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norma nº 2252/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2252 / 2024
Date 2024-04-05
Ementa“Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Primavera do Leste/MT”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.252 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
“Institui o Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Primavera do Leste/MT”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1® - Esta Lei Ordinária estabelece o Plano de Mobilidade Urbana,
nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 12.587, de 03 de
janeiro de 2012, e na Lei Complementar Municipal n° 2.061, de 19 de abril
de 2022.
Parágrafo único - O Plano de Mobilidade de Primavera do Leste tem por
finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos
serviços e à inffaestrutura viária e de transporte que garantem os
deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às
necessidades atuais e futuras.
Art. 2® - O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e
coordenado dos meios e serviços e inffaestrutura, que garante os
deslocamentos de pessoas e bens na cidade.
§1®. São os meios de transportes urbanos:
I - Motorizados;
II - Não motorizados.
§2®. São serviços de transportes urbanos:
I - De passageiros:
a) Coletivo;
b) Individual.
Fone^)3498-3333 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000
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II - De cargas:
§3". São infraestrutura de mobilidade urbana:
I - Vias e logradouros públicos inclusive metro ferrovias, hidrovias e
ciclovias;
II - Estacionamentos;
III - Terminais, estações e demais conexões;
IV - Sinalização viária e de trânsito;
V - Equipamentos e instalações;
VI - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3® - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Meios motorizados: deslocamentos realizados por intermédio de
veículos automotores;
II - Meios não motorizados: deslocamentos realizados a pé e por
veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal;
III - Transporte público coletivo: serviço público de transporte de
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
IV - Transporte privado coletivo: serviços de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens com
características operacionais exclusivas para todas as linhas e demanda;
V - Serviço de transporte individual: serviço remunerado de transporte
de passageiros aberto ao público, por intermédio de automóveis de aluguel
com condutor para realização de viagens individualizadas, também
denominado serviço de táxi;
VI - Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens,
animais ou mercadorias;
VII - Transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte
de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por
intermédio de veículos particulares;
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VIII - Transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham
contiguidade nos seus perímetros urbanos;
IX - Transporte público coletivo interestadual de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo em município de diferentes estados
que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
X - Acessibilidade: a facilidade, em distância, tempo e custo, de se
alcançar, com autonomia, os destinos desejados na cidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS
Art. 4“ - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, obedece
aos seguintes princípios:
I - AcessibilidadeUniversal;
II - DesenvolvimentoSustentável;
III - Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte;
V - Gestão democrática e controle social;
VI - Segurança nos deslocamentos;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes
modos;
VIII - Equidade, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 5" - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, possui
como objetivos gerais:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no
que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas nas cidades;
V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
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Art. 6“ - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, orienta-se
pelas seguintes diretrizes:
I - Integração com política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habilitação, saneamento básico, planejamento e gestão
do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - Prioridade dos modos de transportes não motorizada sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - Incentivo ao desenvolvimento tecnológico promovendo o uso de
energias renováveis e menor poluição;
Priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturador do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
VI
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PRIMAVERA DO
LESTE/MT
Art. 7" - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, contempla:
I - Os Princípios, Diretrizes e Metas para Curto, Médio e Longo
Prazo;
II - Um Plano com Diretrizes e estabelecimento de ações para o
alcance dessas diretrizes, abrangendo 15 temas importantes:
a) Plano de Hierarquização Viária;
b) Educação no Trânsito;
c) Plano de Fiscalização;
d) Plano de segurança Viária e Redução dos Acidentes;
e) Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor;
f) Plano de Melhorias e Incentivo para Pedestres;
g) Plano de Gestão do Transporte Público;
h) Transporte de Carga;
i) Polos Geradores de Tráfego;
j) Plano de Melhorias e Incentivos para Ciclistas;
k) Gestão da Infraestrutura Viária;
1) Estacionamento Rotativo;
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m) Plano de Mobilidade das Áreas Rurais de Primavera do Leste;
n) Plano de Alterações Viárias e Gestão da Sinalização;
o) Plano para a construção de indicadores de mobilidade;
p) Plano de Gestão do Transporte Motorizado Individual Público.
III - Estudo prévio da viabilidade financeira para cumprimento de
ações.
