| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2252 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | “Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Primavera do Leste/MT”. |
| native_id | 3759 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI N" 2.252 DE 05 DE ABRIL DE 2024. “Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Primavera do Leste/MT”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1® - Esta Lei Ordinária estabelece o Plano de Mobilidade Urbana, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e na Lei Complementar Municipal n° 2.061, de 19 de abril de 2022. Parágrafo único - O Plano de Mobilidade de Primavera do Leste tem por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos serviços e à inffaestrutura viária e de transporte que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às necessidades atuais e futuras. Art. 2® - O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos meios e serviços e inffaestrutura, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na cidade. §1®. São os meios de transportes urbanos: I - Motorizados; II - Não motorizados. §2®. São serviços de transportes urbanos: I - De passageiros: a) Coletivo; b) Individual. Fone^)3498-3333 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT II - De cargas: §3". São infraestrutura de mobilidade urbana: I - Vias e logradouros públicos inclusive metro ferrovias, hidrovias e ciclovias; II - Estacionamentos; III - Terminais, estações e demais conexões; IV - Sinalização viária e de trânsito; V - Equipamentos e instalações; VI - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3® - Para os fins desta Lei considera-se: I - Meios motorizados: deslocamentos realizados por intermédio de veículos automotores; II - Meios não motorizados: deslocamentos realizados a pé e por veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal; III - Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; IV - Transporte privado coletivo: serviços de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens com características operacionais exclusivas para todas as linhas e demanda; V - Serviço de transporte individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de automóveis de aluguel com condutor para realização de viagens individualizadas, também denominado serviço de táxi; VI - Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; VII - Transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850- Fone (6i i)3498-3333 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT VIII - Transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; IX - Transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo em município de diferentes estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; X - Acessibilidade: a facilidade, em distância, tempo e custo, de se alcançar, com autonomia, os destinos desejados na cidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS Art. 4“ - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, obedece aos seguintes princípios: I - AcessibilidadeUniversal; II - DesenvolvimentoSustentável; III - Equidade no acesso ao transporte público coletivo; IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte; V - Gestão democrática e controle social; VI - Segurança nos deslocamentos; VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos; VIII - Equidade, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 5" - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, possui como objetivos gerais: I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 )3498-3333 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 6“ - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, orienta-se pelas seguintes diretrizes: I - Integração com política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habilitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II - Prioridade dos modos de transportes não motorizada sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - Incentivo ao desenvolvimento tecnológico promovendo o uso de energias renováveis e menor poluição; Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturador do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado. VI CAPÍTULO III DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PRIMAVERA DO LESTE/MT Art. 7" - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, contempla: I - Os Princípios, Diretrizes e Metas para Curto, Médio e Longo Prazo; II - Um Plano com Diretrizes e estabelecimento de ações para o alcance dessas diretrizes, abrangendo 15 temas importantes: a) Plano de Hierarquização Viária; b) Educação no Trânsito; c) Plano de Fiscalização; d) Plano de segurança Viária e Redução dos Acidentes; e) Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor; f) Plano de Melhorias e Incentivo para Pedestres; g) Plano de Gestão do Transporte Público; h) Transporte de Carga; i) Polos