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norma nº 2247/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2247 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaRegulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.247 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
"Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano - 2024 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2024, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.220 de
24 de novembro de 2023 e Decreto n° 2.415 de 11 de janeiro de 2024.
Art. 2" - O vencimento do IPTU/2024, será no dia 15 de julho de 2024,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Art. 3" - Para pagamento total do tributo até a data de 15 de julho de 2024,
em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 30 de abril de
2024, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de anos
anteriores;
Art. 4" - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de
2024.
§1". O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo,
também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento de
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, por meio eletrônico através do link:http://primaveradoleste.mt.
gov.br/portaldeservicos.
§2”. O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 03
(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 15 de julho de 2024.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 15 de agosto de 2024.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 16 de setembro de 2024.
Art. 5“ - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2024, e não efetue o
pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos, sobre as
parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil posterior,
incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da
atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Art. 6® - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Art. T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de fevereiro de 2024/^
LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAll
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N.“ 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei Municipal n.° 2.215 de 08 de
novembro de 2023, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorrería.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna “Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
ONARDO TADEU BORTOLÇN
EFEITO MUNICIPAL
TCR.
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENUNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N." 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, daLei
Municipal n.° 2.215 de 08 de novembro de 2023, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$) TRIBUTOS MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
Aumentar o número de
contribuintes
efetuam o pagamento na
data prevista
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
que
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências
Estabelecimentos
comerciais
e
e
IPTU 7.000.000,00 7.700.000,00 8.470.000,00
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações
Entidades
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
IPTU Isenção 1.510.000,00 1.661.000,00 1.827.100,00
e
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Tine (bb)J498-3333“
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Beneficentes.
DÍVIDA
ATIVA
(Multas
Juros)
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
Proprietário
imóveis, comércio e
indústria de serviços.
de
Anistia 1.500.000,00 1,650.000,00 1,815.000,00 e
Incentivar a Instalação
novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização
Incentivar
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de
ISSQN Isenção 1.650.000,00 1.815.000,00 1.996.500,00
os Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais
proprietários de Imóveis
a regularizarem os
Registros dos Imóveis.
ITBI Isenção 2.750.00,00 3.025.000,00 3.327.500,00
Incentivar a instalação
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Taxas Isenção 1.404,700,00 1.545.170,00 1.699,687,00
TOTAL 15.814.700,00 17.396.170,00 19.135.787,00
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2024.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
i
LEONARDO mDEU BpRTOI\-IN PREFEITO MUNICIPAlI
TCR.
A
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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