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norma nº 2335/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2335 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 2.293, de 19 de novembro de 2024, que regulamenta a Feira da Lua de Primavera do Leste, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
LEI N" 2.335 DE 28 DE MAIO DE 2025.
(4 Dispõe sobre a alteração da Lei n“ 2.293, de 19 de
novembro de 2024, que regulamenta a Feira da Lua de
Primavera do Leste, e dá outras providêneias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1" Altera-se o art. T da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art r Fica o Poder Executivo autorizado a criar a feira noturna no Município de
Primavera do Leste, denominada “Feira da Lua
Art. T Altera-se o art. 3° da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3° O local de realização da feira poderá ser alternado, semanalmente, entre as áreas
de planejamento escolhido pela Associação da Feira da Lua, devendo ser comunicado com
antecedência a Comissão Organizadora, para providências em relação a limpeza e
instalação elétrica. ”
Art. 3” Altera-se o art. 4° da Lei Municipal de n” 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ÁrL 4° Para organização da “Feira da Lua ficam autorizadas como responsáveis as
Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Cultura, Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutura, no que couber com dotações orçamentárias próprias, sendo formada uma
Comissão Organizadora composta por:
I- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Coordenadoria de Agricultura.
11- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Cultura.
111- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
IV- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Infraestrutura
V- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Associação dos Feirantes da eira
da Lua.
Parágrafo único A Comissão Organizadora será responsável pela organização e realização
da “Feira da Lua ”, documentando todos os seus atos, e análise e decisão de requerimentos
que envolvem o funcionamento da “Feira da Lua ”, devendo ser regulamentada por decreto.
1
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§2“ A presidência da Comissão será exercida por um de seus membros, eleito por maioria
simples entre os titulares, com mandado de um ano, permitida uma recondução. ”
Art, 4“ Altera-se o art. 5“ da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5'’ Para habilitação ao alvará de licença para participação na “Feira da Lua”, todos
os feirantes deverão se cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico
especialmente para esse ifm, com base no art. 45, inciso V da Lei Complementar 02 de 22
de dezembro de 2023.
§1". Os interessados em participar da feira deverão ser residentes no município de
Primavera do Leste-M,T ou residentes nos municípios vizinhos que tenham
convênio/cooperação com o município de Primavera do Leste, além de ter suas atividades
registradas na Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-M.T
§2". Terá preferência na concessão do alvará de licença os participantes cujos produtos
despertem maior interesse da população, seja de interesse público do Município, pelo seu
caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade que atendam a produção local,
agricultura familiar e economia solidária. ”
Art. 5" Altera-se o art. 6° da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6" Incorrerão em suspensão deifnitiva, com a cassação do alvará de licença, os
participantes que infringirem o regimento interno da Associação, e ainda:
I - Deixarem de comparecer à "Feira da Lua" por duas vezes consecutivas ou quatro
alternadas, no período de um ano, sem motivo justiifcado e aceito pela Comissão
Organizadora, devendo as justiifcativas serem direcionadas à Associação do Feirantes;
II - Deixarem de montar ou desmontar a sua barraca no local e horário estipulado pela
Comissão Organizadora, devendo ser notiifcado;
III - Fizerem a transferência do ponto a outro feirante sem anuência da Comissão
Organizadora, mesmo com a autorização da Associação;
IV - Danificarem a barraca sob sua responsabilidade e não consertarem ou reporem de
maneira a deixá-la no estado em que se encontrava antes de ocorrer o dano, devendo ser
notificado o feirante e a Associação dos Feirantes;
V - Desacatarem os servidores públicos ou qualquer participante da "Feira da Lua ” e
Associação dos Feirantes.
§1°. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá respeitar o contraditório e a
ampla defesa, com prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso à Comissão
Organizadora. ”
Art. 6" Altera-se o art. T da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7" Na "Feira da Lua" poderão ser promovidas apresentações culturais somente com
músicos e artistas locais conforme diretrizes pela Secretaria de Cultura, respeitando o
horário de funcionamento da feira. ”
2
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
K.i
Executivo
Municipal «I»
Art. T Altera-se o art. 8“ da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art 8° Fica o Poder Executivo autorizado a, através da Secretaria de Cultura promover
as apresentações culturais conforme disposto no artigo 7°, bem como disponibilizar
estrutura para isto, e ainda.
/ - Fica autorizado a participação de profissionais da saúde para prestarem serviço a título
gratuito sem vínculo junto ao município, tanto da rede pública quanto da rede privada,
mediante termos de parceria. ”
Art. 8“ Altera-se o art. 9° da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber mediante Decreto
regulamentado,r podendo contar com a participação da Associação dos Feirantes. ”
Art. 9" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 28 de maio de 2025.
SÉRGIO
Assinado de forma digitai por MACHNIC:38721 7 SERGI0MACHNIC:38721 775915
Dados; 2025.06.05 11:09:43 -04'00'
75915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
3

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