Geradores de Tráfego; j) Plano de Melhorias e Incentivos para Ciclistas; k) Gestão da Infraestrutura Viária; 1) Estacionamento Rotativo; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (te)3498-3333 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT m) Plano de Mobilidade das Áreas Rurais de Primavera do Leste; n) Plano de Alterações Viárias e Gestão da Sinalização; o) Plano para a construção de indicadores de mobilidade; p) Plano de Gestão do Transporte Motorizado Individual Público. III - Estudo prévio da viabilidade financeira para cumprimento de ações. IV - Hierarquização das Diretrizes propostas de acordo com os estudos de cenário e aplicabilidade. V - Plano de Implantação, Gestão e Monitoramento do Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, que contém os indicadores necessários para o monitoramento. SEÇÃO I DO PLANO DE HIERARQUIA VIÁRIA Art. 8“ - O plano de hierarquia viária possui a finalidade de promover ações normativas e reguladores para a obtenção das condições necessárias de organização do sistema de mobilidade urbana. Art. 9° - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: Parágrafo único - Inclusão no Plano Diretor quanto à hierarquia viária. Art. 10 - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: Parágrafo único - Revisão da proposta de hierarquização viária a fim de compatibilizar outros modais. Art. 11 - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: Parágrafo único - Análise da Hierarquização Viária, incluindo novas vias. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850 Fond (66)3498-3333 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT SEÇÃO II DOS INCENTIVOS PARA A EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO Art. 12 - Incentivos para a Educação no Trânsito se faz necessário para se ter um trânsito seguro. A Educação no Trânsito se toma fonte primária de conhecimento podendo formar motoristas que visam o respeito entre todos os modais, inclusive aqueles não motorizados Art. 13 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Estmturação da CMTU, visando destinar secretarias específicas para cada tipo de modal; II - Criação de minicidades, podendo ser implantando no Pátio da CMTU; III - Planejamento para blitz educativa em parceria com outros órgãos; IV - Criação de Lei para Transporte Escolar V - Uniformes para funcionários da Educação no Trânsito; VI - Criação de equipes de agentes voltados à Educação no trânsito; VII - Capacitação anual da Equipe de agentes voltados a ações de Educação; VIII - Parcerias com escolas municipais e estaduais para ações de educação no trânsito; IX - Capacitação anual de professores; X - Parcerias com escolas particulares, buscando um aumento nos atendimentos com palestras mensais voltados à Educação no trânsito; XI - Análises de vias para implantação de dispositivos eletrônico de velocidade (educativo). Art. 14 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Ampliação da estmtura Física da Escola Municipal de Trânsito; II - Realização de ações contínuas para a comunidade; III - Avaliação das atividades desenvolvidas. IV - Implantação de dispositivos eletrônico de velocidade (educativo); V - Capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no trânsito. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850- Fone ((16)3498-3333 OQp^ Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 15 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Implantação de dispositivo eletrônico de velocidade (educativo); II - Capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no Trânsito. III - Ações itinerantes de Educação no Trânsito. SEÇÃO m DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO Art. 16 - Para a segurança pública, a fiscalização de trânsito se toma essencial, além de mantedora da eficácia das normas legais, cumpre o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas. Art. 17 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Criar através de concurso público, uma estmtura para fiscalização de transportes; II - Criação através de concurso público, uma estmtura de agentes de trânsito para a fiscalização de estacionamento rotativo; III - Disponibilizar 15 (quinze) agentes para atuarem prioritariamente no trânsito - operação e fiscalização; IV - Ampliação da infraestmtura para atendimento dos novos agentes: carros, motos, entre outros; V - Trabalho integrado com fiscais da postura do Município para fiscalização de calçadas; VI - Fiscalização de empreendimentos e interdições - Secretária de Fazenda, através de integração do sistema para autuação de empreendimentos; VII - Criação de uma Lei para Transporte Escolar; VIII - Revisão e análise da Lei dos Taxistas (Lei n° 1589 de 27 de outubro de 2015) e mototaxistas (Lei n° 755 de 14 de abril de 2003) Art. 18 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: Rua