IV - Hierarquização das Diretrizes propostas de acordo com os
estudos de cenário e aplicabilidade.
V - Plano de Implantação, Gestão e Monitoramento do Plano de
Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, que contém os indicadores
necessários para o monitoramento.
SEÇÃO I
DO PLANO DE HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 8“ - O plano de hierarquia viária possui a finalidade de promover
ações normativas e reguladores para a obtenção das condições necessárias
de organização do sistema de mobilidade urbana.
Art. 9° - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
Parágrafo único - Inclusão no Plano Diretor quanto à hierarquia viária.
Art. 10 - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
Parágrafo único - Revisão da proposta de hierarquização viária a fim de
compatibilizar outros modais.
Art. 11 - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de
Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
Parágrafo único - Análise da Hierarquização Viária, incluindo novas vias.
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SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS PARA A EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
Art. 12 - Incentivos para a Educação no Trânsito se faz necessário para se
ter um trânsito seguro. A Educação no Trânsito se toma fonte primária de
conhecimento podendo formar motoristas que visam o respeito entre todos
os modais, inclusive aqueles não motorizados
Art. 13 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Estmturação da CMTU, visando destinar secretarias específicas
para cada tipo de modal;
II - Criação de minicidades, podendo ser implantando no Pátio da
CMTU;
III - Planejamento para blitz educativa em parceria com outros órgãos;
IV - Criação de Lei para Transporte Escolar
V - Uniformes para funcionários da Educação no Trânsito;
VI - Criação de equipes de agentes voltados à Educação no trânsito;
VII - Capacitação anual da Equipe de agentes voltados a ações de
Educação;
VIII - Parcerias com escolas municipais e estaduais para ações de
educação no trânsito;
IX - Capacitação anual de professores;
X - Parcerias com escolas particulares, buscando um aumento nos
atendimentos com palestras mensais voltados à Educação no trânsito;
XI - Análises de vias para implantação de dispositivos eletrônico de
velocidade (educativo).
Art. 14 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Ampliação da estmtura Física da Escola Municipal de Trânsito;
II - Realização de ações contínuas para a comunidade;
III - Avaliação das atividades desenvolvidas.
IV - Implantação de dispositivos eletrônico de velocidade (educativo);
V - Capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no
trânsito.
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Art. 15 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de
Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Implantação de dispositivo eletrônico de velocidade (educativo);
II - Capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no
Trânsito.
III - Ações itinerantes de Educação no Trânsito.
SEÇÃO m
DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 16 - Para a segurança pública, a fiscalização de trânsito se toma
essencial, além de mantedora da eficácia das normas legais, cumpre o papel
de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de
pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Art. 17 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Criar através de concurso público, uma estmtura para fiscalização
de transportes;
II - Criação através de concurso público, uma estmtura de agentes de
trânsito para a fiscalização de estacionamento rotativo;
III - Disponibilizar 15 (quinze) agentes para atuarem prioritariamente
no trânsito - operação e fiscalização;
IV - Ampliação da infraestmtura para atendimento dos novos agentes:
carros, motos, entre outros;
V - Trabalho integrado com fiscais da postura do Município para
fiscalização de calçadas;
VI - Fiscalização de empreendimentos e interdições - Secretária de
Fazenda, através de integração do sistema para autuação de
empreendimentos;
VII - Criação de uma Lei para Transporte Escolar;
VIII - Revisão e análise da Lei dos Taxistas (Lei n° 1589 de 27 de
outubro de 2015) e mototaxistas (Lei n° 755 de 14 de abril de 2003)
Art. 18 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
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W'!M
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I - Implantação do pátio para recolhimento de veículos da fiscalização
de trânsito;
II - Análise de pontos críticos que necessitam de fiscalização
eletrônica;
III - Determinação do setor responsável pela implantação e
fiscalização dos dispositivos implantados;
IV - Determinação de agentes de trânsito para a utilização de
fiscalização eletrônica;
V - Caso haja empresa terceirizada, acompanhar e fiscalizar a
implantação e a manutenção de todos os dispositivos implantados;
VI - Rever e ampliar a infraestrura existente para atender a ampliação
do quadro de fiscalização;
VII - Rever o efetivo de Agentes de Trânsito necessário, em função do
crescimento da frota e população do Município.
