| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2298 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria de Fazenda, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N“ 2.298 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria de Fazenda, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.l" - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, órgão da administração direta do Município de Primavera do Leste. Art. 2" - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: I - Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; II - Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; III - Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV - Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal para promover a segurança no trânsito; V - Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, visando uma gestão segura e eficiente do trânsito; VI - Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro abrangendo todos os usuários das vias; VII - Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIII - Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)^49^^333 - Ramal 'K 2 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IX - Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X - Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. Art. 3“ - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Fazenda, que presidirá o conselho, e pelo Secretário Municipal de Administração, admitida, neste caso, a indicação de representante. §1". É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. §2". Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estruturada Secretaria Municipal de Fazenda, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. Art. 4" - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por: I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos; II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. Art. 5“ - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Secretaria de Fazenda será responsável pela gestão e destinação dos recursos. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. FÕnê766)3^98-3333--Rãmãr^ 2 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 6" - O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual, dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei. Art. T - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 8“ - Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo único - Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. Art. 9" - A Secretaria de Fazenda deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis. Art. 10 - Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município. Art. 11-0 Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de dezembro de 20 1 J i LEON EU BQRTOLIN EITO MUMCIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3