Maringá, 444, Centro CEP 7885(>0Q0 Fo le (66)3498-3333 Página 7 W'!M PREFEITURA MUNICIPAL OE PRIMAVERA DO LESTE - MT I - Implantação do pátio para recolhimento de veículos da fiscalização de trânsito; II - Análise de pontos críticos que necessitam de fiscalização eletrônica; III - Determinação do setor responsável pela implantação e fiscalização dos dispositivos implantados; IV - Determinação de agentes de trânsito para a utilização de fiscalização eletrônica; V - Caso haja empresa terceirizada, acompanhar e fiscalizar a implantação e a manutenção de todos os dispositivos implantados; VI - Rever e ampliar a infraestrura existente para atender a ampliação do quadro de fiscalização; VII - Rever o efetivo de Agentes de Trânsito necessário, em função do crescimento da frota e população do Município. Art. 19 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Análise dos pontos com os equipamentos eletrônicos de fiscalização implantados; II - Manutenção dos dispositivos; III - Rever e ampliar a infraestrutura existente para atender a ampliação do quadro de fiscalização; IV - Rever o efetivo de Agentes de Trânsito necessário, em função do crescimento da fi-ota e população do Município; SEÇÃO IV DO PLANO DE SEGURANÇA VIÁRIA E REDUÇÃO DE ACIDENTES Art. 20 - Para a diminuição do número de acidentes no Município, o Plano de Segurança e Redução de Acidentes de toma indispensável, visando seguir diretrizes, das quais colaborem com o melhoramento do trânsito. Art. 21 - São diretrizes do Plano de Segurança Viária e Redução de Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Implantação de um setor de estática na CMTU; II - Reestmturação da CMTU para atendimento no local do acidente; Fone ^3498-3333 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-001 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT III - Criação de um banco de dados de acidentes de trânsito no Município; IV - Criação de mapas com informações de acidentes com feridos e morte no Município; V - Ampliação e otimização de ações de Fiscalização; VI - Criação de metas anuais de acidentes; VII - Mapeamento de pontos críticos para planejamento de ações de Engenharia, Educação e Fiscalização de trânsito; Desenvolver intervenções de sinalização, sempre que identificada a sua ausência ou erro, em ocorrência de acidentes. VIII Art. 22 - São diretrizes do Plano de Segurança Viária e Redução de Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Manter de forma permanente a coleta e análise estatística; II - Implantação de fiscalização eletrônica; III - Através das análises dos dados, desenvolver ações na área de Educação para o Trânsito e fiscalização baseada nas problemáticas identificadas; IV - Operacionalizar as Centrais de Controle de Tráfego e controle operacional do transporte coletivo em busca de ações coordenadas. Art. 23 - É diretriz do Plano de Segurança Viária e Redução de Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Meta de redução em 30% do número de ocorrências, das quais são relacionadas à meta das Organizações das Nações Unidas (ONU), reduzir o número de mortes em acidentes viários ao longo de 10 anos; II - Implantação de fiscalização eletrônica em novos pontos de conflito conforme análise previamente realizada; III - Gerenciar os dados de fiscalização eletrônica. SEÇÃO V DO PLANO DE FORTALECIMENTO DO ÓRGÃO GESTOR Art. 24 - Para que se possa implementar de forma efetiva o Plano de Mobilidade no Município de Primavera do Leste, é indispensável uma equipe multidisciplinar para elaboração dqg^ projetos na lárePi t^^^nica — Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (6( )3498-3333 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT jurídica e de comunicação, bem como, uma estrutura organizacional compatível com as competências a serem desenvolvidas. Art. 25 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Reestruturação do órgão municipal responsável pela Mobilidade (CMTU), II - Ampliar o número de funcionários capacitados na gestão da Mobilidade; III - Reorganizar e Fortalecer a fiscalização dos sistemas de transporte público do Município; IV - Reorganizar e fortalecer as atividades de fiscalização referentes a utilização das calçadas; V - Implantar um plano de acompanhamento, através de ferramentas que possam avaliar o impacto das medidas executadas para avaliação; VI - Elaborar relatórios anuais de ações realizadas e impactos verificados para identificar possíveis alterações no plano proposto Art. 26 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Aferir a efetividade dos programas de formação e capacitação; II - Divulgar sistematicamente informações sobre programas e ações de mobilidade em desenvolvimento no Município; III - Convocar periodicamente a população para participação de seminários e palestras sobre o tema Mobilidade; IV - Usar ferramentas eletrônicas para