Art. 19 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de
Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Análise dos pontos com os equipamentos eletrônicos de
fiscalização implantados;
II - Manutenção dos dispositivos;
III - Rever e ampliar a infraestrutura existente para atender a
ampliação do quadro de fiscalização;
IV - Rever o efetivo de Agentes de Trânsito necessário, em função do
crescimento da fi-ota e população do Município;
SEÇÃO IV
DO PLANO DE SEGURANÇA VIÁRIA E REDUÇÃO DE
ACIDENTES
Art. 20 - Para a diminuição do número de acidentes no Município, o Plano
de Segurança e Redução de Acidentes de toma indispensável, visando
seguir diretrizes, das quais colaborem com o melhoramento do trânsito.
Art. 21 - São diretrizes do Plano de Segurança Viária e Redução de
Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Implantação de um setor de estática na CMTU;
II - Reestmturação da CMTU para atendimento no local do acidente;
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III - Criação de um banco de dados de acidentes de trânsito no
Município;
IV - Criação de mapas com informações de acidentes com feridos e
morte no Município;
V - Ampliação e otimização de ações de Fiscalização;
VI - Criação de metas anuais de acidentes;
VII - Mapeamento de pontos críticos para planejamento de ações de
Engenharia, Educação e Fiscalização de trânsito;
Desenvolver intervenções de sinalização, sempre que
identificada a sua ausência ou erro, em ocorrência de acidentes.
VIII
Art. 22 - São diretrizes do Plano de Segurança Viária e Redução de
Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco)
anos:
I - Manter de forma permanente a coleta e análise estatística;
II - Implantação de fiscalização eletrônica;
III - Através das análises dos dados, desenvolver ações na área de
Educação para o Trânsito e fiscalização baseada nas problemáticas
identificadas;
IV - Operacionalizar as Centrais de Controle de Tráfego e controle
operacional do transporte coletivo em busca de ações coordenadas.
Art. 23 - É diretriz do Plano de Segurança Viária e Redução de Acidentes
do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Meta de redução em 30% do número de ocorrências, das quais são
relacionadas à meta das Organizações das Nações Unidas (ONU), reduzir o
número de mortes em acidentes viários ao longo de 10 anos;
II - Implantação de fiscalização eletrônica em novos pontos de
conflito conforme análise previamente realizada;
III - Gerenciar os dados de fiscalização eletrônica.
SEÇÃO V
DO PLANO DE FORTALECIMENTO DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 24 - Para que se possa implementar de forma efetiva o Plano de
Mobilidade no Município de Primavera do Leste, é indispensável uma
equipe multidisciplinar para elaboração dqg^ projetos na lárePi t^^^nica —
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jurídica e de comunicação, bem como, uma estrutura organizacional
compatível com as competências a serem desenvolvidas.
Art. 25 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Reestruturação do órgão municipal responsável pela Mobilidade
(CMTU),
II - Ampliar o número de funcionários capacitados na gestão da
Mobilidade;
III - Reorganizar e Fortalecer a fiscalização dos sistemas de transporte
público do Município;
IV - Reorganizar e fortalecer as atividades de fiscalização referentes a
utilização das calçadas;
V - Implantar um plano de acompanhamento, através de ferramentas
que possam avaliar o impacto das medidas executadas para avaliação;
VI - Elaborar relatórios anuais de ações realizadas e impactos
verificados para identificar possíveis alterações no plano proposto
Art. 26 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Aferir a efetividade dos programas de formação e capacitação;
II - Divulgar sistematicamente informações sobre programas e ações
de mobilidade em desenvolvimento no Município;
III - Convocar periodicamente a população para participação de
seminários e palestras sobre o tema Mobilidade;
IV - Usar ferramentas eletrônicas para canal de comunicação e
divulgação ampla de informações sobre as ações de Mobilidade no
Município.
Art. 27 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgãos Gestor do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Divulgar sistematicamente informações sobre programas e ações
de mobilidade em desenvolvimento na Prefeitura Municipal;
Convocar periodicamente a populações para participação de
seminários e palestras sobre o Tema Mobilidade Urbana.
