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norma nº 2305/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2305 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaAltera a Lei nº 2.236, de 22 de dezembro de 2023.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.305 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei n° 2.236, de 22 de dezembro de
2023”.
u
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Altera-se a Lei n° 2.236 de 22 de dezembro de 2023 para que
passe a viger com a seguinte redação:
Art 2“. ii
Ch: Coeifciente de aproveitamento básico 1,3;
Art. r
TABELA DE ÍNDICE DO FATOR DE PLANEJAMENTO
Fator de
Planejamento
eom Fachada
Ativa (FpFA)
Coeficiente de
Aproveitamento
excedente com
Outorga
Coeficiente de
Aproveitamento
CMIN CB CMÁX
Fator de
Sigla Zoneamento Uso Permitido Planejamento
(Fp)
Zona
Residencial 1
Unifamiliar 0 NA NA ZRl 0,2 1,2 1,2
Unifamiliar 0 NA NA 0,2 1,2 1,2
Multifamiliar 0 NA NA 0,2 ÇO 1,0 Zona
Residencial 2
Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
ZR2
1,2 0 NA NA 0,2 1,2
Unifamiliar 0 NA NA 0,2 1,4 1,4
Multifamiliar 0 NA NA 0,2 1,0 1,0 Zona
Residencial 3
Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
ZR3
1,4 0 NA NA 0,2 1,4
Unifamiliar 2,0 0 NA NA 0,2 2,0
Zona Multifamiliar 0,2 3,0 4,0 1,00 0,60 0,30
Comercial 1
ZCl Comercio e
0,2 3,0 4,5 1,50 1,50 0,75 Serviços Setoriais
Unifamiliar 0 0 NA 0,2 1,8 Li
Zona Multifamiliar 0,2 U 2,0 0,50 0,30 0,30
Comercial 2
ZC2 Comercio e
Serviços Setoriais 0,2 2,5 3,5 1,00 1,00 0,50
Unifamiliar 2,0 0 NA NA ZCA Zona 0,2 2,0
1
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ranhal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Comercial 1,00 0,90 0,45
Adensada
Multi familiar 0,2 5 6
Comercio e
Serviços Setoriais 0,2 5 7 2,00 2,00 1,00
Unifamiliar 0,2 2,0 2,0 0 NA NA
Multifamiliar 0,2 M 5,0 1,00 0,90 0,45 Zona
Serviço 1
ZSl Comercio e
Serviços Setoriais e
Gerais
0,2 5,0 6,0 1,00 2,00 1,00
Unifamiliar 0,2 2,0 2,0 0 NA NA
Zona Multifamiliar 2,0 3,0 1,00 0,60 0,30
Serviço 2
ZS2 Comercio e
0,2 2,0 3,0 1,00 1,20 0,60 Serviços Setoriais
Unifamiliar 0,2 1,2 1,2 0 0 NA
Zona Multifamiliar 0,2 1,5 2,5 1,00 0,30 0,30
Serviço 3
ZS3 Comercio e
Serviços Setoriais 0,2 2 3 1,00 1,00 0,50
Zona Comercio e
Serviço 3* ZS3* 0,2 2 3 1,00 1,00 0,50 Serviços Setoriais
Unifamiliar 0,2 1,2 1,2 0 NA NA
Multifamiliar NA NA 0^ UO 1,0 0
ZRE Zona de
Recuperação Comércio e
Serviços Vicinal e
Local
C
0,2 1,2 1,2 0 NA NA
Indústrias e
Comércios e
Serviços Gerais
Zona
Industrial Z1 0,2 1,6 1,6 0 NA NA
ZonaExclusiva
ZEI mente Industria Indústrias 0,2 1,6 1,6 0 NA NA
1
CMIN - coeficiente mínimo;
CB - Coeficiente Básico;
CMAX - Coeficiente máximo alcançado com o excedente com outorga;
Fp - Fator de Planejamento;
FpFA - Fator de Planejamento em edificações com Fachadas Ativas.
NA - Não se aplica
Art. 12-A Fica autorizada a transferência do direito de
construir correspondente ao potencial construtivo passível
de ser utilizado em outro local, previsto nos termos do Art.
35 do Estatuto das Cidades (Lei Federal n° 10.257 de 10 de
julho de 2001) e do Art. 85 do Plano Diretor de Primavera
do Leste (Lei Municipal 2.061/2022), observando as
disposições, condições e parâmetros previstos nessa Lei,
para vis de viabilizar:
I — implantação de equipamentos urbanos e comunitários
ou obras de interesse local de grande impacto executados
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pela administração pública como aeroportos, parques
públicos e estádios;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural.