canal de comunicação e divulgação ampla de informações sobre as ações de Mobilidade no Município. Art. 27 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgãos Gestor do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Divulgar sistematicamente informações sobre programas e ações de mobilidade em desenvolvimento na Prefeitura Municipal; Convocar periodicamente a populações para participação de seminários e palestras sobre o Tema Mobilidade Urbana. II Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-( Fone («6)3498-3333 Página 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT SEÇÃO VI DO PLANO DE MELHORIAS E INCENTIVO PARA PEDESTRES Art. 28-0 Plano de melhorias e incentivos para pedestres se caracteriza por medidas que visam aumentar a segurança de quem se desloca a pé. Art. 29 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para Pedestres do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Contratação de funcionários para o aumento da equipe de fiscalização de Posturas; II - Aumento de fiscalização em cumprimento ao Código de Posturas quanto aos obstáculos colocados nas calçadas pelos comerciantes; III - Criar Cartilha de Calçadas com modelo padrão a ser implanto no Município; IV - Maior fiscalização em obras para que as edificações sejam construídasde acordo com as normativasde acessibilidade; V - Notificação dos postos de combustíveis para levantamento das guias rebaixadas em atendimento a Resolução 38/2008 - CTB; VI - Realizar uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas, dentro das possibilidades legais existentes no Mimicípio. VII - Promover o reposicionamento do mobiliário urbano implantando em local inadequado, notificando os proprietários quando à necessidade de readequação; VIII - Avaliar e atender a Resolução n° 738/2018, no que se refere a faixas elevadas; IX - Análise de pontos críticos para implantação de semáforos para pedestres com sinal sonoro; X - Implantação de rampas de acessibilidade em pontos de parada de ônibus; XI - Divulgação da Cartilha de Calçadas; XII - Fiscalização de passeios com necessidade de manutenção de acordo com a Cartilha de Calçadas; XIII - Implantar faixas elevadas em frente às escolas, em locais de atendimento a idosos, em locais de atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais e outros locais que o Poder Executivo Municipal entender necessário. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-00( (66)3498-3333 Página 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 30 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para Pedestres do Município de Primavera do Leste no prazo de 5 (cinco) anos: I - Padronização das calçadas e obrigatoriedade de condições de acessibilidade as lojas, mercados, bancos, hospitais e órgãos públicos (rampas); II - Semáforo para pedestre com sinal sonoro em locais definidos; III - Implantar semáforos com temporização para pedestres, ou ao menos implantar vermelho total com tempo suficiente para as travessias, em todos os cruzamentos semaforizados onde se observar grande concentração de pessoas e travessias. IV - Realizar todas as intervenções para melhoria nas vias arteriais e coletoras que possuem rotas de transporte público; V - Realizar campanhas de educação, buscando conscientizar os proprietários quanto a forma de utilização das calçadas; VI - Implantação de rampas de acessibilidade em pontos de parada de ônibus VII - Fiscalização de novos empreendimentos seguindo o modelo de calçada determinada pelo Município; VIII - Fiscalização de locais em obras para evitar a obstrução da faixa de calçada para colocação de tapumes. Art. 31 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para Pedestres do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Fiscalização da utilização da calçada, respeitando as três faixas definidas, incluindo a retirada de barreiras e obstáculos; II - Fiscalização de bares e restaurantes que ocupam espaço com mesas e cadeiras além da área permitida; III - Fiscalização de locais em obras para evitar a obstrução da faixa livre da calçada com a colocação de tapumes; IV - Avaliar a implantação de áreas de calçadão. SEÇÃO VII DO PLANO DE GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO Art. 32-0 Plano de Gestão do Transporte Público fica estabelecido como modalidade prioritária de deslocamento motorizado no Município, devendo Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850 Fone 66)3498-3333 Página 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT ser organizado, planejado e gerenciado pelo Município de Primavera do Leste. Art. 33 - As previsões de ampliação ou abertura de vias deverão considerar o estudo de implantação do transporte público coletivo. Art. 34 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos; I - Elaboração do Edital para a contratação da Operação do Transporte Público no