| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação a obrigatoriedade ou compulsoriedade da vacinação contra o COVID-19. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.259 DE 24 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a vedação a obrigatoriedade ou compulsoriedade da vacinação contra a Covid-19.59 A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - No âmbito do município de Primavera do Leste, fica proibida a imposição ou obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de zero a cinco a cinco anos de idade. Art. 2“ - Em virtude da restrição estabelecida por esta Lei, fica também proibida qualquer medida coercitiva que imponha punições diretas ou indiretas à não vacinação tanto ao menor quanto aos seus pais ou responsáveis. Paragrafo Único - Após a disponibilização da vacina contra a Covid-19 para a “população de Primavera do Leste - MT”, mencionada nesta Lei, a decisão sobre a imunização caberá exclusivamente aos pais ou responsáveis legais do menor, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Art. 3® - Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 24 de abril de 2024. \ l LLuUu LEONARD^TADEÜ boi^olin PREFEITO MUNICIPAL / ELO. 1 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202