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norma nº 2288/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2288 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no Mutirão Fiscal promovido pelo município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.288 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
“Dispõe Sobre a Transação e o Parcelamento
de Débitos no Mutirão Fiseal Promovido
pelo Município de Primavera do Leste e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de
Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria
Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica,
poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 01
de novembro de 2024 a 13 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até
07(sete) dias.
Art. 2" - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de
diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
11 - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos;
111 - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos
do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos
tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem como,
diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de
tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
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IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os
sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios de
forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com
economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos
ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação financeira
do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3" - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora dos créditos
fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4” - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
beneficios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os beneficios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 10 de dezembro de 2024, instruída com todos os
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
Art. 5” - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança
administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
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Parágrafo Único. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no
caput serão consignadas em termo próprio.
Art. 6® - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada
com base nesta Lei.
Art. T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e
o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Art. 8® - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art. 9® - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas
eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo únieo do art.
5®.
Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será coneedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
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b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
§1” O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços
notariais.
§2" A adesão aos beneficios previstos nesta Lei não desobriga o interessado
de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento
de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da
assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do
pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
§3” Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto,
autorizar-se
Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos
referentes ao imóvel.
a transferência da titularidade de imóveis junto à
Art. 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com
a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do
termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de
juros moratórios;
IIl - declaração de confissão, renúncia e existência, que
também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do
art. 5°;
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação
do pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
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Parágrafo Único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
deverá ser informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou
Advogados dos contribuintes se o débito já estiver ajuizado.
Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1“ Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§2" A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de
seu termo.
Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas
de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
FNTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o
inciso I, deste artigo.
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Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e por Procurador Municipal, implicando;
na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
I
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§ 1“ O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
§ T Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os
contribuintes que possuírem débitos vencidos, incluindo-se aqueles que
possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§ 3” Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em
razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo
parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o
valor do débito.
Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutençãoda
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
beneficios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
Art. 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
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parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à
assinatura do Termo de Conciliação.
Art. 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de outubro de 2024.
Assinado de forma digital por L£C»4ARDOTAOEU
BORTOUN:33X)5304888
DN: c=eR. o=ICP-Brasíl, oii=5ecretaria da Receita Federal do Brasil -
RF8, ou^RFB e-CPF A3. ou=(EM BRANCO). ou»31684498000129,
ou=preserKÍal. avcLEONAROO TAOEO 8ORTOLIN:33205304888
Dados: 2024.ia3011:14:40 -OAW
LEONARDOTADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.°2.215, de 08 de novembro de 2023, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.” 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei
Complementar n" 101 de 04 de maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação,
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme
abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-fínanceiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001)
(Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
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S'\L
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as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§1". A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§2®. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de
Lei;
ESTIMATIVAS (R$)
2024 2025 2026 Descrição
Valor estimado para Renúncia Fiscal: 1.750.000,00 1.815.000,00 1.996.500,00
Previsão de Incremento de Arrecadação: 6.000.000,00 6.500.000,00 7.050.000,00
Resultado Positivo 4.250.000,00 4.685.000,00 5.053.500,00
Desta feita, conforme demonstrado no quadro acima, as metas
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas
tendo em vista que o pretendido é a implementação da arrecadação própria,
por meio do incentivo ao pagamento da Dívida Ativa (tributária e não
tributária), mediante concessão de descontos de multas e juros, bem como
através do parcelamento dos débitos.
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Como se verifica, a medida ao invés de se converter em
Renúncia propriamente dita, reverterá em incremento de receitas para o
Município, com estimativa de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e
cinquenta mil reais), para o exercício corrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo,
pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Assin«k> de fomu dtgKíl por LEONARDO TAMU
BOI>rroUN:3320S304«88
ON:c=ea
Ou=RF6 e<PF A3. Ou>(EM BRANCO), ou=216S449S000129.
OU^esertráL cn=LEONAJOO TA06U BORTOUN332053048S8
OadOK 3024.103011:15:06-OAXXr
Federal do Brsd￾Assinado de fonr» digital por mUGO CAMPOS
RAMALHOKII157457185
DN: c=6R, ou=Prewncial, ou«33570831000158, ou=AC
SyngutarlD Múltipla, o=ICP-6ra5il, crv=THIAGO CAMPOS
RAMALHO:011574S718S
Dados; 2024.10.3011:1555 -WOV
THIAGO CAMPOS
RAMALHOrOn 57457185
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
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