br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2299/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2299 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.260 de 08 de maio de 2024 e dá outras providências.
native_id3901

Originating matéria

matéria 4288 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.299 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Altera a Lei Municipal 2.260 de 08 de maio
de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Altera-se o artigo 1°, caput, e acrescenta o § 6°, da Lei Municipal
de n° 2.260 de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1° A pyf<eseHte lei dispõe sobre a destinaçâo de área
específica para pátio de triagem de veículos pesados
que deverá funcionar 24—(vinte—c quatro)—horas,
devendo ser localizada cm Zona de Serviços na cidade
de -Primavera do Leste MT.
Art. 1" - A presente lei dispõe sobre a destinaçâo de
área específica para pátio de triagem de veículos
pesados, devendo os mesmos funcionarem em zonas de
serviços ou expansão na cidade de Primavera do
Leste-MT, que deverá funcionar 24 (vinte e quatro)
horas, ifcando expressamente proibido a instalação em
áreas urbanas do município.
§6". Fica expressamente proibido o estacionamento de
veículos pesados nas vias públicas de Primavera do
Leste -MT, sendo infração administrativa de trânsito
ou descumprimento da regra, sob pena de multa
equivalente à 150 (cento e cinquenta) UPFs.
Art. 2" - Altera-se o art. 2°, caput, inciso I, da Lei Municipal de n° 2.260
de 08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone(lè]^98-3ã3i^^ã^al202 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 2° A área regulamentada para o pátio de triagem
de eaminhôcs deverá contar com no mínimo 150 (cento
c cinquenta) vaga» de estacionamento, sendo atendidas
as seguintes determinações:
Art. 2” - A área regulamentada para o pátio de triagem
de caminhões deverá contar com no mínimo 200
(duzentas) vagas de estacionamento, sendo atendidas
as seguintes determinações:
í—as vagas deverão ter no mínimo 30% (trinta por
cento) com 3.50 m de largura x 30 m comprimento c
40% (quarenta por cento) com 3.50m de largura x 26
m de comprimento
I - As vagas deverão ter no mínimo 20%) (vinte por
cento) 3.50m de largura x 30m de comprimento e o
restante com o mínimo de 3,50 m de largura x 26 m de
comprimento;
Art. 3® - Altera-se as letras d, h, do art. 3°, da Lei Municipal de n° 2.260 de
08 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no
mínimo 40 (quarenta) pessoas sentadas;
d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no
mínimo 100 (cem) pessoas sentadas;
(...)
h) escritório com no mínimo 5 (cinco) salas para as
transportadoras.
h) escritório com no mínimo 15 (quinze) salas para as
transportadoras.
Art. 4“ - Altera-se o art. 6°, letras g, k, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08
de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
g) Restaurante com capacidade de atendimento de no
mínimo 40 (quarenta) pessoas;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fóoe (66)3498-3333 - F amai 202 2
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
g) Restaurante com capacidade de atendimento de no
100 (cem) pessoas.
(...)
k) escritório com no mínimo 05 (cinco) salas para as
transportadoras.
k) escritório com no mínimo 15 (qinze) salas para as
transportadoras.
Art. 5“ - Altera-se o art. 10, caput, da Lei Municipal de n° 2.260 de 08 de
maio de 2024:
Art: 10 Os—veículos—pesados—emplacados—ne
Município de Primavera do Leste terão um desconto de
50% (cinquenta por cento) na tarifa em relação aos
veículos que forem emplacados em outra localidade. O
pagamento da tarifa será de responsabilidade do
proprietário da empresa que receberá ou carregará a
mercadoria, sendo necessário prévio cadastro no banco
de dados- do pátio de triagem, onde deverão ser
apresentados documentos visando a comprovação das
seguintes informações;
Art. 10 - Os veículos pesados emplacados no
Município de Primavera do Leste terão um desconto de
35% (trinta e cinco por cento) na tarifa em relação aos
veículos que forem emplacados em outra localidade. O
pagamento da tarifa será de responsabilidade do
proprietário da empresa que receberá ou carregará a
mercadoria, sendo necessário prévio cadastro no banco
de dados do pátio de triagem, onde deverão ser
apresentados documentos visando a comprovação das
seguintes informações;
Art. 6” - Altera-se o art. 14, caput e acrescenta os parágrafos 3° e 4°, da Lei
Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024:
Art. 14—As empresas que necessitarem dos serviços de
transportas- e convocarem os veículos pesados para
carregamento deverão disponibilizar líj)cal aduquadu.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fóne (66)3498-3333 - Ramal 202 3
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
dentro—de—suas—unidades,
acomodação—para—todos
convocados.
com—capacidade—de
^s—veíeides—pesados
Art. 14 - As empresas que necessitarem dos serviços
de transportes e convocarem os veículos pesados para
carregamento
disponibilizar local adequado, dentro de suas unidades,
com capacidade de acomodação para todos os veículos
pesados convocados.
e descarregamento deverão
(...)
Parágrafo 3". A estrutura do interior dos pátios das
empresas que utilizam o serviço de caminhões pesados
para fins de carregamentos e descarregamentos deverão
seguir os padrões estabelecidos nesta norma, para fins
de pátio de triagem;
Parágrafo 4”. As empresas que não possuírem
estrutura própria para fins de estacionamento e triagem
de veículos em carga ou descarga deverão estabelecer
parcerias ou convênios com pátios de triagem
devidamente credenciados pelo município.
Art. 7° - Altera-se o art. 15, caput e acrescenta o parágrafo único, da Lei
Municipal de n° 2.260 de 08 de maio de 2024:
Art. 15 O descumprimento pelas empresas do artigo 14
ensejará a-cobrança de multa diMio: <ie—50 UPF's
(cinquenta unidades de padrão fiscal do Município de
Primavera do Leste MT) por caminhão.
Art. 15-0 descumprimento pelas empresas do artigo
14 ensejará a cobrança de multa diária de 100 UPF's
(cem unidades de padrão fiscal por caminhão do
Município de Primavera do Leste - MT) por veículo
em situação de carregamento ou descarregamento.
4
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. F( ^6)3498-3333 - Rbmal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Parágrafo Único. Em caso de reincidência no
descumprimento da norma será instaurado
procedimento administrativo para cassação do alvará
de funcionamento sem prejuízo da incidência das
multas impostas.
Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de dezembro de 2024.
A
V
LEONA DEU BÔRTOLIN JTO MU^^ICIPAL ^ ^
ELO.
Fohe46^98-3333 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. ima! 202 5

open original →