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norma nº 2251/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2251 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDispõe sobre a instituição, atribuições e funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N“ 2.251 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre a instituição, atribuições e
funcionamento da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Primavera do Leste￾MT.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a instituição,
organização e funcionamento da Procuradoria Jurídica da Casa Legislativa,
instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas
e jurisdicionais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, constituindo-se
como Órgão de assessoramento superior vinculado diretamente à
Presidência da Câmara, de forma a atuar, em sua plenitude, sob a égide dos
princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
§1“. A Procuradoria Jurídica da Câmara tem por chefe o Procurador-Geral
da Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente,
dentre membros da carreira ou dentre advogados regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§2". A Procuradoria Jurídica também será composta por um procurador
jurídico, em provimento de cargo efetivo, bem como, um assessor jurídico,
de natureza comissionada, de livre nomeação pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 2" - São atribuições do Procurador-Geral da Câmara;
I - dirigir a Procuradoria da Câmara de Vereadores e superintender e
coordenar as atividades e assuntos administrativos internos;
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II - propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos da
Câmara Municipal;
III - receber citações, intimações e notificações nas ações em que a
Câmara seja parte;
IV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria
Geral da Câmara;
V - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da
Procuradoria Geral da Câmara;
VI - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica,atendendo
às atribuições, competências e especificidades dos cargos;
VII - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de
manter as atividades da administração em conformidade com os princípios
que regem a Administração Pública;
VIII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica;
VIX - representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
X - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XI - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em
que a Câmara tenha interesse;
XII - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os
interesses da Administração Pública;
lA
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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L
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XIII - promover a defesa judicial da Câmara Municipal, propondo os
recursos pertinentes;
XIV - apreciar previamente e a qualquer tempo os processos de licitação,
as minutas de contratos, convênios, acordos;
XV - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XVI - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da
Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades;
XVII - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
Art. 3" - O cargo de Assessor Jurídico, de natureza comissionada, será
ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e
reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao Procurador Geral do
Município.
Art. 4"
além de outras atribuições;
Compete ao Assessor Jurídico, vinculado à Procuradoria Geral,
I - Prover a assessoría e consultoria jurídica à Mesa e às Comissões
Técnicas;
II - Emitir parecer técnico-consultivo em atendimento às solicitações do
Presidente da Câmara e dos demais vereadores por intermédio do
Presidente da Câmara, em matérias inerentes aos trabalhos e procedimentos
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e das Leis
Municipais n° 679/2001 e 1.050/2008 e posteriores alterações;
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III - Realizar pesquisas e promover a manutenção de arquivos de
legislações, de doutrinas e de jurisprudências, a fim de pronunciamentos,
pareceres e conclusões de ordem legal e constitucional pertinentes às atividades do Órgão de Procuradoria Jurídica;
IV - Assessorar as reuniões das Comissões, apoiar e assistir o Plenário nos
trabalhos legislativos;
V - Responder consultas ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos
Vereadores sobre interpretações de textos legais que interessem à Câmara
Municipal;
VI - Assessorar a Presidência da Câmara, a Mesa Diretora e os Vereadores
quando designado pela Presidência, bem como as Comissões permanentes
e especiais;
VII - Assessorar em assuntos jurídicos de ordem geral ou específica
quando relacionados exclusivamente aos interesses da Câmara Municipal;
VIII - Assessorar na elaboração de atos administrativos;
IX - Assessorar na elaboração de proposições legislativas;
X - Exercer, mediante delegação expressa, as atribuições conferidas no que
a lei permitir ao Procurador Geral nas hipóteses de impedimento,
impossibilidade ou afastamento temporário desse.
Art. 5" - O cargo de Procurador Jurídico da Câmara é de provimento em
caráter efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação
da Procuradoria Geral da Câmara e da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em
função ou cargo privativo de bacharel em direito.
