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norma nº 2285/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2285 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaDispõe sobre o direito da criança com transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição alimentar, intolerância ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública ou Privada no Município de Primavera do Leste – MT; e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.285 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre o direito da criança com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
Alunos com Restrição Alimentar,
Intolerância ou Seletividade Alimentar,
poder levar seu próprio lanche para a Escola
Pública
Primavera do Leste
providências”.
ou Privada no Município de
MT e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e neurodivirgentes, bem como os alunos com restrição ou
seletividade alimentar, conforme laudo médico, poderá levar seu próprio
lanche para a escola pública ou privada no município de Primavera do
Leste/MT.
Art. V - São direitos da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e crianças com restrição ou seletividade alimentar:
I - levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante
laudo médico e/ou parecer de uma equipe multidisciplinar formada por
médico, nutricionista e psicólogo;
II - propor o desenvolvimento e receber atenção qualificada de saúde com
estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou
nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de
dietas e demais atendimentos terapêuticos, para minimizar as características
e consequências da seletividade alimentar, os comportamentos
compulsivos, sobrepeso, obesidade, distúrbio gastrointestinais, carências
nutricionais, entre outras;
III - garantir e defender a consolidação de politicas públicas que fortaleçam
as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos
alimentares, mas da participação comunitária e social.
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 3" - A solicitação para liberação de que os alunos possam levar seu
próprio lanche para as escolas públicas e privadas no Municipio de
Primavera do Leste, deverá ser oficializada através de protocolo na
secretaria da unidade escolar em que criança frequenta.
Parágrafo Único. A solicitação deverá ser acompanhada de laudo médico
e/ou de equipe multidisciplinar e de recordatório alimentar.
Art. 4" - A autorização da solicitação será deferida mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos:
apresentação do laudo expedido por médico e/ou equipe
multidisciplinar e do recordatório alimentar;
I
II - comprovação das dificuldades que o aluno com transtorno do espectro
autista - TEA, restrição ou seletividade alimentar possam ter diante do
cardápio escolar; e
III - possibilidade de adaptação do cardápio da escola.
Parágrafo único. Concedida a autorização, os responsáveis legais pelo
aluno devem ser notificados a priorizar alimentos que empreguem uma
alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o seu crescimento e o
desenvolvimento e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, na forma da Lei
Federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 5" - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 6“ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de setembro de 2024.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Assinado de forma digRai por LEONARDO TAOEU
BORTOLMJ320S304888
DN: c=ea o=ICP-erasil. ou^Secretaría da Receita Federal do Brasil
- RFS. ousfVB e<PF A3, oiMEM BRANCO), oir>21684498000129.
ou^presendal. cn=i£ONAROOTADEU BORTOUN33205304888
Dados: 2024i».1712:11:21 -0400-
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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