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norma nº 2245/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2245 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDispõe sobre a Organização do Regime de plantão presencial e plantão de sobreaviso dos Motoristas da Secretaria Municipal de Assistência Social de Primavera do Leste e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.245 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a Organização do Regime de
plantão presencial e plantão de sobreaviso
dos Motoristas da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Primavera do Leste e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, poderá convocar motoristas lotados na Secretaria de
Assistência Social, para trabalharem em regime de plantão presencial ou
plantão de sobreaviso, para as atividades essenciais ao seu funcionamento,
disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei.
§1”. O Regime de Plantão presencial de que trata esta Lei caracteriza-se
pela prestação extra jornada regular do concurso de serviço de 6 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte quatro) horas ininterruptas de trabalho, pelos
motoristas, em atribuições cujas necessidades sejam justificadas.
§2”. O plantão de 06 (seis) horas somente será permitido em caráter
excepcional, devidamente justificado.
Art. 2" - Para efeitos desta Lei, considera-se:
Plantão Presencial, regime em que o motorista se fará presente ao
estabelecimento durante todo o período do plantão.
I
II - Plantão de Sobreaviso, regime em que o motorista ficará disponível ao
pronto atendimento das necessidades essenciais, se fazendo presente no
estabelecimento indicado assim que for solicitado, por qualquer meio de
comunicação disponível.
(66)349a;333y 1 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 3" - O Serviço de Plantão Presencial pode ser organizado pela
autoridade competente e aprovado pelo Secretário de Assistência Social,
em escalas mensais de no máximo vinte e quatro horas ininterruptas,
observados o sistema de rodízio.
Art. 4“ - O Plantão de Sobreaviso será organizado pela autoridade
competente da repartição e aprovado pelo Secretário de Assistência Social,
em escalas mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período
máximo de quinze dias mensais ininterruptos ou não por servidor.
§1". O servidor em regime de sobreaviso quando convocado deverá atender
prontamente, devendo comparecer ao local de trabalho no tempo máximo
de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§2". Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se do
município e deverá manter-se comunicável.
§3°. O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso, quando
chamado, atenderá prontamente, em tempo não superior ao indicado no §
1° deste artigo e durante o período de espera não praticará atividades que o
impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento
quando convocado, ficando sujeito as sanções e penalidades disciplinares
previstas em Lei, além do não recebimento do valor daquele plantão de
sobreaviso.
§4”. As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão
remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor do plantão presencial, e
tanto os valores dos plantões quanto do sobreaviso serão definidos por
Decreto Municipal.
§5®. O servidor que estiver em escala de plantão de sobreaviso e for
convocado, passará a receber o valor proporcional as horas trabalhadas
referente ao plantão presencial, sendo calculadas as horas de acordo com as
efetivamente trabalhadas, restando vedado o pagamento cumulativo.
§6®. A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no
ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do
autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 13498-3333 - Ramal/202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 5“ - Os serviços em regime de Plantão Presencial deverão ser
desenvolvidos nas unidades da Assistência Social, conforme escala
previamente estabelecida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 6" - Os plantões cumpridos pelo servidor no serviço de plantão e em
regime de sobreaviso terão caráter remuneratório e integrarão, pela média
dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e
das férias.
r
Art. 7" - E vedado permanecer em sistema de plantão ou regime de
sobreaviso, quando o servidor:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em
comissão;
II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença
médica;
III - for ou estiver cedido para qualquer órgão público nas três esferas do
governo municipal, estadual ou federal.
IV - estiver em sua jornada normal ou trabalhando em regime de plantão
presencial.
V - estiver em exercício de atividade privada remunerada que impeça o
deslocamento imediato na forma do § 3° do Art. 4°.
Art. 8° - Os plantões presenciais e de sobreaviso são de cunho facultativo,
devendo ser requerido ou aceito expressamente pelo servidor sua inclusão
na escala, obrigatoriamente estabelecida e autorizada pelo Secretário de
Assistência Social.
Art. 9" - A convocação para trabalhar nos regimes de Plantões Presencial
e/ou Sobreaviso poderá incidir sobre os servidores lotados nos cargos
previstos no § 1° do Art. 1° desta Lei.
Art. 10 - Os valores e reajustes dos Plantões Presenciais e Plantão de
Sobreaviso serão definidos em Decreto Municipal, tendo por parâmetro de
reajuste o RGA. ^
3 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fo 13498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 11 - As despesas deeorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de fevereiro de 2024.
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LEONARDO TADEU BORTÒLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
4
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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