| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Institui o "Dia Cívico" nas Escolas Municipais de Primavera do Leste - MT, a ser realizado uma vez por semana, com o objetivo de promover a valorização dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como o fortalecimento dos valores de civismo, patriotismo, cidadania, ética e identidade local. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRimVERA DO LESTE LEI 2.348 DE 14 DE JULHO DE 2025. Institui o ‘Dia Cívico’ nas Escolas Municipais de Primavera do Leste - MT, a ser realizado uma vez por semana, com 0 objetivo de promover a valorização dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como o fortalecimento dos valores de civismo, patriotismo, cidadania,ética e identidadelocal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI”. Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o “Dia Cívico” nas escolas da rede pública municipal de ensino, a ser realizado semanalmente, em data e horário a serem definidos, de forma regulamentar, pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de acordo com a organização pedagógica de cada unidade escolar. Art. 2". O “Dia Cívico” tem como objetivo promover a valorização dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como o fortalecimento dos valores de civismo, patriotismo, cidadania, ética, identidade cultural e respeito aos princípios democráticos. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoieste.mt.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Art. 3“. Sugere-se que, durante o “Dia Cívico”, sejam realizadas as seguintes ações em espaços públicos, repartições públicas e instituições de ensino da rede municipal: I- Hasteamento das bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso e do Município de Primavera do Leste; II - Execução e canto do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado de Mato Grosso e do Hino do Município de Primavera do Leste; III - Atividades de natureza educativa, cultural ou cívica que estimulem o sentimento de pertencimento, cidadania, responsabilidade social e valorização da história e cultura local. Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo têm caráter orientativo e poderão ser adaptadas à realidade de cada órgão, instituição ou local público, conforme suas possibilidades e recursos. Art. 4°. A implementação, coordenação e incentivo das atividades alusivas ao “Dia Cívico” poderão contar com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, bem como de outras secretarias, entidades da sociedade civil e instituições civis e militares. Art. 5". As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária vigente. Art. 6”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo. Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT. Em 14 de julho de 2025. Marc Pres(íáente_da Câmara iVI«iHt^ipal réiío S. F. de ;aes Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br