| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2299 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.260 de 08 de maio de 2024 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.299 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024. “Altera a Lei Municipal 2.260 de 08 de maio de 2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" - Altera-se o artigo 1°, caput, e acrescenta o § 6°, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° A pyf<eseHte lei dispõe sobre a destinaçâo de área específica para pátio de triagem de veículos pesados que deverá funcionar 24—(vinte—c quatro)—horas, devendo ser localizada cm Zona de Serviços na cidade de -Primavera do Leste MT. Art. 1" - A presente lei dispõe sobre a destinaçâo de área específica para pátio de triagem de veículos pesados, devendo os mesmos funcionarem em zonas de serviços ou expansão na cidade de Primavera do Leste-MT, que deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas, ifcando expressamente proibido a instalação em áreas urbanas do município. §6". Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos pesados nas vias públicas de Primavera do Leste -MT, sendo infração administrativa de trânsito ou descumprimento da regra, sob pena de multa equivalente à 150 (cento e cinquenta) UPFs. Art. 2" - Altera-se o art. 2°, caput, inciso I, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone(lè]^98-3ã3i^^ã^al202 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Art. 2° A área regulamentada para o pátio de triagem de eaminhôcs deverá contar com no mínimo 150 (cento c cinquenta) vaga» de estacionamento, sendo atendidas as seguintes determinações: Art. 2” - A área regulamentada para o pátio de triagem de caminhões deverá contar com no mínimo 200 (duzentas) vagas de estacionamento, sendo atendidas as seguintes determinações: í—as vagas deverão ter no mínimo 30% (trinta por cento) com 3.50 m de largura x 30 m comprimento c 40% (quarenta por cento) com 3.50m de largura x 26 m de comprimento I - As vagas deverão ter no mínimo 20%) (vinte por cento) 3.50m de largura x 30m de comprimento e o restante com o mínimo de 3,50 m de largura x 26 m de comprimento; Art. 3® - Altera-se as letras d, h, do art. 3°, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no mínimo 40 (quarenta) pessoas sentadas; d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no mínimo 100 (cem) pessoas sentadas; (...) h) escritório com no mínimo 5 (cinco) salas para as transportadoras. h) escritório com no mínimo 15 (quinze) salas para as transportadoras. Art. 4“ - Altera-se o art. 6°, letras g, k, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: g) Restaurante com capacidade de atendimento de no mínimo 40 (quarenta) pessoas; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fóoe (66)3498-3333 - F amai 202 2 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete g) Restaurante com capacidade de atendimento de no 100 (cem) pessoas. (...) k) escritório com no mínimo 05 (cinco) salas para as transportadoras. k) escritório com no mínimo 15 (qinze) salas para as transportadoras. Art. 5“ - Altera-se o art. 10, caput, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024: Art: 10 Os—veículos—pesados—emplacados—ne Município de Primavera do Leste terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na tarifa em relação aos veículos que forem emplacados em outra localidade. O pagamento da tarifa será de responsabilidade do proprietário da empresa que receberá ou carregará a mercadoria, sendo necessário prévio cadastro no banco de dados- do pátio de triagem, onde deverão ser apresentados documentos visando a comprovação das seguintes informações; Art. 10 - Os veículos pesados emplacados no Município de Primavera do Leste terão um desconto de 35% (trinta e cinco por cento) na tarifa em relação aos veículos que forem emplacados em outra localidade. O pagamento da tarifa será de responsabilidade do proprietário da empresa que receberá ou carregará a mercadoria, sendo necessário prévio cadastro no banco de dados do pátio de triagem, onde deverão ser apresentados documentos visando a comprovação das seguintes informações; Art. 6” - Altera-se o art. 14, caput e acrescenta os parágrafos 3° e 4°, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024: Art. 14—As empresas que necessitarem dos serviços de transportas- e convocarem os veículos pesados para carregamento deverão disponibilizar líj)cal aduquadu. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fóne (66)3498-3333 - Ramal 202 3 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete dentro—de—suas—unidades, acomodação—para—todos convocados. com—capacidade—de ^s—veíeides—pesados Art. 14 - As empresas que necessitarem dos serviços de transportes e convocarem os veículos pesados para carregamento disponibilizar local adequado, dentro de suas unidades, com capacidade de acomodação para todos os veículos pesados convocados. e descarregamento deverão (...) Parágrafo 3". A estrutura do interior dos pátios das empresas que utilizam o serviço de caminhões pesados para fins de carregamentos e descarregamentos deverão seguir os padrões estabelecidos nesta norma, para fins de pátio de triagem; Parágrafo 4”. As empresas que não possuírem estrutura própria para fins de estacionamento e triagem de veículos em carga ou descarga deverão estabelecer parcerias ou convênios com pátios de triagem devidamente credenciados pelo município. Art. 7° - Altera-se o art. 15, caput e acrescenta o parágrafo único, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024: Art. 15 O descumprimento pelas empresas do artigo 14 ensejará a-cobrança de multa diMio: <ie—50 UPF's (cinquenta unidades de padrão fiscal do Município de Primavera do Leste MT) por caminhão. Art. 15-0 descumprimento pelas empresas do artigo 14 ensejará a cobrança de multa diária de 100 UPF's (cem unidades de padrão fiscal por caminhão do Município de Primavera do Leste - MT) por veículo em situação de carregamento ou descarregamento. 4 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. F( ^6)3498-3333 - Rbmal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único. Em caso de reincidência no descumprimento da norma será instaurado procedimento administrativo para cassação do alvará de funcionamento sem prejuízo da incidência das multas impostas. Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de dezembro de 2024. A V LEONA DEU BÔRTOLIN JTO MU^^ICIPAL ^ ^ ELO. Fohe46^98-3333 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. ima! 202 5