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norma nº 2236/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2236 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaRegulamenta o Artigo 81 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Regulamenta o Artigo 81 do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado do Município
de Primavera do Leste, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - O Município poderá conceder Outorga Onerosa do Direito de
Construir - OODC - Acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico -
CAB, com base no potencial construtivo adicional, mediante contrapartida
financeira dos beneficiários, nos ternios da legislação federal e do Plano
Diretor.
§r. Considera-se potencial construtivo adicional a diferença entre o
coeficiente de aproveitamento utilizado e o coeficiente de aproveitamento
básico, tendo como limite o coeficiente de aproveitamento máximo
estabelecido no Plano Diretor.
§2”. O potencial construtivo adicional é considerando bem público
dominial de titularidade do Município, com funções urbanísticas e
socioambientais e pode ser adquirido pelos interessados na forma prevista
nesta Lei.
Art. 2" - A contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
por metro quadrado referente à OODC será calculada da seguinte forma:
Cpm^ = Vt/Cb X Fp X Fs X Fip, onde:
Cpm^: Contrapartida Financeira de Planejamento Urbano Sustentável por
metro quadrado (em R$/m^);
Vt: Valor da área unitária do terreno constante na Planta Genérica de
Valores (em R$/m^), limitada a 250 (duzentos e cinquenta) UPFs -
Unidades de Padrão Fiscal do Município de Primavera do Leste;
Cb: Coeficiente de aproveitamento básico;
Fp: Fator de Planejamento;
1
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Fs: Fator de Sustentabilidade;
Fip: Fator de Interesse Público.
Art. 3” - A contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total será calculada da seguinte forma:
Cptotal = Cpm^ X Accadicional, onde:
Cptotal: Contrapartida Financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total (em R$);
Cpm^: Contrapartida Financeira de Planejamento Urbano Sustentável por
metro quadrado (em R$/m^);
Accadicional: Área Construída Computável Adicional ao coeficiente básico
e sujeita a Outorga Onerosa do Direito de Construir (em m^).
Art. 4" - O Fator de Planejamento - Fp - busca incentivar os usos urbanos
desejáveis no ordenamento territorial, de acordo com o interesse
urbanístico e ambiental da cidade.
§1“. Os valores do fator de planejamento variarão em função do modelo de
desenvolvimento urbano pretendido, servindo como indutor de atratividade
dos usos mais adequados à política de cada localidade, e estão elencados na
tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICE DO FATOR DE PLANEJAMENTO
Coeficiente de
Aproveitamento
Coeficiente de
Aproveitamento
excedente com
Outorga
Fator de
Planejamento
(Fp)
Sigla Zoneamento Uso Permitido
CMIN CB CMÁX
Zona
Residencial 1
Unifamiliar 0,2 0 ZRl 1,2 1,2 0
Unifamiliar 0 0,2 1,2 1,2 0
0 Multifamiliar ÇO 1,0 0
Zona
Residencial 2
ZR2 Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
1,2 0 0 0,2 1,2
Unifamiliar 0,2 0 0 1,4
Multifamiliar 0 0,2 1,0 1,0 0
Zona
Residencial 3
ZR3 Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
0 0,2 1,4 1,4 0
ZCl Zona Unifamiliar 0,2 2,0 2,0 0 0
2
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Comercial 1 Multifamiliar 0,2 3,0 4,0 1 0,60
Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 3,0 4,5 1,5 1,50
0,2 0 1,8 1,8 0
Zona 0,5 0,30
Comercial 2
Multifamiliar 0,2 L5 2,0 ZC2 Comercio e
0,2 2,5 3,5 1 1,00 Serviços Setoriais
Unifamiliar 0,2 2,0 2,0 0 0
Zona Comercial ,90
Adensada
Multifamiliar 5 6 1
ZCA Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 5 7 2 2,00
0,2 2,0 2,0 0 0
Multifamiliar qa 4,0 5^ 1 ,90 Zona
Serviço 1
ZSl Comercio e
Serviços Setoriais
e Gerais
0,2 5,0 6,0 1,0 2,00
Unifamiliar qa iq 0 0
Zona Multifamiliar ,60
Serviço 2
0,2 2,0 3,0 1
ZS2 Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 2,0 3,0 1,20
L2 lA 0 0
Zona
Serviço 3
Multifamiliar 0,2 1,5 2,5 0,30 ZS3 Comercio e
Serviços Setoriais
Comercio e
Serviços Setoriais
Unifamiliar
0,2 2 3 1 1,00
Zona
Serviço 3* ZS3* 0,2 2 3 1 1,00
0,2 1,2 1,2 0 0
Multifamiliar 0,2 1,0 1,0 0 0
ZRE Zona de
Recuperação Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
C
0,2 0 0 1,2 1,2
Indústrias e
Comércios e
Serviços Gerais
Z1 Zona Industrial 0,2 1,6 1,6 0 0
Zona
Exclusivamente
Industrial
ZEI Indústrias 0,2 1,6 1,6 0 0
CMIN - coeficiente mínimo;
CB - Coeficiente Básico;
CMAX - Coeficiente máximo alcançado com o excedente com outorga.