Município; II - Reformulação das linhas de transporte coletivo do Município; III - Implantação de 01 linha da saúde, abrangendo todos os principais hospitais e pronto atendimento do Município; IV - Implantação de 02 linhas interbairros no Município V - Substituição dos pontos tipo estaca por abrigo de ônibus - 35 unidades com acessibilidade; VI - Avaliação da acessibilidade de todos os pontos de parada demarcados em cada linha de transporte público existente; VII - Determinação de local para implantação de um terminalurbano; VIII - Implantação de sinalização horizontal nos pontos de parada; IX - Disponibilizar horários e itinerários das novas rotas do Transporte Público Coletivo nos pontos de parada como também no site da Prefeitura Municipal; X - Realização dos estudos de demanda periodicamente para atualização da oferta e revisão do cálculo da tarifa técnica; XI - Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos os ônibus do transporte coletivo. Art. 35 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos; I - Início da construção de um terminal urbano; II - Atualização quanto as informações de itinerários e pontos de parada no site da prefeitura, pontos de parada e futuro terminalurbano; III - Licitação para contratação de nova empresa de transporte coletivo; IV - Exigir meios de controle automático/eletrônico para verificação de dados Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66J3498-3333 Página 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT V - Implantar a Central de Controle Operacional do Transporte Coletivo através da Divisão de Transporte Coletivo; VI - Fiscalizar o serviço prestado através de agentes de fiscalização de transportes; VII - Início da execução da acessibilidade dos pontos analisados a curto e prazo; VIII - Implantação de sistema de integração (1 hora); IX - Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos os ônibus do transporte coletivo. Art. 36 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Disposição de informações aos usuários no terminal urbano; II - Implantação de guichês para o serviço ao usuário com compras de passes; III - Através de pesquisas, avaliar os itinerários existentes; IV - Avaliar a necessidade de implantação de novos pontos de parada; V - Execução de acessibilidade no restante dos pontos analisados a curto prazo e iniciados a médio prazo; VI - Análise da eficácia do serviço de transporte coletivo oferecido à população por meio de pesquisas de opinião e embarque e desembarque; VII - Análise da demanda de usuário do transporte coletivo com intuito de implantação de software para usuários do transporte coletivo; VIII - Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos os ônibus dos elevadores do transporte coletivo. SEÇÃO vm DO TRANSPORTE DE CARGA Art. 37 - A análise do Transporte de Carga se caracteriza na apresentação de propostas que visam diminuir os problemas causados pela circulação de caminhões na área central do Município, além de analisar a regulamentação para este tipo de modal. Art. 38 - Revisão da Lei referente ao Transporte de carga no Município no prazo de 02 (dois) anos; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850 Fone (e 6)3498-3333 Página 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 39 - Destinar equipe para a fiscalização quanto ao transporte de carga do Município, conforme “apêndice 9 - Área de Restrição de Caminhões”, no prazo de 02 (dois) anos; I - Restringir a circulação de veículos acima de 05 (cinco) toneladas de segunda a sexta-feira das OThOOmin às IShOOmin e aos sábados das OThOOmin às 12h00min; II - Implantar sinalização vertical de regulamentação para restrição de circulação de caminhões que abrange a área de restrição; III - Restrição de caminhões acima de 5 toneladas no quadrilátero de restrição apresentado. Art. 40 - São diretrizes do Transporte de Carga do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Analisar a eficiência da fiscalização; II - Avaliar a necessidade de expansão ou alteração das áreas de restrição implantadas. Art. 41 - E diretriz do Transporte de Carga do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Avaliar a necessidade de expansão ou alteração das áreas de restrição implantadas. SEÇÃO IX DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Art. 42 - As propostas apresentadas aos Polos Geradores do Município de Primavera do Leste se caracterizam pela análise da regulamentação Municipal existente, bem como, em levantamentos. Art. 43 - São diretrizes para os Polos Geradores do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Definição de comissão para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança; II - Capacitação dos integrantes da comissão de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança; III - Definição de equipe para a fiscalização de Polos