Art 12-B A transferência se dará mediante a emissão de
Certidão de Crédito de Potencial Construtivo, que será
emitida Pela Secretaria de Governo ou Secretaria de
Fazenda e terá valor correspondente à diferença entre o
potencial construtivo original e o potencial construtivo
remanescente após a intervenção administrativa.
Parágrafo único. O potencial construtivo passível de
transferência será de 100% (cem por cento) do valor do
metro quadrado apurado pela comissão de avaliação
imobiliária instituída pelo § 5° do Art. 210 do Código
Tributário Municipal.
Art. 12-C A Certidão de Crédito de Potencial Construtivo
poderá ser utilizada para:
I - Aquisição de potencial construtivo adicional em outros
imóveis localizados no Município, desde quecompatível com
o Plano Diretor e com as diretrizes urbanísticas vigentes,
respeitando-se as normas de zoneamento, coeficientes de
aproveitamento e uso do solo;
Somente em áreas e zonas especificadas por
regulamento ou que tenha cota de potencial construtivo
disponível;
111 - Transferência do crédito a terceiros, observando-se os
requisitos legais para a cessão de direitos.
Art. 12-D A emissão da Certidão se dará, mediante
requerimento, nas seguintes condições:
I - A Certidão será emitida com base em laudo técnico
elaborado por Fiscais de Obras e Posturas, engenheiros ou
arquitetos credenciados pelo Município, que avaliarão o
impacto da restrição no potencial construtivo do imóvel
afetado.
II - O prazo para emissão da Certidão de Crédito de
Potencial Construtivo será de 30 (trinta) dias a partir do
protocolo do pedido e dos documentos necessários.
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III - O crédito gerado poderá ser /racionado, permitindo a
emissão de mais de uma certidão para diferentes parcelas
de um mesmo imóvel.
IV - O crédito terá validade de 5 (cinco) anos a partir da
emissão da certidão, podendo ser prorrogado por igual
período mediante nova avaliação e solicitação
fundamentada.
V - O valor do crédito que for consignado na Certidão de
Crédito de Potencial Construtivo não será passível de
atualização, salvo por nova avaliação na forma do Inciso
anterior.
VI - O vencimento da Certidão de Crédito de Potencial
Construtivo que não for utilizada em seu prazo, não impede
a emissão de nova Certidão para a mesma área.
Art. I2-EO titular poderá utilizar o crédito para
compensação de 100% do valor devido em relação à
outorga onerosa, desde que respeitadas as normas de
zoneamento e planejamento urbano.
Art. 12-FA Certidão poderá ser transferida a terceiros
mediante termo de cessão, protocolado junto à Secretaria
de Fazenda. É permitida a acumulação de certidões para
aplicação em um único empreendimento, desde que sejam
respeitados os parâmetros e limites urbanísticos
estabelecidos pela legislação municipal.
§ 1". A transferência da Certidão de Crédito de Potencial
Construtivo se dará por instrumento público, e deverá ser
averbado na matrícula correspondente ao imóvel cedente,
no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2*^. O uso do crédito será condicionado ao cumprimento
das normas de zoneamento e planejamento urbano.
§ 3". São passíveis de receber o potencial construtivo
transferido, até o limite do potencial construtivo máximo, os
imóveis localizados em áreas já urbanizadas e onde o
coeifciente de aproveitamento máximo for superior a 1,0
(um), desde que não esteja localizado em uma ZEIS.
§ 4". Será possível a expedição de sucessivas Certidões de
Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma
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mesma área atingida pela perda de Potencial Construtivo
Passível de Transferência.
§ 5". No caso de lotes com frente para distintas faces de
uma mesma quadra, será utilizado o maior valor do metro
quadrado de terreno fixado no cadastro de valores de
terreno para fins de outorga onerosa tanto para a emissão
da Certidão, quanto para a utilização do crédito.
§ 6". A Certidão de Crédito de Potencial Construtivo não
poderá ser utilizada para compensar áreas sujeitas a
restrições ambientais,
permanente.
Art. 12-GA Secretaria de Fazenda será responsável por
manter um controle rigoroso das certidões emitidas,
transferências realizadas e compensações feitas, garantindo
transparência e legalidade no processo.
Art. 12-H A emissão Certidão de Crédito de Potencial
Construtivo poderá ser regulamentada por Decreto. ”
como areas de preservação
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de dezembro de 2024.
A
W&^ORTOltlN
PREFEITO M ICIPAL
DVMM/ELO.
5
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