| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2353 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Bem-estar e Tutela Responsável de Animais Domésticos do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.353 DE 18 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a Instituição da Política
Municipal de Bem estar e Tutela
Responsável de Animais Domésticos do
Município de Primavera do Leste - MT e dá
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Bem-estar e Tutela
responsável de animais domésticos (PMBEA) a ser implementada na zona
urbana, periurbana e em núcleos urbanos avançados do município de
Primavera do Leste.
Art. 2" A PMBEA terá caráter permanente, educativo, preventivo e
corretivo, de natureza sanitária, ambiental e social, norteando-se pelo
macroprincípio da unicidade da saúde humana, animal e do meio ambiente
- Saúde Única, nos termos definidos pela Organização Mundial de Saúde
Animal para o controle de doenças de potencial zoonótico (OIE),
observando ainda os princípios da Declaração Universal dos Direitos dos
Animais.
§ 1® A PMBEA objetiva, seja no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde, seja no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente,
promover a saúde única e o bem-estar W animal no Município de
Primavera do Leste, através da atuação educativa e preventiva junto à
população, em prol de uma cultura da tutela responsável de animais
domésticos.
§ T Paralelamente, para a consecução de seus objetivos a PMBEA fixará
diretrizes e atuará ativamente no controle de zoonoses, dentre outras ações,
por meio do monitoramento e controle populacional dirigido de animais
domésticos, nos termos da legislação pertinente.
(66) 350CMI500
Rua Moringo, - Centro
Primavera do Leste • MT - CEP 78850-000
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^ Prímai/era ^ do Leste
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Municipal
Art. 3" As ações de vigilância em saúde e ambiental componentes da
PMBEA serão objeto de planejamento executivo e orçamentário, bem
como de implementação coordenada entre a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente (SAMA) e a Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), dado serem de atuação concorrente do Sistema Único de Saúde
(SUS) e do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Parágrafo único. Os planos de trabalho componentes da PMBEA serão
elaborados pela SAMA e SMS e terão como base os levantamentos de
populações animais, monitoramentos, informações epidemiológicas e
demais cadastros sanitários e ambientais públicos municipais, das entidades
voluntárias da causa animal e dos conselhos municipais atuantes em áreas
afins.
Art. 4“ Como parte das ações da referida política pública municipal serão
desenvolvidas ou aperfeiçoadas as ações municipais de:
Educação sanitária, ambiental e de bem-estar animal;
Monitoração e controle dirigido das populações urbanas de
animais domésticos e pelo controle de zoonoses;
Fiscalização e repressão aos maus-tratos aos animais;
Fomento à adoção e tutela responsável, individual e
comunitária, de animais domésticos.
I
II
III
IV
§ 1“ As ações de educação sanitária e ambiental, as ações voltadas à
triagem, à monitoração e o direcionamento de animais aos programas de
tutela e adoção, bem como as ações de prevenção e controle de doenças
zoonóticas contarão com suporte logístico e material de um Centro de
Saúde Ambiental (CSA), unidade básica de Saúde Única que sediará a
gestão executiva das ações da PMBEA;
§ 2“ OCSA não se prestará ao abrigo ou manutenção permanente de
animais para os fins dos programas de triagem e adoção animal, cabendo
aos tutores, pessoas físicas, comunidade ou entidades parceiras
providenciarem seu adequado acolhimento no prazo máximo de 15
(quinze) dias;
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-j
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§3" O CS A será a unidade de referência para as ações municipais
atinentes à Política Nacional de Atenção Básica e do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde no que se referir à saúde animal, ambiental e ao
controle de zoonoses, atuando em ações de cunho preventivo e
epidemiológico, nos termos da legislação vigente;
§ 4“ As ações educativas e assistenciais atinentes à PMBEA serão objeto de
ampla publicidade oficial e contarão com ações conjuntas com a Secretaria
Municipal de Educação (SME) e Secretaria Municipal de Ação Social
(SAS), com fins de triagem, divulgação e sensibilização social;
§5” A participação dos animais nas ações da PMBEA pressupõe o
cadastro e identificação dos mesmos, além de termo de ciência e
responsabilidade assinado pelo tutor, comunidade ou entidade responsável,
bem como ter passado por orientação individual ou coletiva sobre a tutela
responsável, a saúde ambiental e o bem-estar animal.
