| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Institui a Semana da Dedicação Inclusiva para celebrar e valorizar as mães, pais e cuidadores de pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N® 2.254 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
“Institui a Semana da Dedicação Inclusa para
celebrar e valorizar as mães, pais e
cuidadores de pessoas com deficiência, no
âmbito do Município de Primavera do Leste
-MT.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” - Fica instituída a Semana da Dedicação Inclusiva, a ser realizada
anualmente na terceira semana de setembro.
Art. 2" - São objetivos desta Lei:
I - a promoção e a valorização das mães e pais atípicos, e cuidadores
de pessoa com qualquer tipo de deficiência;
II - a criação de políticas públicas de inclusão social e de amparo à
família da pessoa com deficiência;
III - a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas mães e
pais atípicos e cuidadores de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mães e pais atípicos
aqueles que cuidam de filhos com deficiência.
Art. 3" - Durante a Semana de Celebração, poderão ser promovidas
atividades culturais, educativas e de apoio às famílias de pessoas com
deficiência,tais como:
I. Palestras e debates sobre os direitos das pessoas com deficiência e
as políticas públicas de apoio às famílias;
II. Campanhas de conscientização sobre inclusão e acessibilidade ;
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 (6( >3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
III. Eventos esportivos, artísticos e culturais voltados para pessoas
com deficiência e suas famílias;
IV. Oficinas e cursos de capacitação para pais e mães sobre cuidados
específicos e técnicas de estimulação para pessoas com deficiência;
V. Ações de sensibilização em escolas, empresas e órgãos públicos
sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade.
Art. 4" - O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades da
sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino e
empresas privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de abril de 2024
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUMCIPAL \
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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