II
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SEÇÃO VI
DO PLANO DE MELHORIAS E INCENTIVO PARA PEDESTRES
Art. 28-0 Plano de melhorias e incentivos para pedestres se caracteriza
por medidas que visam aumentar a segurança de quem se desloca a pé.
Art. 29 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para Pedestres
do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Contratação de funcionários para o aumento da equipe de
fiscalização de Posturas;
II - Aumento de fiscalização em cumprimento ao Código de Posturas
quanto aos obstáculos colocados nas calçadas pelos comerciantes;
III - Criar Cartilha de Calçadas com modelo padrão a ser implanto no
Município;
IV - Maior fiscalização em obras para que as edificações sejam
construídasde acordo com as normativasde acessibilidade;
V - Notificação dos postos de combustíveis para levantamento das
guias rebaixadas em atendimento a Resolução 38/2008 - CTB;
VI - Realizar uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas,
dentro das possibilidades legais existentes no Mimicípio.
VII - Promover o reposicionamento do mobiliário urbano implantando
em local inadequado, notificando os proprietários quando à necessidade de
readequação;
VIII - Avaliar e atender a Resolução n° 738/2018, no que se refere a
faixas elevadas;
IX - Análise de pontos críticos para implantação de semáforos para
pedestres com sinal sonoro;
X - Implantação de rampas de acessibilidade em pontos de parada de
ônibus;
XI - Divulgação da Cartilha de Calçadas;
XII - Fiscalização de passeios com necessidade de manutenção de
acordo com a Cartilha de Calçadas;
XIII - Implantar faixas elevadas em frente às escolas, em locais de
atendimento a idosos, em locais de atendimento a pessoas portadoras de
necessidades especiais e outros locais que o Poder Executivo Municipal
entender necessário.
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Art. 30 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para Pedestres
do Município de Primavera do Leste no prazo de 5 (cinco) anos:
I - Padronização das calçadas e obrigatoriedade de condições de
acessibilidade as lojas, mercados, bancos, hospitais e órgãos públicos
(rampas);
II - Semáforo para pedestre com sinal sonoro em locais definidos;
III - Implantar semáforos com temporização para pedestres, ou ao
menos implantar vermelho total com tempo suficiente para as travessias,
em todos os cruzamentos semaforizados onde se observar grande
concentração de pessoas e travessias.
IV - Realizar todas as intervenções para melhoria nas vias arteriais e
coletoras que possuem rotas de transporte público;
V - Realizar campanhas de educação, buscando conscientizar os
proprietários quanto a forma de utilização das calçadas;
VI - Implantação de rampas de acessibilidade em pontos de parada de
ônibus
VII - Fiscalização de novos empreendimentos seguindo o modelo de
calçada determinada pelo Município;
VIII - Fiscalização de locais em obras para evitar a obstrução da faixa
de calçada para colocação de tapumes.
Art. 31 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para Pedestres
do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Fiscalização da utilização da calçada, respeitando as três faixas
definidas, incluindo a retirada de barreiras e obstáculos;
II - Fiscalização de bares e restaurantes que ocupam espaço com
mesas e cadeiras além da área permitida;
III - Fiscalização de locais em obras para evitar a obstrução da faixa
livre da calçada com a colocação de tapumes;
IV - Avaliar a implantação de áreas de calçadão.
SEÇÃO VII
DO PLANO DE GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 32-0 Plano de Gestão do Transporte Público fica estabelecido como
modalidade prioritária de deslocamento motorizado no Município, devendo
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ser organizado, planejado e gerenciado pelo Município de Primavera do
Leste.
Art. 33 - As previsões de ampliação ou abertura de vias deverão considerar
o estudo de implantação do transporte público coletivo.
Art. 34 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos;
I - Elaboração do Edital para a contratação da Operação do Transporte
Público no Município;
II - Reformulação das linhas de transporte coletivo do Município;
III - Implantação de 01 linha da saúde, abrangendo todos os principais
hospitais e pronto atendimento do Município;
IV - Implantação de 02 linhas interbairros no Município
V - Substituição dos pontos tipo estaca por abrigo de ônibus - 35
unidades com acessibilidade;
VI - Avaliação da acessibilidade de todos os pontos de parada
demarcados em cada linha de transporte público existente;
VII - Determinação de local para implantação de um terminalurbano;
VIII - Implantação de sinalização horizontal nos pontos de parada;
IX - Disponibilizar horários e itinerários das novas rotas do Transporte
Público Coletivo nos pontos de parada como também no site da Prefeitura
Municipal;
X - Realização dos estudos de demanda periodicamente para
atualização da oferta e revisão do cálculo da tarifa técnica;
XI - Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos
os ônibus do transporte coletivo.