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Parágrafo Único - São atribuições do cargo de Procurador Jurídico;
I - representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de
instrumento de mandado;
11 - elaborar informações a serem prestadas pela autoridade do Poder
Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em
que a Câmara tenha interesse;
IV - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
Câmara, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses
do Poder Legislativo Municipal;
V - promover a defesa judicial da Câmara, propondo os recursos
pertinentes;
VI - manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa
da autorização do Presidente da Câmara de Vereadores;
VIII - propor ao Presidente, por intermédio do Procurador Geral, projetos
e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de
atos administrativos;
IX - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pela Câmara;
X - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário da Câmara, bem como autorização, permissão e concessão de
uso;
Fon^6)3498-3333 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-OOd
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XI - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Câmara, sempre que
solicitado;
XII - sugerir ao Procurador Geral do Legislativo providências necessárias
visando ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho
funcional e melhoria do ambiente de trabalho;
XIII - requisitar a qualquer setor da Câmara, certidões, cópias, exames,
diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao
cumprimento de suas finalidades;
XIV - apontar ao Procurador Geral da Câmara as necessidades de pessoal
ou material, nos serviços afetos à PGL;
XV - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
XVI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo
Procurador Geral do Legislativo.
Art. 6“ - São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Jurídica
da Câmara:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade à instituição que serve;
V - obediência às normas e ordens legais;
VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe
imediato;
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VII - guardar sigilo profissional;
VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou
irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho
de suas atribuições;
Art. 8" - Uma vez a cada trimestre, ficam os integrantes da Procuradoria
Jurídica obrigados a apresentar relatório ao Procurador Geral, indicando
todos os processos judiciais com prazos vencidos e vincendos, além das
novas ações e pendentes de distribuição.
Art. 9" - Deverá o Presidente da Câmara criar por Decreto regulamentação
quanto ao prazo dos procedimentos administrativos no que couber, levando
em consideração a separação por complexidade e tipo de atuação.
Art. 10 - Ao cargo de Procurador Geral da Câmara se aplica o disposto no
art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da
Procuradoria Jurídica se aplica o que dispõe o art. 30,1, do mesmo diploma
legal.
Art. 11 - Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os
Procuradores Jurídicos e o Procurador Geral da Câmara Municipal;
Art. 12 - Fica extinto da Lei Municipal n°. 1.050 de 20 de abril de 2008 e
suas alterações, 01 (um) cargo de assessor jurídico, pertencente ao Anexo II
- Cargos de Provimento de Comissão;
Art. 13 - Cria-se no âmbito do Poder Legislativo o cargo de Procurador
Geral da Câmara Municipal, com o nível salarial XII, classe A-A, cuja
regulamentação encontra-se prevista nesta lei.
Art. 14 - Altera-se o Anexo II da Lei n° 1.050 de 20 de abril de 2008, na
forma do Anexo I da presente lei.
Art. 15 - Fica fazendo parte desta Lei como se nela estivesse escrito, o
Anexo 1. i
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Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução if 046 de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de março de 2024
C
3
DBUBORTOLIN
PREFEITO CIPAL
ELO.
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ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO POR CONCURSO
PÚBLICO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
N“ DE CARGOS ESCOLARIZAÇÃO EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS TOTAL
GRUPO DE
APOIO
OPERACIONAL
Agente da
Administração
Pública
I 05 05 Alfabetizado
I
Serviços Gerais 04 04 GRUPO DE
APOIO
OPERACIONAL
Vigia 03 03
II Motorista 02 02 Ensino Fundamental Ajudante
Legislativo II 02 02
Recepcionista 02 02
Telefonista 02 02 GRUPO
TÉCNICO
OPERACIONAL
Agente
Administrativo 04 04 Ensino Médio III
Técnico em
Administração
Legislativa
I
03 03
Graduação na área de
Informática, e/ou
Tecnólogo
Ensino Superior
Analista em
Informática 01 01
GRUPO
TÉCNICO
OPERACIONAL
Secretária
Executiva 01 01
IV
Técnico em
Documentação e
Arquivo
II 01 01 Ensino Superior
Graduação Superior
em Contabilidade,
com registro no órgão
de classe.
Contador 01 01
GRUPO
TÉCNICO
OPERACIONAL
REGULAMENTA
Graduação Superior
em Contabilidade e/ou
Direito, com registro
no órgão de classe.
Graduação Superior
em Direito, com
registro no órgão de
classe.
