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norma nº 2298/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2298 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria de Fazenda, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N“ 2.298 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria de Fazenda, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.l" - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT),
vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, órgão da administração
direta do Município de Primavera do Leste.
Art. 2" - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo
captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento,
desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e
mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
II - Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal para
promover a segurança no trânsito;
V - Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
visando uma gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais
seguro abrangendo todos os usuários das vias;
VII - Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade
sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar
a qualidade e segurança das vias;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)^49^^333 - Ramal 'K 2 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
IX - Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e
fiscalização do trânsito e transportes;
X - Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade
da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3“ - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos
do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal
de Fazenda, que presidirá o conselho, e pelo Secretário Municipal de
Administração, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§1". É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor.
§2". Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estruturada
Secretaria Municipal de Fazenda, no que se refere a instalações,
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções
administrativas.
Art. 4" - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos
e a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5“ - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes
(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com
observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Secretaria de Fazenda será responsável pela gestão e
destinação dos recursos.
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Secretaria de Gabinete
Art. 6" - O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias
anuais e no Plano Plurianual, dotações necessárias para o cumprimento dos
objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. T - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8“ - Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas
geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta
única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único - Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9" - A Secretaria de Fazenda deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos
de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 - Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será
transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11-0 Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de dezembro de 20 1
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Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3

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