Fp - Fator de Planejamento
§2”. Os usos mistos, utilizados para atribuição de fatores de planejamento,
deverão contemplar o uso residencial multifamiliar.
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Art. 5" - O Fator de Sustentabilidade - Fs - Servirá como incentivo para
empreendimentos que contemplem soluções ou mecanismos mais
sustentáveis, fazendo com que o processo de produção e transformação do
espaço urbano seja acompanhado de medidas que busquem otimização dos
usos de água e energia; maior qualidade ambiental urbana; e, atratividade
para o emprego de melhores soluções técnicas que privilegiem a
permeabilidade do solo, o componente arbóreo urbano e a minimização da
geração de poluentes diversos.
Art. 6" - O Fator de Sustentabilidade será calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
Fs = 1 - Is, onde:
Is: é o somatório das parcelas de incentivo de acordo com soluções
adotadas.
§1". As maiores parcelas do Fator de Sustentabilidade são oferecidas para
soluções que contemplem benefícios de caráter difiiso, ou seja, que atinjam
não somente o empreendimento, mas também a sociedade, e estão
elencados na tabela a seguir:
Código da Parcela de
Incentivo
(PI)
Estratégia
Estratégia
Intervenção em área pública visando à sua qualificação e
oferecimento de equipamentos públicos para a população sob
interesse, diretrizes e coordenação do órgão competente do
Município,
Instalação de
pavimentação cimentícia
de tonalidade clara em
substituição à utilização de
asfalto, quando exposto à
radiação solar. A
absortância deve ser menor
ou igual à da cor cinza
claro (a < 0,6).
Não será aplicável quando
implantado sobre laje de
piso inferior.
Plantio de árvore nativa
(exceto espécies
arbustivas, arboretas e
1 0,40
. Aplicável a áreas de pavimentação
com no mínimo 250m^ e até 500m^. A 0,01
2
. Aplicável a áreas de pavimentação
acima de 500 m^. B 0,02
A
. Plantio de 1 árvore 0,01
3
. Plantio de árvore adicional (2
árvores) B 0,02
4
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. Plantio de árvore adicional (3
árvores)
palmeiras) com muda de
altura acima de 2,50m e
DAP com no mínimo 3 cm,
em área permeável no
interior do lote, conforme
recomendações e
exigências técnicas.
Permanência de árvore
preexistente (exceto
espécies arbustivas,
arboretas e palmeiras) em
área permeável no interior
do lote, com DAP de 5cm
a 40cm, conforme
recomendações e
exigências técnicas.
Permanência de árvore
preexistente (exceto
espécies arbustivas,
arboretas e palmeiras) em
área permeável no interior
do lote, com DAP maior
que 40cm, conforme
recomendações e
exigências técnicas.
Instalação de paraciclo, em
área privativa do
empreendimento,
destinado ao uso público.