Controlador
Interno V 01 01
DO
Procurador Jurídico 01 01
TOTAL 33 00 00 33
^Idecir Àlventino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
\
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
QUANTIDADE DE CARGOS
EXISTENTES I EXTINTOS CRIADOS ESCOLARIZAÇÃO TOTAL
Diretor Geral 01 01 Ensino Superior
Ensino Superior Coordenador
Administrativo 00 01 01
Ensino Superior ou Curso
Tecnólogo
Ensino Superior nas áreas de
Administração, Contabilidade ou
Direito
Coordenador Legislativo 00 01 01
ASSESSORU DE
GESTÃO Coordenador de
Licitações e Contratos 00 01 01
Ensino Superior nas áreas de
Administração, Contabilidade, ou
Recursos Humanos
Coordenador de Gestão
de Pessoas 01 01
Assessor Especial da
Presidência 01 01 Ensino Médio ASSESSORIA
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA Assessor de Gabinete da
Presidência 02 02 Ensino Médio
Ensino Médio / Curso Técnico
Contábil Assessor Financeiro 02 02
Ensino Superior com Registro no
DRTb Assessor de Imprensa 01 01
Ensino Superior na área de
informática ou Tecnólogo na área
de Informática
Assessor em Tecnologia
de Informação 01 01
Assessor Administrativo 00 01 01 Ensino Fundamental
Ensino Superior e/ou Tecnólogo
nas áreas de Administração,
Contabilidade, ou Recursos
Humanos
Assistente de Recursos
Humanos ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
00 01 01
Assistente de Patrimônio 00 01 01 Ensino Médio
Assistente de Arquivo 00 01 01 Ensino Médio
Assistente de 00 01 01 Ensino Médio Comunicação
Assessor de
Procedimentos
Licitatórios
Ensino Superior e/ou Tecnólogo
nas áreas de Administração,
Contabilidade ou Direito
00 01 01
Encarregado de
Manutenção 00 01 01 Ensino Médio
Graduado em Direito com
inscrição na OAB
Graduado em Direito com
inscrição na OAB
Ensino Médio
Assessor Juridico 01 01 01 ASSESSORIA
JURÍDICA Procurador-Geral 00 00 01 01
Assessor Legislativo
Assessor de Plenário
05 3 02
02 02 Ensino Médio ASSESSORIA
LEGISLATIVA Assessor de Comissões
Permanentes 01 Curso Superior em Direito 01
Assessor Parlamentar 15 15 Ensino Médio ASSESSORIA
PARLAMENTAR Assessor da Sala da
Mulher 01 01 Ensino Médio
TOTAL 4 11 42
WM
Valdecir Âlventino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
r
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ANEXO - III
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
CLASSE
INICIAL
CLASSE
FINAL NOMENCLATURA DOS CARGOS NÍVEL
Agente de Administração Pública III A J
Agente Administrativo IV A J
Ajudante Legislativo III A J
Assessor de Imprensa VIII A A
Assessor em Tecnologia da Informação VIII A A
Assessor de Comissões Permanentes X A A
Assessor Financeiro IX A A
Assessor de Plenário IV A A
Assessor Especial da Presidência IX A A
Assessor Jurídico X A A
Assessor Parlamentar VII A A
Assessor Legislativo VIII A A
Assessor da Sala da Mulher VIII A A
Assessor de Procedimentos Licitatórios VIII A A
Assessor Administrativo IV A A
Assistente de Recursos Humanos VI A A
Assistente de Patrimônio VI A A
Assistente de Arquivo VI A A
Assistente de Comunicação VI A A
Contador IX A J
Controlador Interno X A J
Analista de Informática VIII A J
Coordenador de Gestão de Pessoas IX A A
Coordenador Administrativo IX A A
Coordenador de Licitações e Contratos IX A A
Coordenador Legislativo IX A A
Diretor Geral X A A
Encarregado de Manutenção VIII A A
Motorista V A J
Procurador Jurídico XI A J
Procurador Geral XII A A
Recepcionista IV A J
Secretária Executiva VIII A J
Serviços Gerais III A J
Telefonista V A J
Técnico em Administração Legislativa VIII A J
Técnico em Documentação e Arquivo VIII A J
Vigia III A J
râSHHk
^^^Idecir M^ntino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (6i 3498-3333
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ANEXO - IV
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA DE VENCIMENTOS
Nfvel/
Oasse A B C D E F G H I J
1.461,88 1.578,83 1.705,16 1.841,55 1.988,87 2.147,98 2.319,82 2.505,41 2.705,84 2.922,30
1.846,67 1.994,40 2.153,96 2.326,27 2.512,37 2.713,36 2.930,43 3.164,87 3.418,06 3.691,50
2.308,36 2.493,03 2.692,47 2.907,87 3.140,50 3.391,74 3.663,08 3.956,12 4.272,61 4.614,42
IV 2.885,48 3.116,32 3.365,62 3.634,87 3.925,66 4.239,72 4.578,89 4.945,21 5.340,82 5.768,09
V 3.606,23 3.894,73 4.206,31 4.542,81 4.906,24 5.298,73 5.722,63 6.180,44 6.674,88 7.208,87