Art. 35 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos;
I - Início da construção de um terminal urbano;
II - Atualização quanto as informações de itinerários e pontos de
parada no site da prefeitura, pontos de parada e futuro terminalurbano;
III - Licitação para contratação de nova empresa de transporte
coletivo;
IV - Exigir meios de controle automático/eletrônico para verificação
de dados
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V - Implantar a Central de Controle Operacional do Transporte
Coletivo através da Divisão de Transporte Coletivo;
VI - Fiscalizar o serviço prestado através de agentes de fiscalização de
transportes;
VII - Início da execução da acessibilidade dos pontos analisados a
curto e prazo;
VIII - Implantação de sistema de integração (1 hora);
IX - Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos
os ônibus do transporte coletivo.
Art. 36 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Disposição de informações aos usuários no terminal urbano;
II - Implantação de guichês para o serviço ao usuário com compras de
passes;
III - Através de pesquisas, avaliar os itinerários existentes;
IV - Avaliar a necessidade de implantação de novos pontos de parada;
V - Execução de acessibilidade no restante dos pontos analisados a
curto prazo e iniciados a médio prazo;
VI - Análise da eficácia do serviço de transporte coletivo oferecido à
população por meio de pesquisas de opinião e embarque e desembarque;
VII - Análise da demanda de usuário do transporte coletivo com
intuito de implantação de software para usuários do transporte coletivo;
VIII - Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em
todos os ônibus dos elevadores do transporte coletivo.
SEÇÃO vm
DO TRANSPORTE DE CARGA
Art. 37 - A análise do Transporte de Carga se caracteriza na apresentação
de propostas que visam diminuir os problemas causados pela circulação de
caminhões na área central do Município, além de analisar a regulamentação
para este tipo de modal.
Art. 38 - Revisão da Lei referente ao Transporte de carga no Município no
prazo de 02 (dois) anos;
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Art. 39 - Destinar equipe para a fiscalização quanto ao transporte de carga
do Município, conforme “apêndice 9 - Área de Restrição de Caminhões”,
no prazo de 02 (dois) anos;
I - Restringir a circulação de veículos acima de 05 (cinco) toneladas
de segunda a sexta-feira das OThOOmin às IShOOmin e aos sábados das
OThOOmin às 12h00min;
II - Implantar sinalização vertical de regulamentação para restrição de
circulação de caminhões que abrange a área de restrição;
III - Restrição de caminhões acima de 5 toneladas no quadrilátero de
restrição apresentado.
Art. 40 - São diretrizes do Transporte de Carga do Município de Primavera
do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Analisar a eficiência da fiscalização;
II - Avaliar a necessidade de expansão ou alteração das áreas de
restrição implantadas.
Art. 41 - E diretriz do Transporte de Carga do Município de Primavera do
Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Avaliar a necessidade de expansão ou alteração das áreas de
restrição implantadas.
SEÇÃO IX
DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 42 - As propostas apresentadas aos Polos Geradores do Município de
Primavera do Leste se caracterizam pela análise da regulamentação
Municipal existente, bem como, em levantamentos.
Art. 43 - São diretrizes para os Polos Geradores do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Definição de comissão para análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança;
II - Capacitação dos integrantes da comissão de análise do Estudo de
Impacto de Vizinhança;
III - Definição de equipe para a fiscalização de Polos Geradores;
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IV - Regulamentação dos empreendimentos que deverão apresentar o
Estudo de Impacto de Vizinhança;
V - Exigência de estacionamento gratuitos para clientes em novos
estabelecimentos bancários e congêneres;
VI - Prever que os empreendimentos que venham a passar por reforma
(ampliação, alteração do uso ou alteração do CNAE), no momento da
aprovação do projeto, apresentem o EIV - Estudo de Impacto de
Vizinhança - do Sistema Viário.