Deverá atender a requisitos
de segurança, como
proximidade da entrada
principal, iluminação e
formato de paraciclo que
permita fixação segura da
bicicleta.
C 0,03
D 0,04
. Plantio de árvore adicional (4
árvores)
A 0,015
. Permanência de 1 árvore
4
B 0,03
. Pennanência de árvore adicional (2
árvores)
A 0,02 . Permanência de 1 árvore
5
B 0,04
. Permanência de árvore adicional (2
árvores)
. Com capacidade para o
estacionamento de, no mínimo, 5 e
até 7 unidades.
A 0,01
6
. Com capacidade para o
estacionamento de, no minimo, 8
unidades.
B 0,02
Instalação de vestiário com destinação de uso público para
ciclistas.
Devem ser instalados pelo menos 2 vestiários independentes
contendo, cada um deles, no mínimo: chuveiro, bacia sanitária,
lavatório, cabideiro e banco de apoio.
Instalação de
equipamento(s) para a
realização da
compostagem ou
biodigestão de resíduos
orgânicos, incluindo local
7 0,05
. Atendimento de, no mínimo, 10% e
A até 30% da demanda do 0,02
empreendimento.
. Atendimento acima de 30% e até
50% da demanda do
empreendimento.
8
B 0,03
5
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para a armazenagem dos
resíduos.
. Atendimento aeima de 50% da
demanda do empreendimento. E 0,05 Deverá ser prevista em
área adicional à exigência
mínima para lixeiras.
Destinação de uso público
das áreas verdes/lazer de
uso comum do
empreendimento. A
manutenção será de
responsabilidade do
condomínio ou
proprietário.
. No mínimo 2,5% e até 5% da área
do terreno. A 0,04
. Acima de 5% e até 7,5% da área do
terreno. B 0,06
9
. Acima de 7,5% e até 10% da área do
terreno. C 0,08 Aplicável apenas a
empreendimentos sujeitos
a incorporação imobiliária
ou a constituição de
condomínio.
D . Acima de 10% da área do terreno. 0,1
Inexistência de elemento de fechamento entre o terreno e a via ou,
quando o fechamento existir, que seja adotado gradil ou elemento
similar regulamentado por decreto, que permita a permeabilidade
visual em no mínimo 60% da testada até o término do recuo
frontal, de forma a permitir melhor qualificação da paisagem
urbana e maior estímulo de utilização do espaço público pelo
pedestre.
Inexistência de elemento de fechamento entre a área de destinação
de uso público e o remanescente do terreno ou, quando o
fechamento existir, que seja adotado gradil ou elemento similar
regulamentado por decreto, que permita a permeabilidade visual
em no mínimo 60% da interface entre a área de fruição pública e o
remanescente do imóvel.
10 0,01
11 0,02
Aplicável aos empreendimentos que optarem pelafachada ativa
voltada para a área de fmição pública interna ao lote ou gleba -
FAI.
Adoção de absortância máxima de paredes externas e coberturas
opacas de 0,5 (a < 0,5). Caso seja utilizado mais de um tipo/cor de
revestimento, utilizar a média ponderada.
Implantação de teto verde equivalente a, no mínimo, 30% da área
de cobertura das edificações.
Implantação de jardim
vertical, fachada ou muro
verde.
12 0,015
13 0,01
. Em área equivalente à, no mínimo,
10% e até 20% da área do terreno. A 0,01
14
. Em área equivalente à acima de 20%
da área do terreno. B 0,02 Devem ser implantados
em fachadas externas da
6
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edificação.
. Atendimento acima de 30% e até
50% da demanda anual de água
quente do empreendimento.
. Atendimento acima de 50% e até
70% da demanda anual de água
quente do empreendimento.
A 0,03
Implantação de sistema de
aquecimento solar de
água.
15 B 0,04
. Atendimento acima de 70% da
demanda anual de água quente do
empreendimento.
Que atendam acima de 5% e até
20% do consumo total anual de
energia elétrica no imóvel.
