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norma nº 2260/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2260 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaRegulamenta área para Pátio de Triagem exclusivo de veículos pesados no município de Primavera do Leste e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.260 DE 08 DE MAIO DE 2024.
“Regulamenta Área para Pátio de Triagem
Exclusivo de Veículos Pesados no Município
de Primavera do Leste e da outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” - A presente lei dispõe sobre a destinação de área específica para
pátio de triagem de veículos pesados que deverá funcionar 24 (vinte e
quatro) horas, devendo ser localizada em Zona de Serviços na cidade de
Primavera do Leste-MT.
§1". A finalidade da presente lei consiste em acabar com o fluxo e
estacionamento de veículos pesados no centro e nos bairros da cidade de
Primavera do Leste, destinando local apropriado onde estes veículos
poderão permanecer estacionados enquanto aguardam para realizar a carga
ou descarga de grãos, mercadorias, dentre outros produtos.
§2". Entende-se por veículo pesado, para os fins desta lei, aquele com peso
bruto acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, que realizem transporte
de cargas.
§3“. Somente as empresas credenciadas pelo Município de Primavera do
Leste poderão prestar os serviços de Exploração de Pátio de Triagem de
Veículos Pesados.
§4". A empresa credenciada receberá um certificado de exploração de Pátio
de Triagem de Veículos Pesados, emitido pelo Município de Primavera do
Leste, que deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos, obedecidas às
disposições contidas nesta lei.
§5". O Município de Primavera do Leste se reserva o direito de alterar,
complementar ou substituir as exigências contidas nesta lei, sempre que
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isto se fizer necessário, devidamente justificado, sem que caiba qualquer
direito de reclamação, indenização ou questionamento por parte da empresa
credenciada como explorador de pátio de triagem de veículos pesados,
sendo então definido, em comum acordo, prazo compatível para
atendimento às novas exigências cadastrais, desde que estas não
inviabilizem a prestação dos serviços.
Art. 2“ - A área regulamentada para o pátio de triagem de caminhões
deverá contar com no mínimo 150 (cento e cinquenta) vagas de
estacionamento, sendo atendidas as seguintes determinações:
I - as vagas deverão ter no mínimo 30% (trinta por cento) com 3.50 m de
largura x 30 m comprimento e 40% (quarenta por cento) com 3.50m de
largura x 26 m de comprimento;
II - o motorista, ao adentrar no local, deverá se identificar, preencher
cadastro com seus dados pessoais e dados do veículo pesado, onde será
emitido um ticket contendo as informações fornecidas;
III - nas guaritas de entrada serão distribuídas senhas em séries únicas por
empresa, as quais serão chamadas por sistema de som, aplicativo ou via
mensagem de celular, sendo que as empresas que necessitarem de
transporte deverão convocar os veículos pesados através do Pátio de
Triagem, onde estes aguardarão convocação;
IV - deverá ser instalado um sistema de monitoramento, por conta da
empresa exploradora do pátio de triagem, com câmeras de vigilância para
que seja fiscalizado o fluxo de veículos;
V - o sistema de iluminação deve ser adequado para o local, com
luminosidade suficiente, principalmente no acesso interno do pátio onde
ficarão estacionados os caminhões;
VI - destinação de local exclusivo para caminhões que precisam de energia
elétrica para conservação de cargas perecíveis;
VII - local específico para limpeza dos veículos pesados, sendo
expressamente proibida a limpeza, dentro do Pátio de Triagem, em local
diverso deste;
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VIII - espaço suficiente, além das vagas de estacionamento, destinado para
a realização de manobras;
IX - coleta seletiva de Lixo;
X - saneamento básico;
XI - licenciamento ambiental;
XII - o acesso assim como o pátio do estacionamento deve ser de lajota
sextavada com espessura mínima de 10 cm (dez centímetros),
paralelepípedo, CBUQ ou concreto com resistência mínima para 5
toneladas/m^.
Parágrafo Único - Toda a área destinada para o estacionamento dos
veículos pesados deverá ser totalmente fechada.
Art. 3® - A empresa credenciada a prestar os serviços para os usuários
deverá disponibilizar as seguintes infraestruturas mínimas:
a) Banheiros femininos e masculinos, ambos com chuveiros, em quantidade
condizente com a legislação em vigor;
b) Local para limpeza de cabines e carrocerias;
c) Loja de conveniência;
d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no mínimo 40
(quarenta) pessoas sentadas;
e) Sala do motorista;
f) Lavanderia;
g) no mínimo 01 (uma) guarita de entrada e 01 (uma) guarita de saída;
h) escritório com no mínimo 5 (cinco) salas para as transportadoras.
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Art. 4" - A(s) empresa(s) credenciada(s) poderão disponibilizar espaços
dentro de seu pátio, para a instalação de comércio e serviços que se
interessarem em se estabelecer no pátio de triagem para veículos pesados.
Art. 5“ - As interessadas no credenciamento deverão apresentar junto ao
Município de Primavera do Leste, o projeto de implantação do pátio de
triagem para aprovação e terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
iniciar as obras, após sua aprovação pelo Poder Público.