§6" A participação dos animais cadastrados fica condicionada a que os
mesmos estejam em estado sanitário compatível mínimo com os
programas, a saber, em estado de saúde adequado, vacinados,
desverminados, bem como livres de zoonoses, tudo demonstrado por
métodos diagnósticos ou documentos oficialmente indicados e atestado por
profissional médico veterinário.
§ T Para as ações de esterilização cirúrgica previstas na PMBEA, fica
garantida a realização dos exames pré-operatórios mínimos necessários,
pré-requisito para acessar o beneficio, com definições técnicas nos termos
do regulamento.
Art. 5° As condutas classificadas como maus-tratos a animais, nos termos
da legislação federal, serão autuadas como infração administrativa
ambiental e sanitária nos termos da legislação municipal, sem prejuízo das
sanções cabíveis na esfera criminal, civil.
§r Constatada a prática de maus-tratos a animais ou conduta que
exponha a coletividade a risco físico ou sanitário envolvendo animal,
ressalvados os motivos de força maior e demais excludentes de
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culpabilidade previstos em lei, o agente será notificado e autuado no
mesmo ato fiscalizatório.
§2® Será aplicada multa de 100 a 1.000 UPF/PVA por ato enquadrado
como maus-tratos a animais ou conduta de risco que envolva animal, sem
prejuízo do recolhimento do(s) animal(is) em questão e a perda da tutela
com sua inclusão nos programas públicos de esterilização e adoção.
§ 3® Caso o responsável autuado deseje reaver a tutela do animal
apreendido, o fará no prazo de 3 (três) dias úteis e isso será causa de
redução em 70% (setenta por cento) da multa aplicada.
§ 4® Para que a tutela do animal retome ao tutor autuado, o mesmo
firmará termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Município,
constituindo-se em título executivo extrajudicial e o animal será
obrigatoriamente identificado;
§5® O tutor autuado interessado em reaver a tutela de animal apreendido
pagará também as despesas públicas de recolhimento, tratamento e
manutenção do animal mediante recolhimento de DAM, com valores a
serem fixados no regulamento.
§6® A repressão aos maus-tratos se dará por permanente fiscalização
volante de natureza sanitária e ambiental, por vídeo-monitoramento urbano
ou outro meio comprobatório eficaz, e contará com apoio de canal de
denúncias pela Ouvidoria Municipal, sistemas a serem operacionalizados
nos termos do regulamento.
Art. 6® As ações de controle populacional componentes da PMBEA estarão
submetidas, ainda, ás diretrizes fixadas pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV), às políticas nacional e estadual de controle
populacional de animais e sempre serão precedidas ou associadas a ações
concomitantes de educação sanitária, ambiental, bem-estar e tutela
responsável de animais, nos termos da legislação vigente.
Art. 7® Além das iniciativas integradas no âmbito da saúde única, as ações
da PMBEA voltadas ao controle populacional dirigido de cães e gatos
poderão contar com Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde
A
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Animal (UMEESA), o “Castra móvel”, voltado, exclusivamente, ao serviço
volante e pontual de atendimento cirúrgico veterinário para esterilização de
cães e gatos cadastrados;
A UMEESA será operacionalizada nos termos de concessão, parceria
público-privada ou convênio firmado com entidade parceira credenciada ou
devidamente cadastrada nos respectivos programas municipais de controle
de populações animais.
§r
§2“ A UMEESA será equipada, registrada e operacionalizada nos estritos
termos do plano de trabalho aprovado e sob os requisitos das normativas
aprovadas pelo sistema CFMV/CRMV-MT.
Art. 8“ Para fazer jus aos benefícios relativos às ações de esterilização
animal (castrações), além de cumprir os termos da norma regulamentar, a
pessoa física responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de
até 03 (três) salários-mínimos, comprovar residência no Município de
Primavera do Leste - MT ou ter cadastro municipal atualizado no Cadastro
Único (CadÚnico) do governo federal, nos termos de sua legislação.