. Que atendam acima de 20% e até
50% do consumo total anual de
energia elétrica no imóvel.
. Que atendam acima de 50% do
consumo total anual de energia
elétrica no imóvel.
C 0,05
A 0,025
Implantação de fontes
sustentáveis de energia
como, por exemplo,
sistemas fotovoltaicos e
turbinas eólicas ou outros.
16 B 0,05
C 0,06
Instalação de sistema de captação, armazenamento e reuso de
águas pluviais da cobertura
Adoção de Soluções
Baseadas na Natureza
(SbN) para drenagem
sustentável, tal como
jardim de chuva ou outro
sistema de biorretenção,
de modo a permitir a
concentração e a
infiltração do escoamento
superficial.
Aplica-se apenas a área
adicional à exigência
minima legal.
Adoção de Soluções
Baseadas na Natureza
(SbN) para drenagem
sustentável, tal como
jardim de chuva ou outro
sistema de biorretenção,
de modo a permitir a
concentração e a
infiltração do escoamento
superficial.
17 0,04
. Em área de no mínimo 1% e até 5%
do terreno. A 0,01
18
. Em área acima de 5% da área do
terreno. B 0,03
. Em no mínimo 10% e até 15% da
área de fruição pública. A 0,005
. Em mais de 15% e até 20% da área
de fruição pública. 19 B 0,01
. Em mais de 20% da área de fruição
pública. C 0,015 A ser instalada na área de
fruição pública para
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empreendimentos que
optarem pela fachada ativa
voltada para a área de
fruição públiea interna ao
lote ou gleba - FAI.
Implantação de sistema de
biovaleta ou canteiro
pluvial na faixa de serviço
da calçada defronte ao
terreno, excetuadas as
rampas e os requadros
para arborização e
atendidos os parâmetros
de legislação de calçadas
vigente.
A biovaleta deve estar à
distância mínima de 3m e
fundações, 2m de muros
de divisa e atender às
demais características de
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver até 50m de
eomprimento.
A 0,025
20
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver mais que
50m de comprimento.
B 0,04
implantação pertinentes.
Aplicável a calçadas com
largura mínima de 2,80m.
Instalação de sistema de captação e retenção de águas pluviais
adicional ao minimo obrigatório para controle de escoamento
superficial. Prever adicional de, no mínimo, 50% da exigência
legal. Em caso de não existir obrigatoriedade, deverá ser previsto
sistema de retenção com volume minimo equivalente a 5% da área
permeável do lote multiplicado por 1 m.
Atendimento à estratégia anterior (Instalação de sistema de
captação e retenção de águas pluviais adicional ao mínimo
obrigatório) com utilização de Soluções Baseadas na Natureza
(SbN) para drenagem sustentável, tal como jardim de chuva ou
outro sistema de biorretenção com vegetação, de modo a permitir
a concentração e a infiltração do escoamento da água pluvial. A
exigência deste item aplica-se somente para o adicional de 50% de
captação e retenção de águas pluviais descrito na estratégia
anterior.
21 0,02
22 0,02
Instalação de pavimento
permeável nas áreas
externas descobertas
pavimentadas.
Deve ser adotada
exclusivamente a tipologia
descrita na ABNT NBR
16416, como pavimento
permeável através de
superfície. Para que a
infiltração de água ocorra.
. Em área acima de 30% e até 60%
das áreas externas descobertas
pavimentadas.
A 0,01
23
. Em área acima de 60% das áreas
externas descobertas pavimentadas. B 0,015
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'war'''
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a execução de base e sub￾bases deverá possibilitar a
infiltração total ou parcial
de água. O pavimento
deverá atender ao disposto
na norma quanto às
solicitações de esforços
mecânicos.
Instalação de pavimento
permeável na calçada
defronte ao terreno,
atendidos os parâmetros
da legislação de calçadas
vigente. Para imóveis com
calçada defrontante com
largura de até 3m.