VI 4.508,64 4.869,33 5.258,88 5.679,59 6.133,95 6.624,67 7.154,65 7.727,02 8.345,18 9.012,79
E 5.635,79 VII 6.086,65 6.573,59 7.099,47 7.667,43 8.280,82 8.943,29 9.658,75 10.431,45 11.265,97 C 7.044,75
E 7.481,52 VIII 8.080,04 8.726,44 9.424,56 10.178,53 10.992,81 11.872,23 12.822,01 13.847,77 14.955,59 C 7.044,75
IX 8.805,99 9.510,47 10.271,31 11.093,01 11.980,45 12.938,89 13.974,00 15.091,92 16.299,27 17.603,21
X 11.007,49 11.888,09 12.839,14 13.866,27 14.975,57 16.173,61 17.467,50 18.864,90 20.374,10 22.004,02
XI 12.212,87 13.189,90 14.245,09 15.384,70 16.615,47 17.944,71 19.380,29 20.930,71 22.605,17 24.413,58
XII 13.850,00 14.958,00 16.154,64 17.447,02 18.842,79 20.350,22 21.978,24 23.736,50 25.635,42 27.686,26
VàTOecir Alventino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Maringá, 444, Centro ^34 CEP 7881 Fone 98-3333
Página 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O
EXERCÍCIO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES
ACERCA DO PROJETO DE LEI QUE VISA READEQUAR A
PROCURADORIA LEGISLATIVA
ANEXO V
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIO￾FINANCEIRO 2023/2025
(Inciso I, art.l6, LC 101/2000)
O presente anexo visa atender ao disposto na Constituição Federal (art 169) e
Lei Complementar 101/2000 (art. 16 e 17), no que se refere a concessão de beneficio e
assunção de despesa de caráter continuado.
Os valores propostos compreendem a criação de uma nova faixa salarial ao
Procurador Geral.
Entre o Procurador efetivo já existente e os dois Assessores Jurídicos, um deles
ocupará a função de Procurador Geral e receberá remuneração de nível XII=13.850,00.
a) Demonstrativo de Gasto Mensal e Anual eom a nova despesa
proposta:
Impacto mensal Impacto anual
2.842,51 37.890,66
Impacto mensal corresponde à diferença da atual remuneração de um Assessor
Jurídico com e remuneração de nível XII proposta, e o anual refere-se a essa diferença
vezes a quantidade máxima de remunerações durante o ano (13,33).
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2023 2024 2025
Receita Corrente Líquida 10/2022 à 09/2023 *1
Receita Prevista da Câmara 2024
517.102.180,38 568.812.398,42 625.693.638,26
♦2 16.150.000,00 19.050.000,00 21.000.000,00
Despesas com Pessoal 12/2022 à 11/2023 *3 10.289.469,19 11.158.324,77 12.274.157,25
Percentual de Gasto com Pessoal sobre Receita da 63,71 58,57 58,44 Câmara
Percentual sobre RCL 1,98 1,96 1,96
Impacto Ano Projeto de Lei Atual 2.842,51 37.890,66 39.785,19
Despesa Pessoal após Projeto de Lei 10.292.311,70 11.196.215,43
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei sobre 1,99 1,96 1,96
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498 3333
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L_
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei sobre
RCL 1,99 1,96 1,96
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei sobre
Receita da Câmara 63,73 58,77 58,63
* 1 Ultima apuração da RCL do município, disponibilizado pelo executivo;
*2 Duodécimo Da Câmara Municipal;
*3 Gasto com pessoal da Câmara dos últimos 12 meses;
Portanto o presente projeto de lei possui adequação orçamentária e financeira e
não comprometerá a Gestão Fiscal do município.
Primavera do Leste, 13 de dezembro de 2023
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
Contador / CRC MT 014481-0
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)5498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÃRIO￾FINANCEIRA
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000)
Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, DECLARO para os devidos fins, especialmente os
constantes da Lei Complementar n° 101/2000, que o objeto de levantamento
de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em conformidade com a
previsão de gasto com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de gasto com pessoal
estabelecidos no art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações
previstas no Plano Plurianual, as metas e os resultados fiscais.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 13 de dezembro de 2023.
VALDECIR^VENTINO DA SILVA
PRESIDENTE
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)8498-3333
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