Art. 6® - Somente serão autorizadas a funcionar, as credenciadas que
concluírem as seguintes estruturas mínimas, no prazo máximo de 02 (dois)
anos, sob pena de revogação do credenciamento:
a) Conclusão integral dos banheiros femininos e masculinos, ambos com
chuveiro, em quantidade condizente com a legislação em vigor;
b) Conclusão integral do local destinado a limpeza de cabines e carrocerias;
c) Conclusão integral da Sala do Motorista;
d) Conclusão integral do acesso ao estacionamento, da guarita, do sistema
de comunicação e vigilância;
e) Conclusão integral da pavimentação do pátio de triagem;
f) Conclusão da iluminação da área pavimentada;
g) Restaurante com capacidade de atendimento de no mínimo 40 (quarenta)
pessoas;
h) Loja de conveniência;
i) Lavanderia;
j) no mínimo 01 (uma) guarita de entrada e 01 (uma) guarita de saída;
k) escritório com no mínimo 05 (cinco) salas para as transportadoras.
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Parágrafo Unico - A conclusão da obra deverá se dar no prazo máximo de
04 (quatro) anos a partir do início da obra, respeitando um percentual
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, sob pena de revogação do
credenciamento.
Art. 7“ - A Administração do Pátio de Triagem para veículos pesados é
responsável pela manutenção do local e segurança dos veículos, podendo
a(s) empresa(s) credenciada(s) contratarem seguro visando a restituição de
prejuízos eventualmente causados dentro do pátio de triagem.
Art. 8" - Para melhor atendimento das empresas que necessitam dos
serviços prestados pelos veículos pesados, será disponibilizado um sistema
ágil e prático de comunicação entre o pátio de triagem e as referidas
empresas, possibilitando a todos ter acesso à informação do horário de
carregamento e descarregamento.
Art. 9" - Não será permitida, em toda extensão do pátio de triagem para
veículos pesados, a transferência de carga entre caminhões, exceto em
necessidade extrema.
Art. 10 - Os veículos pesados emplacados no Município de Primavera do
Leste terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na tarifa em relação
aos veículos que forem emplacados em outra localidade. O pagamento da
tarifa será de responsabilidade do proprietário da empresa que receberá ou
carregará a mercadoria, sendo necessário prévio cadastro no banco de
dados do pátio de triagem, onde deverão ser apresentados documentos
visando a comprovação das seguintes informações;
a) Proprietário e/ou motorista do veículo pesado;
b) RG e CPF;
c) Comprovante de Endereço;
d) Telefone fixo;
e) Telefone celular;
f) Documento do veículo;
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Art. 11 - Fica o Poder Executivo responsável pela instalação e
regulamentação de pontos de ônibus, táxi e moto táxi, possibilitando o
transporte dos usuários até o pátio de triagem.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, em especial
no que tange ao credenciamento das empresas aptas a prestar o serviço de
exploração de pátio de triagem de veículos pesados neste Município.
Art. 13-0 pátio de triagem para veículos pesados está autorizado a
praticar preços diferenciados, através de pacotes, na forma que melhor lhe
convier.
Art. 14 - As empresas que necessitarem dos serviços de transportes e
convocarem os veículos pesados para carregamento deverão disponibilizar
local adequado, dentro de suas unidades, com capacidade de acomodação
para todos os veículos pesados convocados.
§1". A empresa que convocou é responsável pela acomodação, em local
apropriado, até que o veículo pesado esteja com toda a situação
regularizada para seguir viagem.
§2®. A convocação dos veículos pesados para carregamento e
descarregamento deverá ser realizada diretamente junto ao Pátio de
Triagem credenciado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que
entrará em contato com o motorista para que este se dirija à empresa.
Art. 15-0 descumprimento pelas empresas do artigo 14 ensejará a
cobrança de multa diária de 50 UPF’s (cinquenta unidades de padrão fiscal
do Município de Primavera do Leste - MT) por caminhão.
Art. 16 - As empresas estabelecidas no perímetro urbano do Município de
Primavera do Leste que exerçam atividade de movimentação de grãos e que
possuírem pátios de manobras para carga e descarga ficam obrigadas a
pavimentá-los em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente, TST
(Tratamento Superficial Triplo), lajota sextavada com espessura de 10 cm
(dez centímetros) ou paralelepípedo.
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§1". As empresas que já estão instaladas neste Município e que se
enquadrem na presente Lei, terão o prazo de 02 (dois) anos para adequarem
se adequarem, ficando obrigatório apenas o indicado nos Incisos II, III, IV,
V, XI e XII do Art. 2° e alíeas “a”, “c”, “e”, “f ’ e “g” do Art. 3°.
§2". A empresa só será considerada cumpridora desta Lei após inspeção
feita pela Secretaria de Inffaestrutura e Obras do Município, que expedirá
laudo de cumprimento destas normas.
§3®. A empresa ou associação que não cumprir qualquer um dos prazos
estabelecidos no Art. 3°, não terá seu alvará de funcionamento expedido,
até que cumpra todas as obrigações.
Art. 17 - As empresas que fornecerem estacionamento aos veículos no
interior de seu pátio, e não apenas área de carga, descarga ou manobra,
terão que cumprir os mesmos requisitos do estacionamento, devendo ser
credenciadas pelas mesmas regras.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de maio de 2024.
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