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norma nº 2316/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2316 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.265 de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social de Primavera do Leste/MT. e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N“ 2.316 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Lei municipal n° 2.265 de 23 de
maio de 2024, que dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências. lí
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1”. Altera texto normativo contido nos parágrafos 3° e 5°, do Art. 19, e
acrescenta ao mesmo Art. 19, o parágrafo 7°, da Lei Municipal n® 2.265, de
23 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
§3° Fica impedido de representar o segmento dos
trabalhadores na composição dos conselhos e no processo
de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de conifança, cargo em
comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da
Sociedade Civil.
§5" Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2
(dois) anos do Conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil, no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 7" O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária
própria para custeio da sua manutenção e funcionamento
permanente, inclusive para pagamento de despesas
referentes à passagens e diárias de conselheiros
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representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 2®. Fica criado o art. 19-A, e o inciso I, alínea
f’; inciso II, alínea
ambos da Lei n. 2.265, de 23 de maio de 2024 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“a”, “b” “c”, “d”. “e” e
“a”, “b”, “c”, “d”. e” e “f’ e os parágrafos 1° e2°.
Art. 19-A. O Conselho Municipal de Assistência Social
será composto por representantes do Poder Público
Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da sociedade civil vinculados à Assistência
Social, prioritariamente:
I- Governamental:
I. Assistência Social;
II. Saúde;
III. Educação;
IV. Trabalho e Emprego;
.V Planejamento e Finanças;
VI Previdência; e
VII. Direitos Humanos.
n - Não Governamental:
a) 02 (dois) Representantes de usuários ou de organização
de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) Representantes de entidades e organizações
de Assistência Social;
c) 02 (dois) Representantes dos trabalhadores da
Assistência Social.
§1°. Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os quais detenham efetivo poder de representação e
decisão no âmbito da Administração Pública.
§2°. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e
entidades não governamentais assim como de
representação do Poder Público serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo
Titular da Pasta da Política de Assistência Social em
prazo adequado e suifciente para não existir
descontinuidade em sua representação.
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Secretaria de Gabinete
Art. 3". Altera texto normativo contido no caput do Art. 23, da Lei
Municipal n° 2.265, de 23 de maio de 2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da
Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB
SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência
Social:
Art. 4“. Altera texto normativo contido no caput do Art. 60, da Lei
Municipal n° 2.265, de 23 de maio de 2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei n° 1.620, de 27/04/2016.
Art. 5”. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de ferreiro de 2025.
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K. P
SÉRGIO IV
PREFEITO
HNIC
MCIPAL
ELO.
3
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3500-4559/4560

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