Art. 44 - São diretrizes para os Polos Geradores do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Fiscalização dos Polos Geradores;
II - Implantação e início de execução das medidas mitigadoras
oriundas do Estatuto de acesso ao Aeroporto de Primavera do Leste.
Art. 45 - É diretriz para os Polos Geradores do Município de Primavera do
Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Exigência de implantação de ciclovia e pontos de ônibus na
principal via de acesso aos novos loteamentos;
II - Finalização das medidas mitigadoras oriundas do estudo de acesso
ao Aeroporto de Primavera do Leste.
SEÇÃO X
DO PLANO DE MELHORIAS E INCENTIVO PARA CICLISTAS
Art. 46 - Plano de Melhorias e Incentivo para Ciclistas caracteriza-se por
propostas que visam a implantação de malha cicloviária no Município,
oferecendo rotas de segurança, visando o incentivo ao modal.
Art. 47 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para
Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Capacitação de gestores públicos para a elaboração e implantação
de Sistemas Cicloviários;
II - Implantação de paraciclos em áreas públicas e nas faixas de
serviço de calçada em área de grande atração de pessoas;
III - Realizar campanhas de estímulo ao uso de ciclovias;
Rua Maringá, 444, Centro (6^3498-3333 CEP 78850-000 Fone
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IV - Realizar parcerias com entidades privadas para aluguel de
bicicletas;
V - Implantação de 20.980 metros de ciclovias;
VI - Retirada de 41 vagas de estacionamento.
Art. 48 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para
Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Realizar trabalho junto as empresas de criação de novos espaços
destinados a estacionamentos e vestiários nos locais de trabalho;
II - Estabelecer em novos loteamentos previsão de área para futura
implantação de eixos cicloviários dentro de um contexto de interligação de
rede existente;
III - Implantação de 13.750 metros de ciclovia.
Art. 49 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para
Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Destinar espaço à implantação de bicicletários e vestiários em
todos os edifícios públicos;
II - Estabelecimentos de médios e grande porte deverão implantar área
de parada de bicicletas dentro dos limites do seu lote;
III - Implantação de 11.445 metros de ciclovia;
IV - Retirada de 252 vagas de estacionamento.
SEÇÃO XI
DO PLANO DE MELHORIAS PARA A GESTÃO DE
INFRAESTRUTURA VIÁRIA
Art. 50-0 Plano de Gestão da Infraestrutura Viária tem como função
principal no meio urbano a de mobilidade de veículos e pedestres, sendo
composta pela rede vária e pelo mobiliário urbano e dando suporte à
circulação como um todo.
Art. 51 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de
infi'aestrutura Viária do município de Primavera do Leste no prazo de 02
(dois) anos:
I - Realização de Edital para serviços de drenagem;
II - Licitação de empresa para realização de drenagem;
Rua Maringá, 444, Centro CEP 788 Fone (66)3498-3333
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III - Pavimentação de todas vias sem pavimento;
IV - Definição do tipo de pavimento para vias e passeios para novos
loteamentos;
V - Exigência de serviço de drenagem em novos loteamentos;
VI - Drenagem de 15% do município.
Art. 52 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de
Infraestrutura Viária do município de Primavera do Leste no prazo de 05
(cinco) anos:
I - Drenagem de 55% do município;
II - Destinação de equipe técnica para a fiscalização dos serviços de
drenagem no município e novos loteamentos;
III - Análise de vias sem pavimentos para a pavimentação;
IV - Manutenção do pavimento de ruas e avenidas da área central e
bairros após serviço de drenagem.
Art. 53 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de
Infraestrutura Viária do Município de Primavera do Leste no prazo de 10
(dez) anos:
I - Drenagem de 100% do município;
II - Fiscalização dos serviços de drenagem no município e novos
loteamentos;
III - Manutenção do pavimento de ruas e avenidas da área central e
bairros após serviços de drenagem.
SEÇÃO XII
DO PLANO GESTÃO DE ÃREAS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 54-0 Plano de Gestão de Áreas de Estacionamento do Município de
Primavera do Leste caracteriza-se pelo aumento da rotatividade e oferta de
vagas na área central do Município, bem como, a gestão da fiscalização
nestas áreas.