Geradores; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850 Fone (6 6)3498-3333 Página 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT IV - Regulamentação dos empreendimentos que deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança; V - Exigência de estacionamento gratuitos para clientes em novos estabelecimentos bancários e congêneres; VI - Prever que os empreendimentos que venham a passar por reforma (ampliação, alteração do uso ou alteração do CNAE), no momento da aprovação do projeto, apresentem o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança - do Sistema Viário. Art. 44 - São diretrizes para os Polos Geradores do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Fiscalização dos Polos Geradores; II - Implantação e início de execução das medidas mitigadoras oriundas do Estatuto de acesso ao Aeroporto de Primavera do Leste. Art. 45 - É diretriz para os Polos Geradores do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Exigência de implantação de ciclovia e pontos de ônibus na principal via de acesso aos novos loteamentos; II - Finalização das medidas mitigadoras oriundas do estudo de acesso ao Aeroporto de Primavera do Leste. SEÇÃO X DO PLANO DE MELHORIAS E INCENTIVO PARA CICLISTAS Art. 46 - Plano de Melhorias e Incentivo para Ciclistas caracteriza-se por propostas que visam a implantação de malha cicloviária no Município, oferecendo rotas de segurança, visando o incentivo ao modal. Art. 47 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Capacitação de gestores públicos para a elaboração e implantação de Sistemas Cicloviários; II - Implantação de paraciclos em áreas públicas e nas faixas de serviço de calçada em área de grande atração de pessoas; III - Realizar campanhas de estímulo ao uso de ciclovias; Rua Maringá, 444, Centro (6^3498-3333 CEP 78850-000 Fone Página 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT IV - Realizar parcerias com entidades privadas para aluguel de bicicletas; V - Implantação de 20.980 metros de ciclovias; VI - Retirada de 41 vagas de estacionamento. Art. 48 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Realizar trabalho junto as empresas de criação de novos espaços destinados a estacionamentos e vestiários nos locais de trabalho; II - Estabelecer em novos loteamentos previsão de área para futura implantação de eixos cicloviários dentro de um contexto de interligação de rede existente; III - Implantação de 13.750 metros de ciclovia. Art. 49 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Destinar espaço à implantação de bicicletários e vestiários em todos os edifícios públicos; II - Estabelecimentos de médios e grande porte deverão implantar área de parada de bicicletas dentro dos limites do seu lote; III - Implantação de 11.445 metros de ciclovia; IV - Retirada de 252 vagas de estacionamento. SEÇÃO XI DO PLANO DE MELHORIAS PARA A GESTÃO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA Art. 50-0 Plano de Gestão da Infraestrutura Viária tem como função principal no meio urbano a de mobilidade de veículos e pedestres, sendo composta pela rede vária e pelo mobiliário urbano e dando suporte à circulação como um todo. Art. 51 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de infi'aestrutura Viária do município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Realização de Edital para serviços de drenagem; II - Licitação de empresa para realização de drenagem; Rua Maringá, 444, Centro CEP 788 Fone (66)3498-3333 Página 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT III - Pavimentação de todas vias sem pavimento; IV - Definição do tipo de pavimento para vias e passeios para novos loteamentos; V - Exigência de serviço de drenagem em novos loteamentos; VI - Drenagem de 15% do município. Art. 52 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de Infraestrutura Viária do município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Drenagem de 55% do município; II - Destinação de equipe técnica para a fiscalização dos serviços de drenagem no município e novos loteamentos; III - Análise de vias sem pavimentos para a pavimentação; IV - Manutenção do pavimento de ruas e avenidas da área central e bairros após serviço de drenagem. Art. 53 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de Infraestrutura Viária do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Drenagem de 100% do município; II - Fiscalização dos serviços de drenagem no município e novos loteamentos; III - Manutenção do pavimento de ruas e avenidas da área central e bairros após serviços de drenagem. SEÇÃO XII DO PLANO GESTÃO DE ÃREAS DE ESTACIONAMENTOS Art. 54-0 Plano de Gestão de Áreas de Estacionamento do Município de Primavera do Leste caracteriza-se pelo aumento da rotatividade e oferta de vagas na área central do Município, bem como, a gestão da fiscalização nestas áreas. Art. 55 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: OÍQO^ Rua Maringá, 444, Centro CEP 7885 Foné (66)3498-3333 Página 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT I - Implantação de estacionamento rotativo em 15 ruas e avenidas da área central do Município; II - Incentivo Municipal para implantação de estacionamento privado; III - Implantação de soluções tecnológicas para uma efetiva política de estacionamento; IV - Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos de implantação de malha cicloviária e projetos futuros; V - Contratação de agentes de fiscalização de estacionamento através de concurso público; VI - Implantação de sinalização horizontal e vertical para sistema rotativo; VII - Implantação de vagas de deficientes e idosos na área central; VIII - Implantação de sinalização horizontal e vertical para vagas de deficientes e idosos; IX - Proibição da implantação de novas áreas de estacionamento jimto ao canteiro central de acordo com o CTB artigo 193. Art. 56 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Areas de Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos de implantação de malha cicloviária e projetos futuros; II - Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de alteração; III - Análise para ampliação de área de sistema rotativo. Art. 57 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos de implantação de malha cicloviária e projetos futuros; II - Análise para ampliação da área de sistema rotativo; III - Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de alteração. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (6t >3498-3333 Página 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT SEÇÃO XIII DO PLANO DE MOBILIDADE DAS ÁREAS RURAIS Art. 58-0 Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do Município de Primavera do Leste, caracteriza-se pela apresentação de propostas que visam a melhoria da mobilidade de áreas rurais, auxiliando no melhor acesso a distritos e outras áreas rurais. Art. 59 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Elaboração de Projeto de Orientação de Tráfego para estradas rurais mais utilizadas; 11-1° Etapa de Sinalização das estradas rurais - acesso aos distritos com quilometragem; III - Aprovação de novos loteamentos através dos órgãos do Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil; IV - Análise para implantação de anel viário no município de Primavera do Leste. Art. 60 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Etapa de Finalização da Sinalização das estradas rurais e demais estradas; II - Etapa de finalização da pavimentação das estradas rurais; III - Preparação orçamentária, operacional, procedimental e de projetos, para implantação do anel viário; IV - Parceria com as empresas instaladas nos distritos industriais para a implantação da malha ciclo viária. Art. 61 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Implantação juntamente com pavimentação do Anel Viário (se comprovado a necessidade por estudo) II - Manutenção contínua das estradas rurais; III - Manutenção contínua da malha cicloviária. FoneJ^)3498-3333 Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850 Página 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT SEÇÃO XIV DO PLANO DE GESTÃO DA SINALIZAÇÃO Art. 62-0 Plano de Gestão da Sinalização do Município de Primavera do Leste, caracteriza-se pela apresentação de diretrizes que visam a melhoria, manutenção e regularização de acordo com a norma vigente, de toda a sinalização vertical e horizontal no Município. Art. 63 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos; I - Contratação de uma empresa para consultoria na realização de pesquisas e estudos, dos quais, darão suporte ao órgão executivo de trânsito para tomada de decisões; II - Implantação de sinalização vertical e horizontal na área central; III - Implantação de sinalização vertical e horizontal em bairros onde ofereça mais irscos aos pedestres e motoristas (cruzamentos e vias de comércio); IV - Implantação de sinalização vertical e horizontal em escolas municipais, estaduais, hospitais e postos de saúde; V - Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em desacordo com a norma estabelecida; VI - Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em desacordo com o nome estabelecido; VII - Inserir a sinalização horizontal a quente, tendo em vista sua maior durabilidade; VIII - Estabelecer um cronograma de implantação de sinalização (vertical e horizontal) onde se encontra ausente; IX - Terceirizar serviços de sinalização horizontal e vertical atendendo regiões que não possuem sinalização e onde se necessite de manutenção. Art. 64 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no Município e as que foram recentemente implantadas; II - Implantação de sinalização vertical e horizontal em bairros onde as mesmas se fazem inexistentes. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850- Fone (í 6)3498-3333 Página 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 65 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Analisar pontos críticos, melhorando a sinalização (vertical e horizontal), juntamente com a análise da sinalização de novos polos geradores; II - Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no Município e as que foram recentemente implantadas; SEÇÃO XV DO PLANO PARA CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DE MOBILIDADE Art. 66-0 Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Primavera do Leste, caracteriza-se em avaliar e analisar o desempenho do sistema de mobilidade. Art. 67 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Obter as informações dos outros órgãos que não estão sob responsabilidade do órgão de trânsito; II - Centralizar as informações; III - Coordenar o planejamento e a execução das pesquisas necessárias para a geração dos indicadores de desempenho da mobilidade urbana; IV - Processar e manter atualizada a base de dados; V - Gerar relatórios em períodos de tempo preestabelecido. Art. 68 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Processar e manter atualizada a base de dados; II - Gerar relatórios em períodos de tempo preestabelecidos. Art. 69 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Processare manter atualizadaa base de dados; II - Gerar relatórios em períodos de tempo preestabelecidos. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-01 Fone (66)3498-3333 Página 22 a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT SEÇÃO XVI DO PLANO DE GESTÃO DO TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL PÚBLICO Art. 70-0 Plano de Gestão do Transporte Público Individual se caracteriza pela regulamentação e análise das condições de operação e serviços de táxi, mototáxi, motofrete, aplicativo e transporte escolar. Art. 71 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Motorizado Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos: I - Criação de um setor de gestão e fiscalização das concessões e permissões de transporte no município; II - Criação da legislação para taxas de vistoria voltada ao setor de transportes; III - Revisão da Lei de Táxi para adequar as necessidades atuais; IV - Revisão da Lei de Mototáxi e Motofrete para adequar as necessidades atuais; V - Regulamentar a Lei de Transporte remunerado privado individual de passageiros; VI - Regulamentar a Lei de Transporte Escolar do município; VII - Estabelecer decreto definindo as condições de vistoria do serviço de Transporte Escolar de Secretária de Educação e para as vans de escolas particulares; VIII - Articular com comerciantes contratantes dos serviços de motofi-ete e mototáxi a fim de incluir soluções para segurança, incluindo cadastramento, regularidade do veículo, conduta no trânsito por parte do contratado, como condição para contratação; Art. 72 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Motorizado Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos: I - Iniciar o cadastramento do mototáxi, motofi-ete através de ação conjunta com diversos órgãos: CMTU, Posturas entre outros; II - Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de táxi; Rua Maringá, 444, Centro CEP 788! Foni! (66)3498-3333 Página 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT III - Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de mototáxi e motofrete; IV - Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de transporte escolar municipal e não municipal; V - Fiscalizar dentro de sua competência os serviços de transporte remunerado privado de passageiros. Art. 73 - São diretrizes do Plano de Gestão de Transporte Motorizado Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos: I - Revisão juntamente com as categorias (táxi, mototáxi, motofrete, transporte escolar e transporte remunerado individua) a legislação vigente. SEÇÃO XVII DO MONITORAMENTO, GESTÃO E AVALIAÇÃO Art. 74 - Para viabilizar as estratégias e ações contidas nesta Lei, deverão ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade urbana, através de processos de planejamento participativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75 - Os estudos técnicos, bem como a avaliação econômica e o plano de implantação, gestão e monitoramento serão regulamentados por ato normativo específico. Art. 76 - As despesas decorrentes desta Lei proverão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 77 - Faz parte desta Lei, como medidas específicas de estratégias e ações para o cumprimento dos objetivos do Plano de Mobilidade Urbana, o Plano de Ação. Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850'-! Fone (56)3498-3333 Página 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 de abril de 2024 «ONARDO TitoEU B0RTOLIN REFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 25