Esta estratégia prevê
exclusivamente a tipologia
descrita na ABNT NBR
16416, como pavimento
permeável através de
superfície. Para que a
infiltração de água ocorra,
a execução de base e sub￾bases deverá possibilitar a
infiltração total ou parcial
de água. O pavimento
deverá atender ao disposto
na norma quanto às
solicitações de esforços
mecânicos.
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver até 50m de
comprimento.
A 0,025
24
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver mais que
50m de comprimento.
B 0,04
Instalação de pavimento
permeável na calçada
defronte ao terreno,
atendidos os parâmetros
da legislação de calçadas
vigente. Para imóveis com
calçada defrontante com
largura superior a 3m.
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando esta tiver até 50m de
comprimento.
A 0,03
25 Esta estratégia prevê
exclusivamente a tipologia
descrita na ABNT NBR
16416, como pavimento
permeável através de
superfície. Para que a
infiltração de água ocorra,
a execução de base e sub￾bases deverá possibilitar a
. Em toda a faixa de serviço da
calçada defronte a(s) testada(s) do
terreno, quando ela tiver mais que
50m de comprimento.
B 0,05
9
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infiltração total ou parcial
de água. O pavimento
deverá atender ao disposto
na norma quanto às
solicitações de esforços
mecânicos.
Instalação de pavimento permeável em pelo menos 30% da área
de fruição pública para empreendimentos que optarem pela
fachada ativa, desde que essa parte seja descoberta e pavimentada.
Esta estratégia prevê exclusivamente a tipologia descrita na
ABNT NBR 16416, como pavimento permeável através de
superficie. Para que a infiltração de água ocorra, a execução de
base e sub-bases deverá possibilitar a infiltração total ou parcial de
água. O pavimento deverá atender ao disposto na norma quanto às
solicitações de esforços mecânicos.
26 0,005
Adoção de área permeável
adicional à exigência
mínima legal.
Deverá ser vegetada,
encorajando-se o plantio
variado de espécies de
forrações, arbustos e
árvores de forma a
. No mínimo 2,5% e até 5% de área
permeável adicional. A 0,01
. Acima de 5% e até 7,5% de área
permeável adicional. B 0,015
. Acima de 7,5% e até 10% de área
permeável adicional.
27 C 0,02
enriquecer a
biodiversidade e facilitar a
infiltração no solo. Não
são admitidas medidas
compensatórias.
. Acima de 10% de área permeável
adicional. D 0,025
§ 2”. A soma das parcelas de incentivos fica limitada a 0,50.
Art. 7 O Fator de Interesse Público - Fip - Busca fomentar
empreendimentos que propiciem benefícios diretos a população, em
especial na área habitacional, educacional e de saúde, e terá índices
conforme a tabela a seguir:
Atividades Fip
Habitação de Interesse Social ou Residencial multifamiliar de Mercado Popular sob
competência de análise e aprovação da Secretaria de Gestão Habitacional e Obras
Empreendimento Habitacional Popular destinado à famílias com renda de até 6 (seis)
salários mínimos, desde que localizadas na centralidade Centro Tradicional
Empreendimento Habitacional Popular destinado á famílias com renda de até 6 (seis)
salários mínimos, desde que localizadas na centralidade Centro Expandido
Hospital privado
0,00
0,00
0,10
0,50
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Escolas de ensino privada: infantil, fundamental, médio, técnico, profissionalizante e
ensino superior
Escola privada sem fins lucrativos ou paraestatal destinada ao ensino: infantil,
fundamental, médio, técnico, profissionalizante e ensino superior.
Entidades sem fins lucrativos com finalidade: de Educação, Saúde ou Assistência Social.
0,50
0,00
0,00
Administração Direta 0,00
Local de culto religioso 0,00
Indústria 0,20
Demais usos 1,00
Parágrafo Único. No caso de uso misto, a aplicação do Fip será
proporcional a área a ser edifícada para cada atividade.
Art. 8" - Ficam isentos da contrapartida financeira de Planejamento Urbano
Sustentável as edificações residenciais unifamiliares.