Art. 55 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de
Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 02
(dois) anos:
OÍQO^ Rua Maringá, 444, Centro CEP 7885 Foné (66)3498-3333
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I - Implantação de estacionamento rotativo em 15 ruas e avenidas da
área central do Município;
II - Incentivo Municipal para implantação de estacionamento privado;
III - Implantação de soluções tecnológicas para uma efetiva política de
estacionamento;
IV - Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos
de implantação de malha cicloviária e projetos futuros;
V - Contratação de agentes de fiscalização de estacionamento através
de concurso público;
VI - Implantação de sinalização horizontal e vertical para sistema
rotativo;
VII - Implantação de vagas de deficientes e idosos na área central;
VIII - Implantação de sinalização horizontal e vertical para vagas de
deficientes e idosos;
IX - Proibição da implantação de novas áreas de estacionamento jimto
ao canteiro central de acordo com o CTB artigo 193.
Art. 56 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Areas de
Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 05
(cinco) anos:
I - Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos de
implantação de malha cicloviária e projetos futuros;
II - Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de
alteração;
III - Análise para ampliação de área de sistema rotativo.
Art. 57 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de
Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez)
anos:
I - Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos de
implantação de malha cicloviária e projetos futuros;
II - Análise para ampliação da área de sistema rotativo;
III - Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de
alteração.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (6t >3498-3333
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SEÇÃO XIII
DO PLANO DE MOBILIDADE DAS ÁREAS RURAIS
Art. 58-0 Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do Município de
Primavera do Leste, caracteriza-se pela apresentação de propostas que
visam a melhoria da mobilidade de áreas rurais, auxiliando no melhor
acesso a distritos e outras áreas rurais.
Art. 59 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Elaboração de Projeto de Orientação de Tráfego para estradas
rurais mais utilizadas;
11-1° Etapa de Sinalização das estradas rurais - acesso aos distritos
com quilometragem;
III - Aprovação de novos loteamentos através dos órgãos do Corpo de
Bombeiros e a Defesa Civil;
IV - Análise para implantação de anel viário no município de
Primavera do Leste.
Art. 60 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Etapa de Finalização da Sinalização das estradas rurais e demais
estradas;
II - Etapa de finalização da pavimentação das estradas rurais;
III - Preparação orçamentária, operacional, procedimental e de
projetos, para implantação do anel viário;
IV - Parceria com as empresas instaladas nos distritos industriais para
a implantação da malha ciclo viária.
Art. 61 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Implantação juntamente com pavimentação do Anel Viário (se
comprovado a necessidade por estudo)
II - Manutenção contínua das estradas rurais;
III - Manutenção contínua da malha cicloviária.
FoneJ^)3498-3333 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850
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SEÇÃO XIV
DO PLANO DE GESTÃO DA SINALIZAÇÃO
Art. 62-0 Plano de Gestão da Sinalização do Município de Primavera do
Leste, caracteriza-se pela apresentação de diretrizes que visam a melhoria,
manutenção e regularização de acordo com a norma vigente, de toda a
sinalização vertical e horizontal no Município.
Art. 63 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos;
I - Contratação de uma empresa para consultoria na realização de
pesquisas e estudos, dos quais, darão suporte ao órgão executivo de trânsito
para tomada de decisões;
II - Implantação de sinalização vertical e horizontal na área central;
III - Implantação de sinalização vertical e horizontal em bairros onde
ofereça mais irscos aos pedestres e motoristas (cruzamentos e vias de
comércio);
IV - Implantação de sinalização vertical e horizontal em escolas
municipais, estaduais, hospitais e postos de saúde;
V - Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em
desacordo com a norma estabelecida;
VI - Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em
desacordo com o nome estabelecido;
VII - Inserir a sinalização horizontal a quente, tendo em vista sua
maior durabilidade;
VIII - Estabelecer um cronograma de implantação de sinalização
(vertical e horizontal) onde se encontra ausente;
IX - Terceirizar serviços de sinalização horizontal e vertical atendendo
regiões que não possuem sinalização e onde se necessite de manutenção.
