| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2245 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização do Regime de plantão presencial e plantão de sobreaviso dos Motoristas da Secretaria Municipal de Assistência Social de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.245 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. “Dispõe sobre a Organização do Regime de plantão presencial e plantão de sobreaviso dos Motoristas da Secretaria Municipal de Assistência Social de Primavera do Leste e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá convocar motoristas lotados na Secretaria de Assistência Social, para trabalharem em regime de plantão presencial ou plantão de sobreaviso, para as atividades essenciais ao seu funcionamento, disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei. §1”. O Regime de Plantão presencial de que trata esta Lei caracteriza-se pela prestação extra jornada regular do concurso de serviço de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte quatro) horas ininterruptas de trabalho, pelos motoristas, em atribuições cujas necessidades sejam justificadas. §2”. O plantão de 06 (seis) horas somente será permitido em caráter excepcional, devidamente justificado. Art. 2" - Para efeitos desta Lei, considera-se: Plantão Presencial, regime em que o motorista se fará presente ao estabelecimento durante todo o período do plantão. I II - Plantão de Sobreaviso, regime em que o motorista ficará disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais, se fazendo presente no estabelecimento indicado assim que for solicitado, por qualquer meio de comunicação disponível. (66)349a;333y 1 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Art. 3" - O Serviço de Plantão Presencial pode ser organizado pela autoridade competente e aprovado pelo Secretário de Assistência Social, em escalas mensais de no máximo vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio. Art. 4“ - O Plantão de Sobreaviso será organizado pela autoridade competente da repartição e aprovado pelo Secretário de Assistência Social, em escalas mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de quinze dias mensais ininterruptos ou não por servidor. §1". O servidor em regime de sobreaviso quando convocado deverá atender prontamente, devendo comparecer ao local de trabalho no tempo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos. §2". Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se do município e deverá manter-se comunicável. §3°. O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso, quando chamado, atenderá prontamente, em tempo não superior ao indicado no § 1° deste artigo e durante o período de espera não praticará atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento quando convocado, ficando sujeito as sanções e penalidades disciplinares previstas em Lei, além do não recebimento do valor daquele plantão de sobreaviso. §4”. As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor do plantão presencial, e tanto os valores dos plantões quanto do sobreaviso serão definidos por Decreto Municipal. §5®. O servidor que estiver em escala de plantão de sobreaviso e for convocado, passará a receber o valor proporcional as horas trabalhadas referente ao plantão presencial, sendo calculadas as horas de acordo com as efetivamente trabalhadas, restando vedado o pagamento cumulativo. §6®. A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas. 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 13498-3333 - Ramal/202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 5“ - Os serviços em regime de Plantão Presencial deverão ser desenvolvidos nas unidades da Assistência Social, conforme escala previamente estabelecida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. Art. 6" - Os plantões cumpridos pelo servidor no serviço de plantão e em regime de sobreaviso terão caráter remuneratório e integrarão, pela média dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias. r Art. 7" - E vedado permanecer em sistema de plantão ou regime de sobreaviso, quando o servidor: I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão; II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica; III - for ou estiver cedido para qualquer órgão público nas três esferas do governo municipal, estadual ou federal. IV - estiver em sua jornada normal ou trabalhando em regime de plantão presencial. V - estiver em exercício de atividade privada remunerada que impeça o deslocamento imediato na forma do § 3° do Art. 4°. Art. 8° - Os plantões presenciais e de sobreaviso são de cunho facultativo, devendo ser requerido ou aceito expressamente pelo servidor sua inclusão na escala, obrigatoriamente estabelecida e autorizada pelo Secretário de Assistência Social. Art. 9" - A convocação para trabalhar nos regimes de Plantões Presencial e/ou Sobreaviso poderá incidir sobre os servidores lotados nos cargos previstos no § 1° do Art. 1° desta Lei. Art. 10 - Os valores e reajustes dos Plantões Presenciais e Plantão de Sobreaviso serão definidos em Decreto Municipal, tendo por parâmetro de reajuste o RGA. ^ 3 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fo 13498-3333 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 11 - As despesas deeorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de fevereiro de 2024. i> i LEONARDO TADEU BORTÒLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. 4 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202