| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2335 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.293, de 19 de novembro de 2024, que regulamenta a Feira da Lua de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Executivo Prímai/era Municipal do LEI N" 2.335 DE 28 DE MAIO DE 2025. (4 Dispõe sobre a alteração da Lei n“ 2.293, de 19 de novembro de 2024, que regulamenta a Feira da Lua de Primavera do Leste, e dá outras providêneias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" Altera-se o art. T da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art r Fica o Poder Executivo autorizado a criar a feira noturna no Município de Primavera do Leste, denominada “Feira da Lua Art. T Altera-se o art. 3° da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 3° O local de realização da feira poderá ser alternado, semanalmente, entre as áreas de planejamento escolhido pela Associação da Feira da Lua, devendo ser comunicado com antecedência a Comissão Organizadora, para providências em relação a limpeza e instalação elétrica. ” Art. 3” Altera-se o art. 4° da Lei Municipal de n” 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “ÁrL 4° Para organização da “Feira da Lua ficam autorizadas como responsáveis as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, no que couber com dotações orçamentárias próprias, sendo formada uma Comissão Organizadora composta por: I- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Coordenadoria de Agricultura. 11- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Cultura. 111- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. IV- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Infraestrutura V- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Associação dos Feirantes da eira da Lua. Parágrafo único A Comissão Organizadora será responsável pela organização e realização da “Feira da Lua ”, documentando todos os seus atos, e análise e decisão de requerimentos que envolvem o funcionamento da “Feira da Lua ”, devendo ser regulamentada por decreto. 1 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §2“ A presidência da Comissão será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples entre os titulares, com mandado de um ano, permitida uma recondução. ” Art, 4“ Altera-se o art. 5“ da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 5'’ Para habilitação ao alvará de licença para participação na “Feira da Lua”, todos os feirantes deverão se cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico especialmente para esse ifm, com base no art. 45, inciso V da Lei Complementar 02 de 22 de dezembro de 2023. §1". Os interessados em participar da feira deverão ser residentes no município de Primavera do Leste-M,T ou residentes nos municípios vizinhos que tenham convênio/cooperação com o município de Primavera do Leste, além de ter suas atividades registradas na Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-M.T §2". Terá preferência na concessão do alvará de licença os participantes cujos produtos despertem maior interesse da população, seja de interesse público do Município, pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade que atendam a produção local, agricultura familiar e economia solidária. ” Art. 5" Altera-se o art. 6° da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 6" Incorrerão em suspensão deifnitiva, com a cassação do alvará de licença, os participantes que infringirem o regimento interno da Associação, e ainda: I - Deixarem de comparecer à "Feira da Lua" por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, no período de um ano, sem motivo justiifcado e aceito pela Comissão Organizadora, devendo as justiifcativas serem direcionadas à Associação do Feirantes; II - Deixarem de montar ou desmontar a sua barraca no local e horário estipulado pela Comissão Organizadora, devendo ser notiifcado; III - Fizerem a transferência do ponto a outro feirante sem anuência da Comissão Organizadora, mesmo com a autorização da Associação; IV - Danificarem a barraca sob sua responsabilidade e não consertarem ou reporem de maneira a deixá-la no estado em que se encontrava antes de ocorrer o dano, devendo ser notificado o feirante e a Associação dos Feirantes; V - Desacatarem os servidores públicos ou qualquer participante da "Feira da Lua ” e Associação dos Feirantes. §1°. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso à Comissão Organizadora. ” Art. 6" Altera-se o art. T da Lei Municipal de n° 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7" Na "Feira da Lua" poderão ser promovidas apresentações culturais somente com músicos e artistas locais conforme diretrizes pela Secretaria de Cultura, respeitando o horário de funcionamento da feira. ” 2 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste K.i Executivo Municipal «I» Art. T Altera-se o art. 8“ da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: ‘‘Art 8° Fica o Poder Executivo autorizado a, através da Secretaria de Cultura promover as apresentações culturais conforme disposto no artigo 7°, bem como disponibilizar estrutura para isto, e ainda. / - Fica autorizado a participação de profissionais da saúde para prestarem serviço a título gratuito sem vínculo junto ao município, tanto da rede pública quanto da rede privada, mediante termos de parceria. ” Art. 8“ Altera-se o art. 9° da Lei Municipal de n“ 2.293 de 19 de novembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber mediante Decreto regulamentado,r podendo contar com a participação da Associação dos Feirantes. ” Art. 9" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 28 de maio de 2025. SÉRGIO Assinado de forma digitai por MACHNIC:38721 7 SERGI0MACHNIC:38721 775915 Dados; 2025.06.05 11:09:43 -04'00' 75915 SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 3