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norma nº 2348/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2348 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaInstitui o "Dia Cívico" nas Escolas Municipais de Primavera do Leste - MT, a ser realizado uma vez por semana, com o objetivo de promover a valorização dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como o fortalecimento dos valores de civismo, patriotismo, cidadania, ética e identidade local.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
LEI 2.348 DE 14 DE JULHO DE 2025.
Institui o ‘Dia Cívico’ nas Escolas
Municipais de Primavera do Leste - MT,
a ser realizado uma vez por semana, com
0 objetivo de promover a valorização dos
símbolos nacionais, estaduais e
municipais, bem como o fortalecimento
dos valores de civismo, patriotismo,
cidadania,ética e identidadelocal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO
SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO
REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o
“Dia Cívico” nas escolas da rede pública municipal de ensino, a ser realizado
semanalmente, em data e horário a serem definidos, de forma regulamentar, pelo
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, de acordo com a organização pedagógica de cada unidade
escolar.
Art. 2". O “Dia Cívico” tem como objetivo promover a valorização dos símbolos
nacionais, estaduais e municipais, bem como o fortalecimento dos valores de
civismo, patriotismo, cidadania, ética, identidade cultural e respeito aos
princípios democráticos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3“. Sugere-se que, durante o “Dia Cívico”, sejam realizadas as seguintes
ações em espaços públicos, repartições públicas e instituições de ensino da rede
municipal:
I- Hasteamento das bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso e do
Município de Primavera do Leste;
II - Execução e canto do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado de Mato
Grosso e do Hino do Município de Primavera do Leste;
III - Atividades de natureza educativa, cultural ou cívica que estimulem o
sentimento de pertencimento, cidadania, responsabilidade social e valorização da
história e cultura local.
Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo têm caráter orientativo e
poderão ser adaptadas à realidade de cada órgão, instituição ou local público,
conforme suas possibilidades e recursos.
Art. 4°. A implementação, coordenação e incentivo das atividades alusivas ao
“Dia Cívico” poderão contar com o apoio da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, bem como de outras secretarias, entidades da sociedade
civil e instituições civis e militares.
Art. 5". As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 6”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do início do próximo ano letivo.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT.
Em 14 de julho de 2025.
Marc
Pres(íáente_da Câmara iVI«iHt^ipal
réiío S. F. de ;aes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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