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norma nº 2321/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2321 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do Município de Primavera do Leste, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos estabelecimentos.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.321 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do
Município de Primavera do Leste, a divulgação do
serviço disque denúncia de abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes, nos
estabelecimentos.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a divulgação do
serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos
seguintes estabelecimentos:
I - empresas de comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, comércio que
disponibiliza ambiente para a público infantil (playground e sala de recreação);
II - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, lan house,
máquinas eletrônicas, etc);
III - locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças
públicas, praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda
esse público); e
IV - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet).
Art. 2" Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia
de pedofilia por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de
visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a
compreensão do seu significado.
Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o
seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181.
Art. 4“ O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento i^rifrator
às seguintes penalidades: J
í
1
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - advertência;
II - multa no valor e 1 (um) salário-mínimo por infração,
III - fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta lei.
Art. 5“ Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do
descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia e combate
à exploração sexual.
Art. 6" Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de abril de 2025.
SÉRGIO M4CHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2

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