| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2321 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do Município de Primavera do Leste, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos estabelecimentos. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.321 DE 03 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do Município de Primavera do Leste, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos estabelecimentos.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos: I - empresas de comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, comércio que disponibiliza ambiente para a público infantil (playground e sala de recreação); II - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, lan house, máquinas eletrônicas, etc); III - locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças públicas, praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda esse público); e IV - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet). Art. 2" Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181. Art. 4“ O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento i^rifrator às seguintes penalidades: J í 1 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal I - advertência; II - multa no valor e 1 (um) salário-mínimo por infração, III - fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta lei. Art. 5“ Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia e combate à exploração sexual. Art. 6" Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de abril de 2025. SÉRGIO M4CHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2