Art. 9" - A contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total é condição obrigatória para a obtenção do Alvará de Construção e
poderá ser paga da seguinte forma:
1 - à vista, em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento);
11 - em até dezoito parcelas mensais, iguais e sucessivas; ou
111 - em parcela única, com vencimento para o décimo oitavo mês da
concessão do Alvará de Construção.
§ 1". As hipóteses de pagamento previstas nos incisos II e III deste artigo
deverão ser atualizadas monetariamente a cada exercício fiscal, conforme a
Unidade de Padrão Fiscal-UPF do Município, ou outra que venha a
substituí-la, e no caso do § 3° deste artigo as parcelas serão acrescidas de
juros de 0,5% ao mês.
§2**. Para as hipóteses de pagamento previstas nos incisos II e III deste
artigo será exigida garantia, na modalidade seguro-garantia ou fiança
bancária, que deverá conter cláusula expressa de cobertura de 100% (cem
por cento) do valor da contrapartida financeira total considerando a
incidência de atualização monetária e com período de vigência da garantia
superior a 30 dias do vencimento da última parcela.
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§3°. Para hipótese de pagamento prevista no ineiso II do caput deste artigo
poderá ser dispensada a garantia prevista no parágrafo anterior
excepcionalmente para os empreendimentos residenciais multifamiliares e
empreendimentos de uso misto com a presença do uso multifami liar.
I - a transferência da titularidade do imóvel antes da quitação integral da
contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável total
dependerá de anuência municipal, sendo vedada a incorporação imobiliária
sem o atendimento desta condicionante.
II - no caso de inadimplemento de 2 (duas) ou mais parcelas, consecutivas
ou não, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas e vincendas e o devedor será notificado para que em até 15
(quinze) dias realize a quitação integral do valor devido com todos os
encargos contratuais.
§4”. Fica autorizada a criação de garantia de alienação fiduciária, nos
termos da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, por meio de
Decreto Municipal, para os empreendimentos residenciais multifamiliares e
empreendimentos de uso misto com a presença do uso multifamiliar.
§5". No caso de inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento do inciso II, ou da parcela única do inciso III, ambos do
“capuf’ deste artigo, garantido por seguro-garantia ou fiança bancária,
haverá execução imediata.
§6". Uma vez aceito o seguro-garantia ou a fiança bancária apresentados
estes somente serão liberados ou restituídos após a quitação integral da
contrapartida financeira total.
§7". Os empreendimentos que optarem pela forma de pagamento dos
incisos II e III deste artigo terão o habite-se condicionado ao pagamento
integral da contrapartida financeira de Planejamento Urbano Sustentável
total.
§8”. No caso de desistência do coeficiente adicional adquirido o valor da
contrapartida financeira será devolvido mediante requerimento do
interessado.
12 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§9". Fica vedada a revalidação do alvará de construção para os imóveis que
não quitaram a contrapartida financeira de Planejamento Urbano
Sustentável total.
Art. 10-0 coeficiente de aproveitamento adicional adquirido por meio de
OODC terá o mesmo prazo de validade do Alvará de Construção, podendo
ser renovado nos termos da legislação vigente.
Art. 11 - Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a
utilização dos fatores Fp, Fs e Fip, o Município procederá à cassação do
Alvará de Construção e o cancelamento da isenção ou redução, bem como
à sua cobrança em dobro a título de multa, acrescida de atualização
monetária.
Art. 12 - Os recursos auferidos com o pagamento da OODC serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - E
aplicados nas finalidades admitidas pelos incisos do art. 26 da Lei Federal
n° 10.257, de 2001.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
DN: c=BR, o=ICP*Brasil, ou=AC SOLLJP Múltipla v5.
ou=33570831000158, ou=Presencial, ou=Certificado PF
A3, cn=LEONARDO TADEU BORTOLIN;33205304888
Dados: 2023.12.22 07:40:27 -04'00’
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
13 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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