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norma nº 2344/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2344 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas no município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.344 DE 23 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição da Semana
Munieipal de Combate ao Bullying e à
Violência nas Escolas no município de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica instituída, no município de Primavera do Leste, a Semana
Municipal de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas, que poderá
acompanhar o calendário nacional que ocorre na segunda semana do mês
de abril, com o objetivo de conscientizar alunos, professores, pais e toda a
comunidade escolar sobre a importância do respeito, da empatia e da
prevenção à violência no ambiente educacional.
Art. 2“ Durante essa semana, as escolas da rede municipal de ensino
poderão promover ações educativas e preventivas, tais como:
I - Palestras, debates e workshops sobre bullying, cyberbullying e violência
escolar;
II - Atividades lúdicas e pedagógicas que incentivem a cultura da paz e do
respeito mútuo;
III - Treinamentos e capacitações para professores e funcionários sobre
identificação e intervenção em casos de bullying;
IV - Incentivo a projetos que promovam o acolhimento e a valorização da
diversidade no ambiente escolar;
V - Campanhas de conscientização envolvendo alunos, familiares e a
comunidade local.
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Rua Maringá, W ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 3“ O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação
e em parceria com demais órgãos competentes, poderá firmar convênios e
parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não
governamentais, universidades e especialistas na área para a realização das
atividades previstas nesta Lei.
Art. 4" As instituições de ensino da rede municipal poderão incluir a
Semana Municipal de Combate ao Bullying, e à Violência nas Escolas em
seu calendário anual, sugestivamente no dia 07 de abril e promover ampla
divulgação das atividades junto à comunidade escolar.
Art. 5” As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6" Esta Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de junho de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775
Assinado de forma digital por
SERGiO MACHNiC:38721775915
Dados: 2025.06.25 10:59:56
915 -04'00'
SERGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500-'l500
Rua Maringá. - Centro
Primavera do Leste • MT - CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br

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