| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2024 |
| Date | 2024-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores de Primavera do Leste-MT. |
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GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE RESOLUÇÃO N° 63/2024 DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL N“ 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PRIMAVERA DO LESTE/MT. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU e o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções institucionais, usando de competência que lhe confere o art. 23, inc. XIII do Regimento Interno, Considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1° de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5° da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Considerandoque o § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superiora R$ 10.000,00 (dez mil reais)] RESOLVE: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE Ví' ( PRIMAVERA ÍH LESTE Art. 1® Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores de Primavera do Leste/MT. Art. 2® As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federai. Art. 3® O valor mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor estabelecido no Art. 2° desta Resolução. Art. 4® Os eventos de Pronto Pagamento somente poderão ser concedidos nos casos de: I - Com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta; il - Despesas com representação eventual; III - Despesas Judiciais e Extrajudiciais; IV - Despesas extraordinárias e urgentes; V - recepções e homenagens de autoridades, quando em visita oficial ao Município; VI - Despesas miúdas e de pronto pagamento. § 1® Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter esporádico e visem atender situações emergenciais, cujo processo normal de compras possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal. § 2“ Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento as que ocorrerem com; I - Despesas postais, materiais de serviços de limpeza e higiene, matérias de cozinha, pequenos consertos; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoieste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE 'g-i.ítr PRIMAVERA m LESTE II - Produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; III - Despesas no âmbito de eventos e treinamentos; IV - Outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Alt. 5® Excepcionalmente nos casos em que haja a incidência do ocorrido no art. 75, letra “a”, da Lei 14.133/2021, fica autorizada a aplicação desta resolução, respeitados os procedimentos e valores aqui descritos. inc. III Art. 6° O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: Documento de formalização de demanda I. com data e assinatura do requisitante; A discriminação clara do serviço prestado ou do material a ser contratado/adquirido juntamente com o valor da importância requisitada; III. Justificativa da opção pelo regime de Pronto Pagamento; IV. Autorização da autoridade competente. II. § 1° Fica expressamente proibido, pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo. § 2° Deve constar dos documentos com probatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada pelo servidor solicitante. Art. 7° Na aplicação do pagamento de pronto atendimento serão obedecidos os seguintes critérios: Os pagamentos serão efetuados por meio de qualquer meio de Transferência Bancária (TED, PIX, etc...), pelo agente pagador da Câmara Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br I. CAMARA MUNICIPAL DE r PRIMAVERA DO LESTE diretamente para o fornecedor do serviço, material ou produto; II. Excepcionalmente, poderá ocorrer o pagamento através de Boleto Bancário emitido pelo fornecedor do serviço, material ou produto, porém deverão ser objetos de justificativa por ocasião da comprovação do uso do fundo de pronto pagamento; III. No caso da impossibilidade de que seja efetuado o pagamento pelas formas supra indicadas nos incisos anteriores, uma vez operacionalizado pela gestão a emissão de Cartão De Crédito emitido por instituição financeira, em nome da Câmara de Vereadores, na modalidade de crédito à vista, utilizado exclusivamente até o limite expresso indicado nesta Lei, poderá o pagamento ser efetuado por meio do Cartão. Art. 8® Para efetivação do pagamento de pronto atendimento será necessário e exigido a emissão da Notas Fiscais, da efetiva realização da despesa, devidamente atestada, numerado de sequencial e em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor, em original; § 1® As Notas Fiscais de venda, comprovantes de despesas devem ser emitidas sempre em nome do órgão da administração municipal direta ou indireta, constando dos mesmos o Código Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do respectivo órgão. § 2® Considerar-se-ão como comprovantes de despesas; a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido, da qual conste: a data da emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e preço global, na forma da lei; § 3® Não serão considerados como comprovantes de despesas; I - Documento com data anterior ao da solicitação de Pronto Pagamento; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE II - Documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas. Art. 9® Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2024. T£ff////Â ValdectrAlventino da Silva Presidente Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br