br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2314/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2314 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaRegulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2025 e dá outras providências.
native_id4101

Originating matéria

matéria 4409 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.314 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Regulamenta o recolhimento do
IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano -
outras providências”.
e
2025 e dá
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2025, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.292 de
19 de novembro de 2024 e Decreto n° 2.527 de 10 de janeiro de 2025.
Art. 2“ - O vencimento do IPTU/2025, será no dia 30 de maio de 2025,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Art. 3" - Para pagamento total do tributo até a data de 30 de maio de 2025,
em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 28 de fevereiro
de 2025, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de
anos anteriores;
Art. 4" - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2025.
§1". O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo, /
também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento de '
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4559/4560
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, por meio eletrônico através do link:http://primaveradoleste.mt.
gov.br/portaldeservicos.
§2®. O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 03
(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma;
I - pagamento da primeira parcela até o dia 30 de maio de 2025.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 30 de junho de 2025.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 31 de julho de 2025.
Art. 5® - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2025, e não efetue o
pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos, sobre as
parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil posterior,
incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da
atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Art. 6® - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Art. 7® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de fevereiro de 2025.
lí' i
/'/# SÉRGIO MAlfcHN
PREFEITO MUNICIPAL
IC
ELO.
2
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4559/4560
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N." 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025, Lei Municipal n.° 2.296 de 21 de
novembro de 2024, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorrería.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna “Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes, serve o presente, justame^te, para declarar sua ausência.
/
inw
SÉRGIO maÇhnic
PREFEITO NjlUNICIPAL
3 Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4559/4560
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N." 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de naturezafinanceira,tributáriae creditícia, da Lei
Municipal n.° 2.296 de 21 de novembro de 2024, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
MODALIDAD RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (RS)
TRIBUTOS COMPENSAÇÃO E
2025 2026 2027
Aumentar o número de
contribuintes que efetuam o
pagamento na data prevista
e regularizam os débitos
anteriores
aproveitamento
descontos oferecidos.
A
Residências
Estabelecimentos
comerciais
Isenção
(Descontos
Concedidos)
e
IPTU 7.600.000,00 8.360.000,00 9.196.000,00
para o
dos
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Fisicos/
Associações
Entidades Beneficentes.
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
IPTU Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
e
4
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4559/4560
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Ampliar e qualificar o setor
de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
DIVIDA
ATIVA
(Multas
Juros)
Proprietário de imóveis,
comércio e indústria de
serviços.
Anistia 1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00 e
Incentivar a instalação de
novos estabelecimentos no Estabelecimentos
comerciais, industriais e
serviços.
ISSQN Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00 Município, através
regularização.
da
Proprietários
Imóveis Urbanos e
Rurais
Incentivar os proprietários
de Imóveis a regularizarem
os Registros dos Imóveis.
de
ITBI Isenção 2.525.000,00 2.777.500,00 3.055.250,00
Incentivar a instalação de
novos estabelecimentos no Estabelecimentos
comerciais, industriais e
serviços.
Taxas Isenção 1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00 Município, através da
regularização.
TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2025.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
SÉRGIO IVMCHNIC PREFEITO hkjNICIPAL
5
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4559/4560

open original →