Art. 64 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no
Município e as que foram recentemente implantadas;
II - Implantação de sinalização vertical e horizontal em bairros onde
as mesmas se fazem inexistentes.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850- Fone (í 6)3498-3333
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Art. 65 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Analisar pontos críticos, melhorando a sinalização (vertical e
horizontal), juntamente com a análise da sinalização de novos polos
geradores;
II - Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no
Município e as que foram recentemente implantadas;
SEÇÃO XV
DO PLANO PARA CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DE
MOBILIDADE
Art. 66-0 Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do
Município de Primavera do Leste, caracteriza-se em avaliar e analisar o
desempenho do sistema de mobilidade.
Art. 67 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de
Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois)
anos:
I - Obter as informações dos outros órgãos que não estão sob
responsabilidade do órgão de trânsito;
II - Centralizar as informações;
III - Coordenar o planejamento e a execução das pesquisas necessárias
para a geração dos indicadores de desempenho da mobilidade urbana;
IV - Processar e manter atualizada a base de dados;
V - Gerar relatórios em períodos de tempo preestabelecido.
Art. 68 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de
Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco)
anos:
I - Processar e manter atualizada a base de dados;
II - Gerar relatórios em períodos de tempo preestabelecidos.
Art. 69 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de
Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Processare manter atualizadaa base de dados;
II - Gerar relatórios em períodos de tempo preestabelecidos.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-01 Fone (66)3498-3333
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a
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SEÇÃO XVI
DO PLANO DE GESTÃO DO TRANSPORTE MOTORIZADO
INDIVIDUAL PÚBLICO
Art. 70-0 Plano de Gestão do Transporte Público Individual se
caracteriza pela regulamentação e análise das condições de operação e
serviços de táxi, mototáxi, motofrete, aplicativo e transporte escolar.
Art. 71 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Motorizado
Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 02
(dois) anos:
I - Criação de um setor de gestão e fiscalização das concessões e
permissões de transporte no município;
II - Criação da legislação para taxas de vistoria voltada ao setor de
transportes;
III - Revisão da Lei de Táxi para adequar as necessidades atuais;
IV - Revisão da Lei de Mototáxi e Motofrete para adequar as
necessidades atuais;
V - Regulamentar a Lei de Transporte remunerado privado individual
de passageiros;
VI - Regulamentar a Lei de Transporte Escolar do município;
VII - Estabelecer decreto definindo as condições de vistoria do serviço
de Transporte Escolar de Secretária de Educação e para as vans de escolas
particulares;
VIII - Articular com comerciantes contratantes dos serviços de
motofi-ete e mototáxi a fim de incluir soluções para segurança, incluindo
cadastramento, regularidade do veículo, conduta no trânsito por parte do
contratado, como condição para contratação;
Art. 72 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Motorizado
Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 05
(cinco) anos:
I - Iniciar o cadastramento do mototáxi, motofi-ete através de ação
conjunta com diversos órgãos: CMTU, Posturas entre outros;
II - Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de táxi;
Rua Maringá, 444, Centro CEP 788! Foni! (66)3498-3333
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III - Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de mototáxi e
motofrete;
IV - Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de transporte
escolar municipal e não municipal;
V - Fiscalizar dentro de sua competência os serviços de transporte
remunerado privado de passageiros.
Art. 73 - São diretrizes do Plano de Gestão de Transporte Motorizado
Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 10
(dez) anos:
I - Revisão juntamente com as categorias (táxi, mototáxi, motofrete,
transporte escolar e transporte remunerado individua) a legislação vigente.
SEÇÃO XVII
DO MONITORAMENTO, GESTÃO E AVALIAÇÃO
Art. 74 - Para viabilizar as estratégias e ações contidas nesta Lei, deverão
ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade
urbana, através de processos de planejamento participativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 - Os estudos técnicos, bem como a avaliação econômica e o plano
de implantação, gestão e monitoramento serão regulamentados por ato
normativo específico.
Art. 76 - As despesas decorrentes desta Lei proverão de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 77 - Faz parte desta Lei, como medidas específicas de estratégias e
ações para o cumprimento dos objetivos do Plano de Mobilidade Urbana, o
Plano de Ação.
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850'-! Fone (56)3498-3333
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de abril de 2024
«ONARDO TitoEU B0RTOLIN
REFEITO MUNICIPAL
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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