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norma nº 2265/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2265 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Município de Primavera do Leste/MT Estado de Mato Grosso - SUAS -MT e dá outras providências.”
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.265 DE 23 DE MAIO DE 2024.
“Institui a Política Municipal de Assistência
Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência
Social no Município de Primavera do
Leste/MT Estado de Mato Grosso - SUAS￾MT e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1" - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2" - A Política de Assistência Social do Município de Primavera do
Leste - MT tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
1 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fon( 98-3333 - Rimai 202
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IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3" - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal n° 10.741, de 1® de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem
em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidadeeconômica; —
V
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (i 18-3333 - Raitlal 202
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VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4" - A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5“ - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominj
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Sistema
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone
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Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n°
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são
de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 6“ - O Município de Primavera do Leste - MT atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais
do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7" - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Primavera do Leste - MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8" - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Primavera do Leste - MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enffentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9" - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCÚV;
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III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executa- dos pelas Equipes Volantes.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (6613498^5^3 - Ramal ^02 5
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respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§1°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2°. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Primavera do Leste -
MT, quais sejam:
I-CRAS;
II-CREAS;
III - CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO;
IV - CENTRO DE REFERENCIA DA JUVENTUDE;
UNIDADE DE AACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES;
VI - UNIDADE DE ACOLfflMENTO DE PESSOAS E/OU FAMÍLIAS;
VII - UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE IDOSOS.
V
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de
forma complementar.
§1°. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais
de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§2°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destina- da à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
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encontram em situação de irsco pessoal ou social, por violação de direitos
ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência
Social.
§3°, Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
§4°. O CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO é a unidade pública que
oferece diversas atividades gratuitas que contribuem no processo de
envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de
sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e
do convívio comunitário.
§5°. O CENTRO DE REFERENCIA DA JUVENTUDE é um espaço de
convivência para jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica
possibilitando a oferta de oficinas com o objetivo de apresentar novas
perspetivas de futuro.
§6°. A UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES é uma unidade pública que oferta moradia, acolhimento
provisório e excepcional e proteção integral para a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de
acolhimento institucional, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
-ECA.
§7'^.
famílias é a unidade da proteção social especial de alta complexidade
que tem como objetivo promover o acolhimento de famílias ou indivíduos
com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, de forma a garantir sua
proteção integral. O serviço de acolhimento favorece o convívio familiar e
comunitário, com foco na reinserção familiar, promovendo a autonomia e o
protagonismo do usuário. Acolhe pessoas adultas, migrantes nacionais,
população em situação de rua e famílias vítimas de alguma calamidade.
A UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS E/OU
§8°. A UNIDADE DE ACOLHIMENTO DE IDOSOS é a unidade de
proteção social especial de alta complexidade que tem como objetivo
garantir a proteção integral - moradia, alimentação, higienização e saúde
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. FoneJ66)3498=ítdiJ - Kamál 201 1
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para indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de
ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fiuxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume
de necessidades da população;
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13
de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril
de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16-0 SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; \
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IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Primavera do Leste - MT, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enffentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbitolocal;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
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Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando—a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1°
do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH-SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instância de pactuaço e negociação do^UAS-;
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XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal
de assistência social;
XXVIII elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX- elaborar,alimentare manteratualizado;
XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal n° 8.742, de 1993;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXIII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e
da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XXXVI - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social,
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas
e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas as suas formas;
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definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências;
XL - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
L - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
LI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da
Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
XXXIX
participar dos mecanismos formais de cooperação
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municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e beneficios
em consonância com as normas gerais;
LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico￾financeira a título de prestação de contas;
LIV - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LVII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVIII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LIX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18-0 Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Primavera do Leste - MT.
§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;^ 1 (6^1345^33 - Ran^02 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 13
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X - cronograma de execução.
§2°. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS do Município de Primavera do Leste - MT, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
§1°. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 06 representantes governamentais;
II. 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público.
§2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por dkeitos:
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II. de organizações de usuários; aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalha- dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social.
§3°. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados representantes de
trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4®. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.
§5®. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6®. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20-0 CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará
de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22-0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das
i-3333 - Ramal 2i 15 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66):
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Secretaria de Gabinete
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família - PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofmanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentárkda^âssistênda
16 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. F( ^6)3498-3333 - Ramdl 202
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Secretaria de Gabinete
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social
em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais do SUAS; r
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF IGD
-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXL participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientare fiscalizaro FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
17 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (i •98-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 24-0 CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1°. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico
às funções do Conselho.
§2°. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento
de despesas referentes á passagens e diárias de conselheiros representantes
do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS,
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
II
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
1498-3333-Ramal Í02 18 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone
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Secretaria de Gabinete
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais
esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29-0 estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30-0 Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
- CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
19 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (i L98-3333 - Ramfei 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§1°. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante ftmção social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
§2°. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
CENTRO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO SUAS
Art. 31. Fica instituído o Programa de Educação Permanente em
Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante
aperfeiçoamento, qualificação, atualização e formação profissional dos
trabalhadores governamentais, trabalhadores não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS de Primavera do Leste.
§1°. O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em
Assistência Social deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional,
sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput
deste artigo;
§2°. O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em
Assistência Social terá um Coordenador constituído por servidor efetivo
e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências
humanas e/ou sociais designado pela gestora da pasta;
§3°. O Programa de Educação Permanente em Assistência Social de que
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Coordenação
de Gestão do Trabalho e com outros centros de formação.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
20 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66): F^3333 - Ramal 202
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fhiição dos benefícios eventuais;
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
. Fonèl[66I3^8-3333 - R^al 202 21 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT
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Secretaria de Gabinete
Art. 36 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos
os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei
Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 37-0 Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III - genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 38-0 benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da
família para enfi*entar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com
a família.
Art. 39-0 benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção-eomanítariã
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone 166)34.98-3333 - Rar lal 202 22
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos
de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e
risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
Art. 40 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 41 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
23 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (6i 18-3333 - Ramal 302
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 42 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade
e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anual- mente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 45 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Rua Maringá,444,Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66j3í9&;^333-^^al 202 24
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Secretaria de Gabinete
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§1°. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 49 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que^obtenha a autorização Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Foné^^)3498-33 33 - Ramal M2 25
a
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Secretaria de Gabinete
de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 50 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51 - As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) inffaestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise:
I - análise documental;
II- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III- elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
498-3333 - Ramal 202 26 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone
WM
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Secretaria de Gabinete
VI- emissão do comprovante;
VII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52-0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais.
Art. 53 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu ftindo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais.
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Art. 55 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais. Governamentais e não Governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fiindo, realizadas na
forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor,
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1°, A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2° , Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de As- sistência Social - FMAS,
§3°, As contas recebedoras dos recursos do cofmanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social,
Art. 56-0 FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social,
Parágrafo único, O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social,
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Art. 57 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV- construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Federal n° 8,742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 58-0 repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITQ^UNICIPAL Em 23 de maio de 2024. / \ !
LEON.^RBO TADEU
ITO MUNICIPAL
BOFRTOLIN
PREF
ELO.
Fone (6S}a498-3333^-Ramal^2 29 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT.

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