| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2260 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Regulamenta área para Pátio de Triagem exclusivo de veículos pesados no município de Primavera do Leste e da outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.260 DE 08 DE MAIO DE 2024. “Regulamenta Área para Pátio de Triagem Exclusivo de Veículos Pesados no Município de Primavera do Leste e da outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1” - A presente lei dispõe sobre a destinação de área específica para pátio de triagem de veículos pesados que deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser localizada em Zona de Serviços na cidade de Primavera do Leste-MT. §1". A finalidade da presente lei consiste em acabar com o fluxo e estacionamento de veículos pesados no centro e nos bairros da cidade de Primavera do Leste, destinando local apropriado onde estes veículos poderão permanecer estacionados enquanto aguardam para realizar a carga ou descarga de grãos, mercadorias, dentre outros produtos. §2". Entende-se por veículo pesado, para os fins desta lei, aquele com peso bruto acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, que realizem transporte de cargas. §3“. Somente as empresas credenciadas pelo Município de Primavera do Leste poderão prestar os serviços de Exploração de Pátio de Triagem de Veículos Pesados. §4". A empresa credenciada receberá um certificado de exploração de Pátio de Triagem de Veículos Pesados, emitido pelo Município de Primavera do Leste, que deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos, obedecidas às disposições contidas nesta lei. §5". O Município de Primavera do Leste se reserva o direito de alterar, complementar ou substituir as exigências contidas nesta lei, sempre que Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3533 - Ramal 202 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete isto se fizer necessário, devidamente justificado, sem que caiba qualquer direito de reclamação, indenização ou questionamento por parte da empresa credenciada como explorador de pátio de triagem de veículos pesados, sendo então definido, em comum acordo, prazo compatível para atendimento às novas exigências cadastrais, desde que estas não inviabilizem a prestação dos serviços. Art. 2“ - A área regulamentada para o pátio de triagem de caminhões deverá contar com no mínimo 150 (cento e cinquenta) vagas de estacionamento, sendo atendidas as seguintes determinações: I - as vagas deverão ter no mínimo 30% (trinta por cento) com 3.50 m de largura x 30 m comprimento e 40% (quarenta por cento) com 3.50m de largura x 26 m de comprimento; II - o motorista, ao adentrar no local, deverá se identificar, preencher cadastro com seus dados pessoais e dados do veículo pesado, onde será emitido um ticket contendo as informações fornecidas; III - nas guaritas de entrada serão distribuídas senhas em séries únicas por empresa, as quais serão chamadas por sistema de som, aplicativo ou via mensagem de celular, sendo que as empresas que necessitarem de transporte deverão convocar os veículos pesados através do Pátio de Triagem, onde estes aguardarão convocação; IV - deverá ser instalado um sistema de monitoramento, por conta da empresa exploradora do pátio de triagem, com câmeras de vigilância para que seja fiscalizado o fluxo de veículos; V - o sistema de iluminação deve ser adequado para o local, com luminosidade suficiente, principalmente no acesso interno do pátio onde ficarão estacionados os caminhões; VI - destinação de local exclusivo para caminhões que precisam de energia elétrica para conservação de cargas perecíveis; VII - local específico para limpeza dos veículos pesados, sendo expressamente proibida a limpeza, dentro do Pátio de Triagem, em local diverso deste; 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498^33 - Rama/202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VIII - espaço suficiente, além das vagas de estacionamento, destinado para a realização de manobras; IX - coleta seletiva de Lixo; X - saneamento básico; XI - licenciamento ambiental; XII - o acesso assim como o pátio do estacionamento deve ser de lajota sextavada com espessura mínima de 10 cm (dez centímetros), paralelepípedo, CBUQ ou concreto com resistência mínima para 5 toneladas/m^. Parágrafo Único - Toda a área destinada para o estacionamento dos veículos pesados deverá ser totalmente fechada. Art. 3® - A empresa credenciada a prestar os serviços para os usuários deverá disponibilizar as seguintes infraestruturas mínimas: a) Banheiros femininos e masculinos, ambos com chuveiros, em quantidade condizente com a legislação em vigor; b) Local para limpeza de cabines e carrocerias; c) Loja de conveniência; d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no mínimo 40 (quarenta) pessoas sentadas; e) Sala do motorista; f) Lavanderia; g) no mínimo 01 (uma) guarita de entrada e 01 (uma) guarita de saída; h) escritório com no mínimo 5 (cinco) salas para as transportadoras. