendos.
§2”. Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 11 - Em contrapartida aos incentivos fiscais tributários autorizados,as
empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de
investimento no município, bem como atender os preceitos:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção
da obra e implantação da indústria, agroindústria ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento da indústria, agroindústria ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
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Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Art. 12 - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão suspensos,até a
efetiva regularização, quando a empresa ou empreendimento apresentarem
pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou
apresentarem débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal,
caso não sejam saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de
notificação ou inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 13-0 Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa
incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a
presente Lei.
Art. 14-0 não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindo￾se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Art. 15 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da obra
de construção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo
previsto nesta Lei.
§1". Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
§2". Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada,
deverá a empresa requerer fundamentadamente e Hr>ri^pntar[^n|pntp,
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meio de ofício, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial
apresentado, para edição de novo instrumento de acompanhamento.
Art. 16 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo I, parte integrante da presente Lei,
nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de dezembro de 2023.
J
,1 1
;EONARDO TADEU BORtOLIN
REFEITO MUNICIPAL
ELO.
6
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