| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2024 |
| Date | 2024-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da criança com transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com restrição alimentar, intolerância ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública ou Privada no Município de Primavera do Leste – MT; e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.285 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Alunos com Restrição Alimentar, Intolerância ou Seletividade Alimentar, poder levar seu próprio lanche para a Escola Pública Primavera do Leste providências”. ou Privada no Município de MT e dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" - Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivirgentes, bem como os alunos com restrição ou seletividade alimentar, conforme laudo médico, poderá levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Primavera do Leste/MT. Art. V - São direitos da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e crianças com restrição ou seletividade alimentar: I - levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante laudo médico e/ou parecer de uma equipe multidisciplinar formada por médico, nutricionista e psicólogo; II - propor o desenvolvimento e receber atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas e demais atendimentos terapêuticos, para minimizar as características e consequências da seletividade alimentar, os comportamentos compulsivos, sobrepeso, obesidade, distúrbio gastrointestinais, carências nutricionais, entre outras; III - garantir e defender a consolidação de politicas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social. 1 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 3" - A solicitação para liberação de que os alunos possam levar seu próprio lanche para as escolas públicas e privadas no Municipio de Primavera do Leste, deverá ser oficializada através de protocolo na secretaria da unidade escolar em que criança frequenta. Parágrafo Único. A solicitação deverá ser acompanhada de laudo médico e/ou de equipe multidisciplinar e de recordatório alimentar. Art. 4" - A autorização da solicitação será deferida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: apresentação do laudo expedido por médico e/ou equipe multidisciplinar e do recordatório alimentar; I II - comprovação das dificuldades que o aluno com transtorno do espectro autista - TEA, restrição ou seletividade alimentar possam ter diante do cardápio escolar; e III - possibilidade de adaptação do cardápio da escola. Parágrafo único. Concedida a autorização, os responsáveis legais pelo aluno devem ser notificados a priorizar alimentos que empreguem uma alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o seu crescimento e o desenvolvimento e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, na forma da Lei Federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 5" - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei. Art. 6“ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de setembro de 2024. 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Assinado de forma digRai por LEONARDO TAOEU BORTOLMJ320S304888 DN: c=ea o=ICP-erasil. ou^Secretaría da Receita Federal do Brasil - RFS. ousfVB e<PF A3, oiMEM BRANCO), oir>21684498000129. ou^presendal. cn=i£ONAROOTADEU BORTOUN33205304888 Dados: 2024i».1712:11:21 -0400- LEONARDO TADEU BORTOLIN:33205304888 LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. 3 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202