| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2305 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.236, de 22 de dezembro de 2023. |
| native_id | 4008 |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.305 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. Altera a Lei n° 2.236, de 22 de dezembro de 2023”. u A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" - Altera-se a Lei n° 2.236 de 22 de dezembro de 2023 para que passe a viger com a seguinte redação: Art 2“. ii Ch: Coeifciente de aproveitamento básico 1,3; Art. r TABELA DE ÍNDICE DO FATOR DE PLANEJAMENTO Fator de Planejamento eom Fachada Ativa (FpFA) Coeficiente de Aproveitamento excedente com Outorga Coeficiente de Aproveitamento CMIN CB CMÁX Fator de Sigla Zoneamento Uso Permitido Planejamento (Fp) Zona Residencial 1 Unifamiliar 0 NA NA ZRl 0,2 1,2 1,2 Unifamiliar 0 NA NA 0,2 1,2 1,2 Multifamiliar 0 NA NA 0,2 ÇO 1,0 Zona Residencial 2 Comércio e Serviços Vicinal e Local ZR2 1,2 0 NA NA 0,2 1,2 Unifamiliar 0 NA NA 0,2 1,4 1,4 Multifamiliar 0 NA NA 0,2 1,0 1,0 Zona Residencial 3 Comércio e Serviços Vicinal e Local ZR3 1,4 0 NA NA 0,2 1,4 Unifamiliar 2,0 0 NA NA 0,2 2,0 Zona Multifamiliar 0,2 3,0 4,0 1,00 0,60 0,30 Comercial 1 ZCl Comercio e 0,2 3,0 4,5 1,50 1,50 0,75 Serviços Setoriais Unifamiliar 0 0 NA 0,2 1,8 Li Zona Multifamiliar 0,2 U 2,0 0,50 0,30 0,30 Comercial 2 ZC2 Comercio e Serviços Setoriais 0,2 2,5 3,5 1,00 1,00 0,50 Unifamiliar 2,0 0 NA NA ZCA Zona 0,2 2,0 1 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ranhal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Comercial 1,00 0,90 0,45 Adensada Multi familiar 0,2 5 6 Comercio e Serviços Setoriais 0,2 5 7 2,00 2,00 1,00 Unifamiliar 0,2 2,0 2,0 0 NA NA Multifamiliar 0,2 M 5,0 1,00 0,90 0,45 Zona Serviço 1 ZSl Comercio e Serviços Setoriais e Gerais 0,2 5,0 6,0 1,00 2,00 1,00 Unifamiliar 0,2 2,0 2,0 0 NA NA Zona Multifamiliar 2,0 3,0 1,00 0,60 0,30 Serviço 2 ZS2 Comercio e 0,2 2,0 3,0 1,00 1,20 0,60 Serviços Setoriais Unifamiliar 0,2 1,2 1,2 0 0 NA Zona Multifamiliar 0,2 1,5 2,5 1,00 0,30 0,30 Serviço 3 ZS3 Comercio e Serviços Setoriais 0,2 2 3 1,00 1,00 0,50 Zona Comercio e Serviço 3* ZS3* 0,2 2 3 1,00 1,00 0,50 Serviços Setoriais Unifamiliar 0,2 1,2 1,2 0 NA NA Multifamiliar NA NA 0^ UO 1,0 0 ZRE Zona de Recuperação Comércio e Serviços Vicinal e Local C 0,2 1,2 1,2 0 NA NA Indústrias e Comércios e Serviços Gerais Zona Industrial Z1 0,2 1,6 1,6 0 NA NA ZonaExclusiva ZEI mente Industria Indústrias 0,2 1,6 1,6 0 NA NA 1 CMIN - coeficiente mínimo; CB - Coeficiente Básico; CMAX - Coeficiente máximo alcançado com o excedente com outorga; Fp - Fator de Planejamento; FpFA - Fator de Planejamento em edificações com Fachadas Ativas. NA - Não se aplica Art. 12-A Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, previsto nos termos do Art. 35 do Estatuto das Cidades (Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001) e do Art. 85 do Plano Diretor de Primavera do Leste (Lei Municipal 2.061/2022), observando as disposições, condições e parâmetros previstos nessa Lei, para vis de viabilizar: I — implantação de equipamentos urbanos e comunitários ou obras de interesse local de grande impacto executados 2 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete pela administração pública como aeroportos, parques públicos e estádios; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural. Art 12-B A transferência se dará mediante a emissão de Certidão de Crédito de Potencial Construtivo, que será emitida Pela Secretaria de Governo ou Secretaria de Fazenda e terá valor correspondente à diferença entre o potencial construtivo original e o potencial construtivo remanescente após a intervenção administrativa. Parágrafo único. O potencial construtivo passível de transferência será de 100% (cem por cento) do valor do metro quadrado apurado pela comissão de avaliação imobiliária instituída pelo § 5° do Art. 210 do Código Tributário Municipal. Art. 12-C A Certidão de Crédito de Potencial Construtivo poderá ser utilizada