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norma nº 2286/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaCampanha "Idoso ON", que institui a orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet.
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ir.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.286 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
“Campanha “Idoso ON'
orientação aos idosos contra fraudes e golpes
no comércio eletrônico e na internet”.
que institui a
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” - Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a
campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no
comércio eletrônico e na internet, que será realizada preferencialmente na
semana do dia 1° de outubro de cada ano, em alusão ao Dia Internacional
das Pessoas Idosas.
Art. 2" - A Campanha de Combate a Golpes Financeiros praticados contra
Idosos se destina ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando
proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento,
auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos,
priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos;
II - proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros;
III - divulgação massiva dos golpes mais praticados contra idosos e os
meios para evitá-los;
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o
idoso foi vítima de um golpe.
§1" As ações educativas objetivarão orientar os idosos quanto aos irscos
inerentes à:
I - navegação na internet; e
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio
eletrônico.
§2" As ações preventivas objetivarão orientar os idosos quanto às práticas
recomendáveis para:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na
internet.
§3" Os materiais e recursos utilizados na campanha de que trata esta lei
serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão por
idosos.
§4" A campanha de que trata esta lei será realizada preferencialmente em
locais, espaços e canais utilizados ou frequentados por idosos como
Conviver, Pista de
Caminhada durante o Bailinho aos domingos.
Art. 3" - A campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração
ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da
comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de
empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou
sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos
contratos.
Art. 4“ - O Poder Executivo pode, em parceria com a iniciativa privada e
entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção,
bem como divulgar dados atualizados do número de idosos que sofrem
golpes de natureza financeira.
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Secretaria de Gabinete
- As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se Art. 5'
fizerem necessárias à execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 6" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de setembro de 2024.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN;33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma (SgKal por LEONARDO TADEU BORTOIJN3320S3048M
DN oMO>-BradL oucSecreUria da ReceMa Federal do Brasl - RFB.
o(^RFBe<Pf A3.ou<KEM BRANCO). ow>‘2l6S449e0(»t29.ou==pr«endaL
cmlEONARDO TADEU BORTOUN:3320S30488B
Dados 2024X19.17 12:1705 -04W
ELO.
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