Art. 9" A Administração municipal disporá de médicos veterinários e de
demais auxiliares, profissionais de saúde nos termos da legislação federal
vigente, os quais serão os responsáveis por assessorar, planejar e coordenar
a PMBEA.
Parágrafo único. Como profissionais de saúde única, portanto com
atuação de natureza sanitária e agro-ambiental, independente da lotação
funcional, os servidores dedicados à PMBEA deverão manter em dia as
vacinações pessoais, sendo-lhe garantidas, notadamente, a imunização
contra doenças zoonóticas, as adequadas condições de trabalho e o
aperfeiçoamento profissional, bem como as demais prerrogativas de
agentes públicos de saúde, necessárias à melhor efetivação das políticas
sanitárias e ambientais.
Art. 10. Defínições técnicas e operacionais dos programas componentes da
PMBEA, bem como a operacionalização dos cadastros e triagens a serem
mantidas pela administração municipal, serão objeto de regulamentação.
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que definirá a estrutura, a abrangência e o enquadramento orçamentário dos
planos de trabalho setoriais.
Art. 11. Além das eventuais contratações para aquisição de bens e serviços
previstas em orçamento, fica o Executivo municipal autorizado a celebrar
convênios e parcerias com demais órgãos da administração direta ou
indireta municipal, estadual e federal, com organizações não
governamentais, com instituições de ensino e pesquisa, bem como a firmar
parcerias público privadas, visando atingir os objetivos da PMBEA.
§ 1® As pessoas físicas ou jurídicas privadas parceiras dos programas da
PMBEA poderão, nos âmbitos das ações, fazer doações e publicidade dos
seus serviços, produtos e/ou marcas, divulgando, ainda, o tipo de apoio
prestado;
§2° As diversas formas de cooperação das quais trata o caput não
implicarão ônus de qualquer natureza para o Poder Público nem
concederão quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas
permitidas em lei, não implicando também em vínculo empregatício de
qualquer natureza com o poder público municipal, por nenhuma das partes.
§ 3“ As ações da PMBEA voltadas à saúde animal, contemplarão única e
exclusivamente ações que visem atender às necessidades educativas,
epidemiológicas e zoonóticas de interesse da saúde pública e ambiental no
município, não prestando-se ao atendimento médico-veterinário em
dissociação aos objetivos públicos da PMBEA, seja ele clínico ou
cirúrgico, geral ou especializado.
§4” As pessoas jurídicas sem fins lucrativos de qualquer natureza para
executar, serem concessionárias ou credenciadas de quaisquer bens ou
prerrogativas de natureza pública, para atuarem no âmbito da PMBEA,
deverão, prévia e obrigatoriamente:
a) Estar sediadas no Município de Primavera do Leste;
b) Serem declaradas filantrópicas para esse fim específico e/ou como de
utilidade pública, nos termos da legislação pertinente; e
c) Serem cadastradas junto à Administração municipal, no departamento / )
gestor da PMBEA, entregando uma cópia do Estatuto da Instituição. v
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§ 5“ As pessoas físicas classificadas como “protetores individuais
deverão:
a) Ser devidamente cadastradas junto ao departamento gestor da PMBEA;
b) Comprovar residência no Município de Primavera do Leste;
c) Comprovar notória atuação na causa animal.
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo e Bem-Estar Animal
- FABEA, vinculado à estrutura orçamentária da Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente, com finalidade de custear ações previstas nesta Lei,
mediante doações voluntárias, parcerias, recursos derivados de sanções, de
termos de ajuste de conduta e de demais fontes admitidas em lei.
Parágrafo único. A utilização dos recursos vinculados ao FABEA serão
precedidas de apresentação de projeto de utilização e será previamente
deliberada pelo Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais
de Primavera do Leste - COMPAPVA.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
Leis Municipais n° 2.094, de 26 de julho de 2022 e n° 2.269, de 28 de maio
de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de julho de 2025.
,{/
SÉRGIO MAGHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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