para: I - Aquisição de potencial construtivo adicional em outros imóveis localizados no Município, desde quecompatível com o Plano Diretor e com as diretrizes urbanísticas vigentes, respeitando-se as normas de zoneamento, coeficientes de aproveitamento e uso do solo; Somente em áreas e zonas especificadas por regulamento ou que tenha cota de potencial construtivo disponível; 111 - Transferência do crédito a terceiros, observando-se os requisitos legais para a cessão de direitos. Art. 12-D A emissão da Certidão se dará, mediante requerimento, nas seguintes condições: I - A Certidão será emitida com base em laudo técnico elaborado por Fiscais de Obras e Posturas, engenheiros ou arquitetos credenciados pelo Município, que avaliarão o impacto da restrição no potencial construtivo do imóvel afetado. II - O prazo para emissão da Certidão de Crédito de Potencial Construtivo será de 30 (trinta) dias a partir do protocolo do pedido e dos documentos necessários. 11 3 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Raiinal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete III - O crédito gerado poderá ser /racionado, permitindo a emissão de mais de uma certidão para diferentes parcelas de um mesmo imóvel. IV - O crédito terá validade de 5 (cinco) anos a partir da emissão da certidão, podendo ser prorrogado por igual período mediante nova avaliação e solicitação fundamentada. V - O valor do crédito que for consignado na Certidão de Crédito de Potencial Construtivo não será passível de atualização, salvo por nova avaliação na forma do Inciso anterior. VI - O vencimento da Certidão de Crédito de Potencial Construtivo que não for utilizada em seu prazo, não impede a emissão de nova Certidão para a mesma área. Art. I2-EO titular poderá utilizar o crédito para compensação de 100% do valor devido em relação à outorga onerosa, desde que respeitadas as normas de zoneamento e planejamento urbano. Art. 12-FA Certidão poderá ser transferida a terceiros mediante termo de cessão, protocolado junto à Secretaria de Fazenda. É permitida a acumulação de certidões para aplicação em um único empreendimento, desde que sejam respeitados os parâmetros e limites urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal. § 1". A transferência da Certidão de Crédito de Potencial Construtivo se dará por instrumento público, e deverá ser averbado na matrícula correspondente ao imóvel cedente, no Cartório de Registro de Imóveis. § 2*^. O uso do crédito será condicionado ao cumprimento das normas de zoneamento e planejamento urbano. § 3". São passíveis de receber o potencial construtivo transferido, até o limite do potencial construtivo máximo, os imóveis localizados em áreas já urbanizadas e onde o coeifciente de aproveitamento máximo for superior a 1,0 (um), desde que não esteja localizado em uma ZEIS. § 4". Será possível a expedição de sucessivas Certidões de Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma 4 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete mesma área atingida pela perda de Potencial Construtivo Passível de Transferência. § 5". No caso de lotes com frente para distintas faces de uma mesma quadra, será utilizado o maior valor do metro quadrado de terreno fixado no cadastro de valores de terreno para fins de outorga onerosa tanto para a emissão da Certidão, quanto para a utilização do crédito. § 6". A Certidão de Crédito de Potencial Construtivo não poderá ser utilizada para compensar áreas sujeitas a restrições ambientais, permanente. Art. 12-GA Secretaria de Fazenda será responsável por manter um controle rigoroso das certidões emitidas, transferências realizadas e compensações feitas, garantindo transparência e legalidade no processo. Art. 12-H A emissão Certidão de Crédito de Potencial Construtivo poderá ser regulamentada por Decreto. ” como areas de preservação Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de dezembro de 2024. A W&^ORTOltlN PREFEITO M ICIPAL DVMM/ELO. 5 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. ^166)3498-3333 - Ramal 202