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 3498-3333 -Ramal 202 3 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 4" - A(s) empresa(s) credenciada(s) poderão disponibilizar espaços dentro de seu pátio, para a instalação de comércio e serviços que se interessarem em se estabelecer no pátio de triagem para veículos pesados. Art. 5“ - As interessadas no credenciamento deverão apresentar junto ao Município de Primavera do Leste, o projeto de implantação do pátio de triagem para aprovação e terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras, após sua aprovação pelo Poder Público. Art. 6® - Somente serão autorizadas a funcionar, as credenciadas que concluírem as seguintes estruturas mínimas, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de revogação do credenciamento: a) Conclusão integral dos banheiros femininos e masculinos, ambos com chuveiro, em quantidade condizente com a legislação em vigor; b) Conclusão integral do local destinado a limpeza de cabines e carrocerias; c) Conclusão integral da Sala do Motorista; d) Conclusão integral do acesso ao estacionamento, da guarita, do sistema de comunicação e vigilância; e) Conclusão integral da pavimentação do pátio de triagem; f) Conclusão da iluminação da área pavimentada; g) Restaurante com capacidade de atendimento de no mínimo 40 (quarenta) pessoas; h) Loja de conveniência; i) Lavanderia; j) no mínimo 01 (uma) guarita de entrada e 01 (uma) guarita de saída; k) escritório com no mínimo 05 (cinco) salas para as transportadoras. 13498-3333 - Rámal 202 4 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fom MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Unico - A conclusão da obra deverá se dar no prazo máximo de 04 (quatro) anos a partir do início da obra, respeitando um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, sob pena de revogação do credenciamento. Art. 7“ - A Administração do Pátio de Triagem para veículos pesados é responsável pela manutenção do local e segurança dos veículos, podendo a(s) empresa(s) credenciada(s) contratarem seguro visando a restituição de prejuízos eventualmente causados dentro do pátio de triagem. Art. 8" - Para melhor atendimento das empresas que necessitam dos serviços prestados pelos veículos pesados, será disponibilizado um sistema ágil e prático de comunicação entre o pátio de triagem e as referidas empresas, possibilitando a todos ter acesso à informação do horário de carregamento e descarregamento. Art. 9" - Não será permitida, em toda extensão do pátio de triagem para veículos pesados, a transferência de carga entre caminhões, exceto em necessidade extrema. Art. 10 - Os veículos pesados emplacados no Município de Primavera do Leste terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na tarifa em relação aos veículos que forem emplacados em outra localidade. O pagamento da tarifa será de responsabilidade do proprietário da empresa que receberá ou carregará a mercadoria, sendo necessário prévio cadastro no banco de dados do pátio de triagem, onde deverão ser apresentados documentos visando a comprovação das seguintes informações; a) Proprietário e/ou motorista do veículo pesado; b) RG e CPF; c) Comprovante de Endereço; d) Telefone fixo; e) Telefone celular; f) Documento do veículo; 5 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 1498-3333 - Raríial 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 11 - Fica o Poder Executivo responsável pela instalação e regulamentação de pontos de ônibus, táxi e moto táxi, possibilitando o transporte dos usuários até o pátio de triagem. Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, em especial no que tange ao credenciamento das empresas aptas a prestar o serviço de exploração de pátio de triagem de veículos pesados neste Município. Art. 13-0 pátio de triagem para veículos pesados está autorizado a praticar preços diferenciados, através de pacotes, na forma que melhor lhe convier. Art. 14 - As empresas que necessitarem dos serviços de transportes e convocarem os veículos pesados para carregamento deverão disponibilizar local adequado, dentro de suas unidades, com capacidade de acomodação para todos os veículos pesados convocados. §1". A empresa que convocou é responsável pela acomodação, em local apropriado, até que o veículo pesado esteja com toda a situação regularizada para seguir viagem. §2®. A convocação dos veículos pesados para carregamento e descarregamento deverá ser realizada diretamente junto ao Pátio de Triagem credenciado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que entrará em contato com o motorista para que este se dirija à empresa. Art. 15-0 descumprimento pelas empresas do artigo 14 ensejará a cobrança de multa diária de 50 UPF’s (cinquenta unidades de padrão fiscal do Município de Primavera do Leste - MT) por caminhão. Art. 16 - As empresas estabelecidas no perímetro urbano do Município de Primavera do Leste que exerçam atividade de movimentação de grãos e que possuírem pátios de manobras para carga e descarga ficam obrigadas a pavimentá-los em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente, TST (Tratamento Superficial Triplo), lajota sextavada com espessura de 10 cm (dez centímetros) ou paralelepípedo. 6 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)Í498-3333 - Ramal 2Í 2 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete §1". As empresas que já estão instaladas neste Município e que se enquadrem na presente Lei, terão o prazo de 02 (dois) anos para adequarem se adequarem, ficando obrigatório apenas o indicado nos Incisos II, III, IV, V, XI e XII do Art. 2° e alíeas “a”, “c”, “e”, “f ’ e “g” do Art. 3°. §2". A empresa só será considerada cumpridora desta Lei após inspeção feita pela Secretaria de Inffaestrutura e Obras do Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas. §3®. A empresa ou associação que não cumprir qualquer um dos prazos estabelecidos no Art. 3°, não terá seu alvará de funcionamento expedido, até que cumpra todas as obrigações. Art. 17 - As empresas que fornecerem estacionamento aos veículos no interior de seu pátio, e não apenas área de carga, descarga ou manobra, terão que cumprir os mesmos requisitos do estacionamento, devendo ser credenciadas pelas mesmas regras. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 08 de maio de 2024. t Vi 1 )NSRD0 tadeu bortolin FEITO MUNICIP^ ELO. V 7 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202